Portaria DLog nº 5 DE 02/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2006

Aprova as Normas Reguladoras para Vistorias em Atividades com Produtos Controlados pelo Exército.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com o inciso XVII do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras para Vistorias em Atividades com Produtos Controlados pelo Exército (NORVAP), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES

NORMAS REGULADORAS PARA VISTORIAS EM ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO - (NORVAP)
 

                                                                           ÍNDICE

Cap.

Título

Art.

I

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

1º e 2º

II

DAS VISTORIAS

3º ao 9º

III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10 ao 14

ANEXOS
 
“A” – TERMO DE VISTORIA DE FÁBRICAS DE EXPLOSIVOS(Revogado pela Portaria COLOG Nº 4 DE 10/05/2012)
 
“B” - TERMO DE VISTORIA DE FÁBRICA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
 
“C” - TERMO DE VISTORIA DE FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS
 
“D” - TERMO DE VISTORIA DE FÁBRICA DE ARMAS E MUNIÇÕES
 
“E” - TERMO DE VISTORIA DE FÁBRICA DE BLINDAGEM BALÍSTICA
 
“F” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM EXPLOSIVOS(Revogado pela Portaria COLOG Nº 4 DE 10/05/2012)
 
 
“G” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM FOGOS DE ARTIFÍCIO
 
“H” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM PRODUTOS QUÍMICOS
 
“I” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM NITRATO DE AMÔNIO
 
“J” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM DEPÓSITOS RÚSTICOS MÓVEIS
 
“L” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM ARMAS E MUNIÇÕES
 
“M” - TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS BLINDADORAS DE VEÍCULOS, LOCADORAS DE VEÍCULOS BLINDADOS E REVENDEDORAS DE VEÍCULOS BLINDADOS
 
“N” – TERMO DE VISTORIA DE COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES(Revogado pela Portaria COLOG Nº 4 DE 10/05/2012)
 
 
“O” - TERMO DE VISTORIA DE CLUBES DE TIRO E COMPETIÇÕES DE TIRO
 
“P” – TERMO DE VISTORIA DE EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE PRODUTOS CONTROLADOS (PRODUTOS PERIGOSOS)



                                                                                       CAPÍTULO I
                                                                    DA FINALIDADE E OBJETIVOS
 
Art. 1º  As presentes normas tem por finalidade facilitar a execução da fiscalização das atividades civis que envolvam produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB).

Art. 2º.   São seus objetivos:
 
I - estabelecer procedimentos para a realização de vistorias nas atividades supracitadas, em pessoas físicas e jurídicas, registradas no Exército, pelas Organizações Militares (OM) com tais encargos;
 
II - padronizar estes procedimentos visando à verificação:
 
a) das condições técnicas;
 
b) das condições de segurança; e
 
c) do atendimento à legislação pertinente.
 
III - obter subsídios para a concessão e revalidação de registros e apostilamentos a registros (observar a Portaria nº 5 D Log, de 2 de março de 2005).


 
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                       DAS VISTORIAS

 
Art. 3º  As vistorias deverão ser precedidas de uma preparação prévia, por parte dos vistoriantes, constando de:
 
I - leitura do R-105 e legislação complementar no que se referem às atividades exercidas com produtos controlados pelo Exército, por parte do vistoriado;
 
II -  identificação das atividades exercidas com produtos controlados, pelo vistoriado, por meio de consulta ao seu registro e respectivos anexos (apostilas);
 
III - consulta à vistoria anterior para verificação de pendências e outras observações; e
 
IV - se possível, prévio assessoramento jurídico.
 

Art. 4º.   Os seguintes documentos e materiais deverão ser conduzidos para a realização da vistoria:


 

I - cópia do registro e seus anexos;


 

II - cópia do Termo de Vistoria referente à vistoria a ser realizada;


 
III - cópias de Termo de Apreensão e de Auto de Infração;
 
IV - máquina fotográfica;
 
V - trena (quando for o caso); e
 
VI - lacre e fita adesiva.
Art. 5º  A vistoria em pessoas físicas será realizada na presença do próprio ou seu representante legal.
 
Art. 6º  As equipes responsáveis pelas vistorias deverão ser compostas, no mínimo, por três militares.
 
Parágrafo único. O revezamento entre os membros de uma equipe, bem como os locais inspecionados por uma mesma equipe, devem sofrer revezamento.
 
Art. 7º  As vistorias em pessoas físicas deverão ser realizadas mediante agendamento prévio.
 
Parágrafo único. Caso a situação o exija a vistoria poderá ser inopinada. Neste caso deverá contar com o concurso da Polícia Civil e ser respaldada em mandado judicial.
 
Art. 8º  Durante a realização das vistorias, podem ocorrer situações em que produtos controlados devam ser apreendidos. A competência para efetuar apreensão, bem como a oportunidade em que podem ser apreendidos estão previstos no R-105 (art. 240 e 241).
 
§ 1º  O material apreendido poderá ficar sob a guarda da unidade do Exército mais próxima, ou no próprio local de apreensão sob a responsabilidade do vistoriado, devidamente lacrado.
 
§ 2º  O destino dos produtos apreendidos será definido:
 
I - na solução de Processo Administrativo; ou
 
II - conforme determinação judicial.
 
Art. 9º  Os Termos de Vistoria e Apreensão devem estar acompanhados, sempre que for possível, de fotografias ilustrativas.
 
 
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 10.  As vistorias a serem realizadas pelas Regiões Militares (RM) e pelas OM que compõe a rede regional de fiscalização de produtos controlados, devem estar previstas no plano regional de vistorias, aprovado pelo Comandante da RM e publicado em Boletim Interno Reservado.
 
Art. 11.  Poderão ser realizadas vistorias inopinadas por determinação do escalão superior, para apuração de denúncias ou para averiguação de indícios de irregularidades. As duas últimas desde que autorizadas pelo Cmdo RM responsável pela área.

Art. 12º.   Fica a critério do Cmt RM o uso de armamento, bem como o traje e o uniforme dos militares que compõem a equipe de vistoria.

Parágrafo único. É recomendável que a vistoria em pessoa física seja realizada em traje civil e desarmado.
 

Art.  13.  O documento original do Termo de Vistoria deve acompanhar o processo que o originou (concessão, revalidação ou apostilamento de registro), permanecendo uma via arquivada na Unidade responsável pela sua realização, por um prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. No caso das vistorias realizadas por solicitação da RM ou do D Log, a primeira via (original) deve ser encaminhada à autoridade que solicitou a vistoria, permanecendo uma via arquivada na Unidade responsável pela sua realização.
 

Art. 14º.   Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.