Portaria IBAMA nº 40 de 08/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2006
Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo IBAMA nº 02024.000001/2006-13, resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá no Estado de Rondônia, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo dessa Unidade e ao cumprimento de seus objetivos de criação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Jacundá será integrado pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - dois representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, sendo um titular e um suplente;
III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, sendo um titular e um suplente;
IV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO, sendo um titular e um suplente;
V - dois representantes da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, sendo um titular e um suplente;
VI - dois representantes da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, sendo um titular e um suplente;
VII - dois representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, sendo um titular e um suplente;
IX - Batalhão de Polícia Ambiental - BPA, como titular, e Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente, da Polícia Civil, como suplente;
X - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE, como titular, e Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON, como suplente;
XI - Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - FARO, como titular, e Centro de Ensino São Lucas Ltda. - Faculdade São Lucas, como suplente;
XII - dois representantes do Sindicato Rural de Candeias do Jamari, sendo um titular e um suplente;
XIII - dois representante do Centro de Pesquisas de Populações Tradicionais Cuniã - CPPT Cuniã, sendo um titular e um suplente;
XIV - Instituto de Pesquisa em Defesa da Identidade Amazônica - INDIA, como titular, e Núcleo de Apoio à População Ribeirinha da Amazônia - NAPRA, como suplente;
XV - Colônia de Pescadores Z-1 Tenente Santana, como titular, e Colônia de Pescadores Z-6 Candeias do Jamari, como suplente;
XVI - dois representantes da Associação Rural do Rio Preto de Calama - ARCAL, sendo um titular e um suplente;
XVII - dois representantes da Associação dos Produtores Rurais de Santa Catarina, Baixo Madeira - ASSOMAR, sendo um titular e um suplente;
XVIII - dois representantes da Associação Comunitária das Comunidades Pesqueiras e Extrativistas de São Carlos - ACCPESC, sendo um titular e um suplente;
XIX - dois representantes da Associação dos Agricultores da Localidade de Papagaios - Papagaios Rio Madeira, sendo um titular e um suplente;
XX - Associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais da LP-30 (TRINTA) Linha Quarenta e Cinco, como titular, e Associação de Produtores Rurais de Itapuã do Oeste, como suplente;
XXI - dois representantes da Cooperativa de Produtores e Extrativistas da Bacia do Rio Madeira - COOPEBRIMA, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. O representante do Ibama será o Chefe da Floresta Nacional de Jacundá, que presidirá o Conselho Consultivo.
Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa dias, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS