Portaria SMR nº 5 de 27/08/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 set 2010

Altera Portaria SMR nº 2/2005, de 17 de Maio de 2005, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004, e

Considerando que as informações protegidas por sigilo fiscal não perdem o caráter sigiloso, mesmo após sua entrega a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses em que a lei admite o fornecimento pela Secretaria Municipal da Receita:

Resolve:

Art. 1º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, pelas unidades da Secretaria Municipal da Receita, a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou áreas e servidores solicitantes no âmbito da própria Secretaria ou da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nas hipóteses admitidas pelos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou por lei específica, somente poderá ser realizado mediante autorização expressa do Secretário Municipal da Receita ou de pessoa por este especialmente designada para tal fim, que aporá seu "de acordo" e firmará o documento de solicitação formal de tais informações, quando apresentado por interessado apto a solicitá-las.

Art. 2º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível quando previsto em convênio.

Parágrafo único. No fornecimento mediante acesso on line, deverão ser observadas, ainda, as normas administrativas internas que dispõem sobre procedimentos para assegurar a preservação do sigilo das informações, especialmente as relativas ao uso de senhas pessoais e intransferíveis.

Art. 3º Juntamente com a correspondência que formalizar cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta Portaria.

Art. 4º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, pelas unidades da Secretaria Municipal da Receita, a "terceiro" nas hipóteses admitidas pelos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou por lei específica, somente poderá ser realizado quando este apresentar PROCURAÇÃO, Pública ou Particular com firma reconhecida em Cartório.

§ 1º A Procuração mencionada no caput deste artigo é de apresentação obrigatória, em especial, para:

a) Retirada de Certidão Negativa e Positiva de Débitos quando solicitada em uma das Unidades de Atendimento da SMR;

b) Demonstrativo de débitos ou pagamentos;

c) Segunda via de Documento de Arrecadação Fiscal;

d) Solicitação de Informação Cadastral de Contribuinte (CMC/Inscrição Imobiliária, CNPJ/CPF, Endereço ou qualquer outro dado constante);

e) Pedido de Cancelamento, Devolução ou Revisão de Tributo Municipal (IPTU, ISS, TCRS e Taxas Diversas);

f) Pedido de Parcelamento de Tributo Municipal (IPTU, ISS, TCRS e Taxas Diversas) inscrito em Dívida Ativa ou não, ajuizado ou não;

g) Acompanhamento de Processo junto a Secretaria Municipal da Receita.

§ 2º Ficam dispensados da Apresentação de Procuração os Escritórios Contábeis, Contadores que estejam cadastrados junto ao SEFINet - FIAC.

§ 3º Ficam dispensados de apresentarem Procuração com firma reconhecida em Cartório os Advogados do contribuinte devidamente identificado.

§ 4º As Unidades de Atendimento da SMR deverão abrir, mensalmente, Processo Administrativo do tipo "Solicitação", onde devem ser arquivadas cópias das Procurações juntamente com o pedido de informação solicitado pelo Procurador constituído.

Art. 5º Diretor ou Gerente fica responsável por repassar cópia desta Portaria a todo o Servidor Efetivo ou Terceirizado que esteja ou venha a ser lotado em órgão de sua responsabilidade, devendo arquivar documento que comprove a entrega.

Parágrafo único. O Diretor ou Gerente que venha a descumprir o determinado no caput deste responderá solidariamente com o Servidor no caso de violação de sigilo fiscal.

Art. 6º O Servidor Efetivo ou Terceirizado que vier a descumprir norma estabelecida nesta portaria responderá civil e criminalmente na forma estabelecida em Lei pela quebra de sigilo fiscal do contribuinte.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 26 de agosto de 2010, devendo as Diretorias e ou Gerências providenciar distribuição de cópia da mesma, mediante protocolo, a todos os servidores responsáveis por quaisquer tipos de acessos aos bancos de dados da Receita Municipal.

Florianópolis, 27 de agosto de 2010.

SANDRO RICARDO FERNANDES

Secretário Municipal da Receita