Portaria SMR nº 2 de 17/05/2005

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 17 mai 2005

Estabelece procedimentos para preservar o caráter sigiloso de informações protegidas por sigilo fiscal, nos casos de fornecimento admitidos em lei.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que as informações protegidas por sigilo fiscal não perdem o caráter sigiloso, mesmo após sua entrega a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses em que a lei admite o fornecimento pela Secretaria Municipal da Receita,

Resolve:

Art. 1º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, pelas unidades da Secretaria Municipal da Receita, a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou áreas e servidores solicitantes no âmbito da própria Secretaria ou da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nas hipóteses admitidas pelos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou por lei específica, somente poderá ser realizado mediante autorização expressa do Secretário Municipal da Receita ou de pessoa por este especialmente designada para tal fim, que aporá seu "de acordo" e firmará o documento de solicitação formal de tais informações, quando apresentado por interessado apto a solicitá-las.

Art. 2º O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, inclusive mediante acesso on line, só é admissível quando previsto em convênio.

Parágrafo único. No fornecimento mediante acesso on line, deverão ser observadas, ainda, as normas administrativas internas que dispõem sobre procedimentos para assegurar a preservação do sigilo das informações, especialmente as relativas ao uso de senhas pessoais e intransferíveis (Portaria SMR nº 001/2005).

Art. 3º Juntamente com a correspondência que formalizar cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2005.

Florianópolis, 17 de maio de 2005.

CARLOS ROBERTO DE ROLT

Secretário Municipal da Receita

Exposição de Motivos e Justificativa para Publicação de Portaria O SIGILO FISCAL recebe proteção em nível constitucional, sendo um princípio protegido dentro dos direitos fundamentais do cidadão, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º......

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), a esse teor, também dispõe expressamente:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

De concluir-se, portanto, que o Sigilo Fiscal do contribuinte (pessoa natural ou pessoa jurídica) é inviolável, constituindo um direito fundamental, exceção feita somente nas hipóteses de requisição Judicial, requisição do Ministério Público e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, ou entre áreas orgânicas da própria estrutura da Administração Pública Municipal, em exclusivo interesse do serviço público.

A esse teor, enfatiza o constitucionalista Alexandre de Moraes, citando a lição de Tercio Ferraz:

A inviolabilidade do sigilo de dados (art.5º, XII) complementam a previsão do direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X), sendo ambas as previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade, que pretende assegurar ao indivíduo, como ressalta Tercio Ferraz a "sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político. Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas imposições pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos. No recôndito da privacidade se esconde pois a intimidade. A intimidade não exige publicidade porque não envolve direitos de terceiros. No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos"

Desta forma, a defesa da privacidade deve proteger o homem contra: (a) a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; (b) a ingerência em sua integridade física ou mental, ou em sua liberdade intelectual e moral;(c) os ataques à sua honra e reputação; (d) sua colocação em perspectiva falsa; (e) a comunicação de fatos relevantes e embaraçosos relativos a sua intimidade; (f) o uso de seu nome, identidade e retrato; (g) a espionagem e a espreita; (h)a intervenção na correspondência; (i) a má utilização de informações escritas e orais; (j) a transmissão de informes dados ou recebidos em razão de segredo profissional.

Com relação a esta necessidade de proteção à privacidade humana, não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias, sejam as constantes nas próprias instituições financeiras, sejam as constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do Poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.(Direito Constitucional, 5ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 1999, págs.79/80)

Assim, a preservação do sigilo fiscal tem como objetivo evitar a invasão da privacidade, seja da pessoa natural, seja da pessoa jurídica, uma vez que a divulgação de informações sigilosas sobre a condição econômica e financeira do contribuinte, e que estão em poder e sob a guarda do fisco municipal, pode ter conseqüências danosas, que vão desde situações embaraçosas pelas quais pode passar um cidadão até mesmo a falência de uma empresa.

O servidor público que vier a revelar, com dolo ou culpa, informações fiscais do contribuinte está sujeito inclusive a sanções penais, incorrendo, portanto, nas penas do art. 325 do CP, crime próprio, de ação pública incondicionada, presente no capítulo Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, que prescreve:

Violação de sigilo funcional

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Comentando o dispositivo de norma penal em relevo, o tributarista Hugo de Brito Machado, em sua obra Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 11ª edição, pág. 169, ensina:

A proibição se dirige à Fazenda pública, vale dizer, à pessoa jurídica de Direito Público, e também a seus funcionários. Violada a proibição, responde a Fazenda Pública civilmente. É obrigada a indenizar os danos que por ventura a divulgação venha causar, e pode agir regressivamente contra o funcionário, se houver dolo ou culpa deste (Constituição Federal, art. 37, § 6º). Já o funcionário, além de responder civilmente perante a Fazenda Pública, que, como se disse, pode acioná-lo regressivamente, tem ainda a responsabilidade criminal, posto que o Código Penal, no capítulo em que cuida dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, considera crime "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação" (Código Penal Brasileiro, art. 325). Assim, como o CTN põe o sigilo quanto aos fatos dos quais a autoridade e os funcionários da administração tributária tem conhecimento em razão da atividade fiscal, a divulgação desses fatos configura violação de sigilo funcional, delito previsto na norma penal referida.

Desta forma, a lei exige do servidor o dever de guardar segredo sobre informações sigilosas de que tiver conhecimento no exercício do cargo.

Visando resguardar o lídimo exercício profissional pelos servidores públicos da Secretaria Municipal da Receita, dentro da estrita legalidade, e preservando-os funcionalmente ante eventuais solicitações que venham a receber em virtude da especial atividade que exercem, publica-se a Portaria a seguir lançada, que passa a vigorar a partir desta data, devendo ser dado conhecimento e divulgação de seu inteiro teor a todos os que lidam, solicitam ou fornecem informações mantidas nas bases cadastrais fiscais que se encontram sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Receita.