Portaria MDA nº 5 de 10/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2002
Dispõe sobre a seleção e a nomeação para o provimento dos cargos em comissão de DAS 2, 3 e 4 para as funções de gestão de Divisões, Coordenações, Superintendências Regionais, Chefias, Projetos e Programas no Ministério e na Entidade vinculada.
Nota:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 4, de 08.01.2003, DOU 09.01.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 3.135, de 10 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º A seleção e a nomeação para o provimento dos cargos em comissão de DAS 2, 3 e 4 para as funções de gestão de Divisões, Coordenações, Superintendências Regionais, Chefias, Projetos e Programas no Ministério e na Entidade vinculada, obedecerá o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para a definição de lista tríplice dos candidatos aos cargos comissionados, a ser submetida ao titular desta Pasta, será constituída, no âmbito de cada Área do Ministério e da Entidade Vinculada, Comissão de Seleção composta por três membros, que selecionará até três candidatos para provimento ao cargo em comissão.
§ 1º As Comissões de Seleção serão integradas por:
I - O titular da área, que a presidirá;
II - Dois membros pertencentes às Unidades e indicados pelo Titular da área.
Art. 3º O presidente da Comissão de Seleção que trata o inciso I, do § 1º, do art. 2º, determinará a abertura do processo seletivo com divulgação de Edital que será publicado na Internet e Intranet.
Parágrafo único. O Edital definirá:
I - prazo de oito dias corridos para inscrição de candidatos; e
II - prazo de conclusão do processo seletivo, até o encaminhamento da lista tríplice para apreciação do Titular deste Ministério.
§ Único O processo seletivo previsto nesta Portaria deverá ser concluído no prazo máximo de 16 (dezesseis) dias corridos.
Nota: Numeração dos parágrafos conforme publicação oficial.
Art. 4º Poderá habilitar-se ao processo seletivo todo(a) e qualquer cidadão(ã) de ilibada reputação e formação compatível à natureza do cargo, nos exatos termos definidos no Edital.
Art. 5º Estará impedido de participar do processo seletivo o candidato que:
I - tenha cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente até o 3º grau civil, atuando no MDA/INCRA;
II - esteja afastado em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 148 a 182 da citada Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - tenha sido demitido, sofrido cassação de aposentadoria; ou sido destituído do cargo em comissão ou de função comissionada, nos termos do art. 127, incisos III, IV, V e VI, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6º Na seleção de candidatos ao cargo será exigida declaração, sob as penas da lei, de satisfazer as seguintes condições:
I - de que possui ilibada reputação;
II - formação compatível com a natureza do cargo; e
III - que não possui parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, parentes afins e cônjuge ou companheiro(a), ocupante de cargo efetivo ou em comissão no âmbito do MDA/INCRA.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 7º A Comissão de Seleção ficará responsável pelo recebimento das inscrições e certificará do cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 4º, 5º e 6º deste ato.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão procederá a instalação dos trabalhos de seleção e consignará em ata a relação dos candidatos inscritos e os habilitados ao cargo em comissão.
Art. 9º A Comissão ficará adstrita aos critérios do Edital e da avaliação constantes do anexo a este ato para selecionar e classificar os candidatos que alcançarem melhor pontuação.
Parágrafo único. Ocorrendo empate de pontuação, deverão ser observados, seqüencialmente, os seguintes critérios de desempate:
I - ser servidor exercente de cargo efetivo do INCRA, no caso do candidato que estiver concorrendo para cargos comissionados na Entidade Vinculada;
II - maior pontuação no item de exercício, em atividades relacionadas ao desempenho do cargo;
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10. O Titular deste Ministério receberá da Comissão de Seleção a relação de até três candidatos, em ordem de classificação, que obtiveram melhor pontuação a ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, para escolha e nomeação e/ou determinação desta.
Parágrafo único. O recebimento que trata o caput deste artigo somente será procedida quando se tratar da entidade vinculada, para os cargos de DAS 4, ou de Superintendente Regional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os critérios de seleção e de nomeação previstos neste ato não vinculam a decisão da administração pública, e não criam direito subjetivo ao candidato selecionado de ser nomeado, podendo esta, no juízo de conveniência e oportunidade, deixar de realizar o provimento do cargo em comissão de que trata esta Portaria.
Art. 12. Os dirigentes de que trata o art. 1º poderão ser nomeados para o exercício do cargo em comissão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, satisfeitas as exigências de avaliação de desempenho e cumprido o compromisso de gestão correspondente.
Art. 13. No período de vacância do cargo em comissão poderá haver nomeação interina para preenchimento do cargo até a finalização do certame e a aprovação da autoridade competente.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 267, de 6 de dezembro de 2001.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
ANEXO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO
ITENS | VALOR UNITÁRIO | VALOR MÁXIMO |
01 Curso regularmente reconhecido de área relacionada à atividade a ser desempenhada. | 01 ponto para cada curso de, no mínimo, 40 horas-aula. | 20 pontos |
02 Cargo de Direção e Assessoramento Superiores e Gerência Intermediária em instituições públicas ou privadas. | Direção e Assessoramento Superior ou correlato: 02 pontos por ano de exercício. Direção Intermediária:01 ponto por ano de exercício. | 10 pontos |
03 Exercício em atividades relacionadas à atividade a ser desempenhada. | Como coordenador ou correlato: 05 pontos por ano; Como servidor ou empregado:02 pontos por ano. | 30 pontos |
04 - Aspectos qualitativos a serem observados no candidato, por meio de entrevista, observando os seguintes indicadores: I - Estratégia - visão sistêmica, ação estratégica e negociação;II - Pessoal - liderança, espírito empreendedor, iniciativa e trabalho em equipe;III - Conhecimento-técnico-profissional, autodesenvolvimento e gestão do conhecimento;IV - Processos Operacionais - gestão de processos, produtividade e excelência do trabalho. | Será estipulado o máximo de 10 pontos para cada indicador. | 40 pontos |
1) Ficará a critério da Comissão de Seleção a classificação da documentação apresentada pelo candidato.
2) Os títulos só serão considerados se devidamente comprovados."