Portaria ICMBio nº 5 de 01/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do art. 19, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente; e

Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o que consta no Processo IBAMA nº02024.000001/2006-13, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ/RO

CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá (FLONA Jacundá) é uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas na unidade e no seu entorno, em conformidade com a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, o Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, o seu Plano de Manejo e as disposições do presente Regimento.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da FLONA Jacundá, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/2000 e do Decreto nº 4.340/2002, são:

I - contribuir para a efetiva implantação da unidade;

II - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da FLONA Jacundá, de forma participativa e propositiva, envolvendo as diversas organizações da sociedade civil, a iniciativa privada e o poder público;

III - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental, de educação ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico da FLONA Jacundá e do seu entorno;

IV - orientar, propor, deliberar e acompanhar programas, projetos e atividades relacionados à FLONA Jacundá, garantindo uma gestão participativa e transparente, fomentando a integração da unidade e da região;

V - contribuir para a implantação de uma política pública para o uso múltiplo e sustentável dos recursos naturais que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais; e,

VI - buscar o fortalecimento da Gestão Integrada Cuniã-Jacundá, juntamente com os conselhos gestores da Estação Ecológica de Cuniã e da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã.

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo da FLONA Jacundá, deverão ser observadas as normas e as leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com o meio ambiente, as políticas ambientais vigentes e as específicas estabelecidas em seu Plano de Manejo.

Art. 3º São competências do Conselho:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do Plano de Manejo da unidade, garantindo o seu caráter participativo;

III - analisar e aprovar o Plano de Manejo da unidade;

IV - buscar a integração da FLONA Jacundá com o seu entorno e as demais Unidades de Conservação da região;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;

VI - avaliar e sugerir adequações ao orçamento da unidade e ao relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor em relação aos objetivos da unidade;

VII - acompanhar, em caso de gestão compartilhada, a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade e em sua zona de amortecimento;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;

X - promover a formação e capacitação continuada dos conselheiros; e,

XI - apoiar o fortalecimento das organizações representativas das comunidades tradicionais influenciadas pela FLONA Jacundá.

Parágrafo único. O Conselho não se constituirá como pessoa jurídica, operacionalizando suas ações por meio de uma entidade membro.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo da FLONA Jacundá tem a composição inicial de que trata a Portaria IBAMA nº 40 de 8 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 110 em 9 de junho de 2006.

Art. 5º O número de conselheiros e a composição do Conselho, bem como a adesão de novas entidades, só poderão variar quando da adequação do Conselho, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto nº 4.340/2002 e deste Regimento.

§ 1º Cada membro titular do Conselho terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos legais e eventuais.

§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma ou de entidades distintas.

§ 3º Um membro do Conselho não poderá representar mais de uma entidade.

§ 4º As instituições poderão substituir seus representantes, mediante ofício do representante legal da entidade.

§ 5º O Conselho poderá convidar representantes das instituições públicas ou da sociedade civil para participar das reuniões na condição de observador, podendo ter direito a voz conforme deliberação do Plenário.

§ 6º O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, iniciando-se no mês de agosto de cada biênio, podendo haver prorrogação para mais um mandato.

§ 7º Qualquer alteração na composição do Conselho deverá ser discutida e aprovada pelo próprio Conselho, em reunião ordinária, conforme determina este regimento, ou quando do término do mandato vigente.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São instâncias do Conselho Consultivo da FLONA Jacundá:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva;

V - Vice-Secretaria Executiva; e,

VI - Grupos de Trabalho.

§ 1º O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo da FLONA Jacundá.

§ 2º A Presidência do Conselho será ocupada pelo Chefe da FLONA Jacundá, segundo o que determina o art. 17, § 5º da Lei nº 9.985/2000.

§ 3º A escolha da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva e da Vice-Secretaria Executiva dar-se-á pelo Plenário, entre os membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

§ 4º A eleição para a renovação dos cargos descritos no parágrafo anterior será realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.

§ 5º Os Grupos de Trabalho serão compostos por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e outras áreas, convidados pelo Conselho a colaborar prestando apoio técnico e científico, em caráter eventual, ao Conselho e a Chefia da FLONA Jacundá, sobre assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.

§ 6º O técnico do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matéria em execução na FLONA Jacundá e nem fazer parte do Conselho.

§ 7º Os Grupos de Trabalho serão acionados pelo Conselho ou pela Chefia da FLONA Jacundá sempre que considerar necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvido quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.

Seção I
Das Atribuições do Plenário e dos Conselheiros

Art. 7º O Plenário delibera sobre os assuntos discutidos pelos conselheiros, e tem sua composição estabelecida no art. 4º deste regimento.

Art. 8º Aos conselheiros, além das atribuições expressas no art. 3º, compete:

I - Atender às convocações das reuniões, transmitindo as convocações aos respectivos suplentes nos casos de seus impedimentos eventuais;

II - Agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Conselho sejam alcançados;

III - Convidar técnicos de instituições, membros do Conselho ou não, para participarem dos trabalhos de interesse do Conselho;

IV - Emprestar colaboração e apoio aos trabalhos do Conselho;

V - Compartilhar e trabalhar no âmbito de suas instituições, os planos, programas e medidas aprovados pelo Conselho;

VI - Requerer ao Presidente informações, providências, esclarecimentos e vistas dos processos e documentos;

VII - Discutir e votar todas as matérias que lhes são submetidas;

VIII - Apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Conselho;

IX - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;

X - Propor inclusão de matéria na Ordem do Dia, bem como prioridade de assuntos dela constante;

XI - Propor convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para trazer subsídios às decisões do Conselho;

XII - Alterar quando necessário e aprovar o Regimento Interno;

XIII - Propor a criação de Grupos de Trabalho;

XIV - Votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno;

XV - Discutir, aprovar e cumprir o calendário anual de reuniões; e,

XVI - Comunicar ao seu Suplente das decisões e andamentos dos trabalhos do Conselho e da unidade.

Seção II
Das Atribuições da Presidência

Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;

III - Delegar competência aos membros do Conselho;

IV - Constituir e extinguir Grupos de Trabalho, ouvidos os demais membros do Conselho;

V - Assinar as Atas de reuniões, juntamente com o(a) Secretário(a), depois de lidas e aprovadas pelo Plenário;

VI - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis inerentes às competências do Conselho, juntamente com o(a) Vice-Presidente e a Secretaria Executiva, submetendo a sua decisão à avaliação do Conselho, na reunião seguinte;

VII - Adotar providências administrativas necessárias ao andamento dos processos;

VIII - Propor ao plenário, na primeira reunião ordinária do ano, o calendário anual de reuniões;

IX - Representar o Conselho em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;

X - Encaminhar ao IBAMA os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;

XI - Designar relatores para assuntos específicos;

XII - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, o Relatório Anual das Atividades do Conselho; e,

XIII - Fazer cumprir o regimento interno.

Seção III
Das Atribuições da Vice-Presidência

Art. 10. Cabe ao(à) Vice-Presidente do Conselho:

I - Substituir o Presidente do Conselho em seus impedimentos; e,

II - Dar suporte à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho criados.

Seção IV
Das Atribuições da Secretaria Executiva

Art. 11. Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho:

I - Assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho;

II - Substituir o Presidente, quando o(a) Vice-Presidente estiver impedido de fazê-lo;

III - Fornecer suporte ao Presidente, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho criados;

IV - Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

V - Instruir os processos a serem submetidos aos membros do Conselho ou aos Grupos de Trabalho;

VI - Redigir e assinar as Atas de reuniões, juntamente com o Presidente, e disponibilizá-las aos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada reunião;

VII - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho;

VIII - Receber dos membros do Conselho, sugestões de pauta de reuniões;

IX - Convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

X - Distribuir, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para os membros do Conselho;

XI - Organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Conselho, mantendo o Presidente informado dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos Grupos de Trabalho constituídos;

XII - Divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho, após apreciação do Presidente; e,

XIII - Elaborar, em conjunto com o Presidente, o Relatório Anual das Atividades do Conselho.

Parágrafo único. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da FLONA Jacundá.

Seção V
Das Atribuições da Vice-Secretaria Executiva

Art. 12. Cabe ao(à) Vice-Secretário(a) Executivo(a):

I - Substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em seus impedimentos e ausências; e,

II - Auxiliar o(a) Secretário(a) Executivo(a) nas suas funções.

Seção VI
Das Atribuições dos Grupos de Trabalho

Art. 13. São atribuições dos Grupos de Trabalho:

I - Pesquisar, analisar, emitir parecer e elaborar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios; e,

II - Proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho em matérias específicas.

CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES

Art. 14. As entidades que pretendem compor o Conselho devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento.

§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Convite Oficial, são os seguintes:

I - Para os órgãos públicos: apresentar documentos de sua criação, Regimento Interno, CNPJ e relatório de atividades da gestão e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da FLONA Jacundá; e,

II - Para as entidades não governamentais: apresentar Ata de Fundação, Ata da reunião de posse da diretoria atual devidamente registrada em Cartório no livro de títulos e documentos, Regimento Interno e/ou Estatuto, CNPJ e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da FLONA Jacundá.

§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho dar-se-á com aprovação do Plenário.

§ 3º O Presidente do Conselho convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho da FLONA Jacundá.

CAPÍTULO V DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA

Art. 15. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da FLONA Jacundá a instituição ou organização que:

I - Deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões intercaladas no período de 2 (dois) anos, sem justificativa aceita pelo Plenário;

II - Solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho o seu descredenciamento; e,

III - For extinta ou deixar de atuar na região.

§ 1º A falta do representante da instituição-membro será comunicada ao gestor da mesma e ao representante do Conselho por escrito pelo Presidente do Conselho.

§ 2º A justificativa de falta deverá ser feita por escrito ao presidente do Conselho pelo gestor da instituição-membro.

§ 3º Será solicitada a substituição do representante da instituição-membro do Conselho ou de seu suplente, quando:

I - For descredenciado pela instituição que representa; e,

II - A critério do Plenário, por cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho.

§ 4º Compreende-se por falta grave, entre outros casos considerados pelo Plenário:

I - Descumprimento do Regimento Interno;

II - Desobediência das decisões da Plenária;

III - Tratamento desrespeitoso com os demais membros do Conselho;

IV - Descumprimento da legislação ambiental durante o mandato; e,

V - Difamar, denegrir a imagem do Conselho ou da FLONA Jacundá perante a sociedade.

§ 5º A perda do mandato do membro do Conselho ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução pelo Plenário, sancionada pelo Presidente do Conselho.

Art. 16. Ocorrerá a vacância do cargo de Vice-Presidente, de Secretário(a) Executivo(a) e de Vice-Secretário(a) Executivo(a) nos seguintes casos:

I - Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho;

II - Perda do mandato; e,

III - Morte.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro, o qual dará continuidade ao exercício do mandato até o seu término.

CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 17. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, ou extraordinariamente, sempre que for necessário e convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos conselheiros.

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias acontecerá por meio de Convite Oficial, devendo ser dada divulgação entre os seus membros e para a sociedade, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da data de sua realização.

§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias acontecerá por meio de Convite Oficial, devendo ser dada divulgação entre os seus membros e para a sociedade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de sua realização.

§ 3º As reuniões devem ser públicas e realizadas em local de fácil acesso, com proposta de pauta no ato da convocação, podendo qualquer membro da sociedade participar desde que previamente inscrito e dependendo do espaço onde será realizada a reunião.

Art. 18. As reuniões do Plenário terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:

I - Em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;

II - Em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros, após trinta minutos da primeira convocação; e,

III - Em terceira convocação, com qualquer número, após trinta minutos da segunda convocação.

Art. 19. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único. Somente terão direito a deliberar os membros titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

Art. 20. Em cada reunião será lavrada uma ata, que em reunião subseqüente será lida, aprovada, assinada e distribuída aos conselheiros.

Art. 21. Os Pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 15 (quinze) dias de antecedência à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

Art. 22. Quando o Titular e Suplente forem de instituições diferentes, deverão ser convidados ambos para a reunião.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da FLONA Jacundá não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 24. Compete ao IBAMA prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá custear despesas necessárias às atividades do Conselho.

Art. 25. As decisões que o Conselho julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se publicidade às mesmas.

Art. 26. O Conselho atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.

Art. 27. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pela Plenária, em reunião do Conselho.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO