Portaria GSER nº 5 de 09/01/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jan 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, tendo em vista o art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 166 a 166 - U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que trata da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), a partir de 1º de abril de 2008, para os seguintes contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos no caput, ficando-lhes vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12(doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento exoffício da inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba - CCICMS/PB.
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º O processo de credenciamento do contribuinte, como emitente de Nota Fiscal Eletrônica, consta de três fases: Testes, Emissão Simultânea e Produção, devendo ser observados os requisitos exigidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-Virtual), conforme Manual de Credenciamento disponível no site: www.sefaz.rs.gov.br.
§ 2º Para proceder ao credenciamento, o contribuinte ativo no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá encaminhar e-mail, até 31 de janeiro de 2008, para o endereço: nfe@receita.pb.gov.br, solicitando acesso ao ambiente de Testes do Sistema NF-e, informando a razão social, CNPJ, inscrição estadual, responsável pelo projeto da Nota Fiscal Eletrônica da empresa e respectivo e-mail.
§ 3º O deferimento da solicitação pela Gerência Operacional de Informações Econômico Fiscais - GOIEF dependerá do atendimento das exigências previstas no item 3 do Manual de que trata o § 1º.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente e na perda de benefícios e incentivos fiscais por ventura existentes.
Art. 3º (Revogado pela Portaria GSER nº 124, de 29.12.2009, DOE PB de 31.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O credenciamento do contribuinte para a emissão da NF-e será publicado no Diário Oficial do Estado."
Art. 4º O contribuinte não relacionado no Art 1º poderá, espontaneamente, a qualquer tempo, proceder ao credenciamento atendendo a forma disposta nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita