Portaria SMF nº 5 de 20/01/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 22 jan 2009

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhes são conferidas pelo art. 74 da Lei nº 4.486/1996.

Resolve:

Art. 1º Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exercício 2009, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1º e 2º da Lei nº 4.486/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.677/2008, que prestem os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, da Listagem de Serviços constante do Anexo II, item 3, da referida Lei, consoante demonstrado a seguir:

Item
Parcela
Vencimento
Valor da Parcela Mês
N.Superior
N.Médio
I.
Parcela 01
10.02.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
II.
Parcela 02
10.03.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
III.
Parcela 03
10.04.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
IV.
Parcela 04
10.05.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
V.
Parcela 05
10.06.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
VI.
Parcela 06
10.07.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
VII.
Parcela 07
10.08.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
VIII.
Parcela 08
10.09.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
IX.
Parcela 09
10.10.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
X.
Parcela 10
10.11.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
XI.
Parcela 11
10.12.2009
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)
XII.
Parcela 12
10.01.2010
R$ 33,59 (*1)
R$ 4,85 (*1)

(*1) Valor da Parcela Mensal por Profissional.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do art. 1º, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, (Contribuinte).

§ 2º O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela(s) Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) pagar o ISS devido isoladamente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA

Secretária Municipal de Finanças