Portaria SPA nº 499 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas.

O Secretário de Política Agrícola, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 933, de 17 de novembro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandioca no Estado de Alagoas, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa e indústria, no Estado.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual e o Índice Hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, segundo a metodologia proposta por Thornthwaite e Mather, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água do solo de 125 mm para os solos tipos 1, 2 e 3.

Foram utilizadas séries de chuvas com 18 anos hidrológicos completos, correspondentes a 53 postos pluviométricos disponíveis no Estado.

Para o estabelecimento do risco climático, foi elaborado o balanço hídrico ano a ano, para cada posto pluviométrico. Estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas acumuladas no período seco do ano.

O risco climático para o cultivo da mandioca, em condições naturais (sem irrigação), baseou-se na freqüência de ocorrência de IH menor que -45 e menor ou igual a 50, em cada posto pluviométrico.

Considerou-se apto para o cultivo os municípios que apresentaram, no mínimo, 20% de sua área, condições hídricas favoráveis, em 60% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos   1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11   12  
Datas   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 29   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 30  
Meses   Janeiro   Fevereiro   Março   Abril  

Períodos   13   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24  
Datas   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 30   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 31  
Meses   Maio   Junho   Julho   Agosto  

Períodos   25   26   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36  
Datas   1º a 10   11 a 20   21 a 30   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 30   1º a 10   11 a 20   21 a 31  
Meses   Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no Estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO  
Água Branca   13 a 21  
Anadia   13 a 21  
Arapiraca   13 a 21  
Atalaia   13 a 21  
Barra de Santo Antônio   13 a 21  
Barra de São Miguel   13 a 21  
Belém   13 a 21  
Boca da Mata   13 a 21  
Branquinha   13 a 21  
Cacimbinhas   10 a 21
Cajueiro   13 a 21
Campestre   13 a 21
Campo Alegre   13 a 21
Campo Grande   13 a 21
Canapi   13 a 21
Capela   13 a 21
Chã Preta   13 a 21
Coité do Nóia   13 a 21
Colônia Leopoldina   13 a 21
Coqueiro Seco   13 a 21
Coruripe   13 a 21
Craíbas   13 a 21
Dois Riachos   13 a 21
Estrela de Alagoas   13 a 21
Feira Grande   13 a 21
Feliz Deserto   10 a 21
Flexeiras   13 a 21
Girau do Ponciano   13 a 21
Ibateguara   13 a 21
Igaci   13 a 21
Igreja Nova   13 a 21
Inhapi   13 a 21
Jacuípe   13 a 21
Japaratinga   13 a 21
Jequiá da Praia   13 a 21
Joaquim Gomes   13 a 21
Jundiá   13 a 21
Junqueiro   13 a 21
Lagoa da Canoa   13 a 21
Limoeiro de Anadia   13 a 21
Maceió   10 a 21
Major Isidoro   10 a 18
Mar Vermelho   13 a 21
Maragogi   13 a 21
Maravilha   13 a 21
Marechal Deodoro   13 a 21
Maribondo   13 a 21
Mata Grande   10 a 21
Matriz de Camaragibe   13 a 21
Messias   13 a 21
Minador do Negrão   13 a 21
Murici   13 a 21
Novo Lino   13 a 21
Olho d'Água Grande   13 a 21
Olivença   13 a 21
Ouro Branco   13 a 21
Palmeira dos Índios   13 a 21
Pariconha   10 a 21
Paripueira   10 a 18
Passo de Camaragibe   13 a 21
Paulo Jacinto   13 a 21
Penedo   13 a 21
Piaçabuçu   10 a 18
Pilar   13 a 21
Pindoba   13 a 21
Poço das Trincheiras   13 a 21
Porto Calvo   13 a 21
Porto de Pedras   13 a 21
Porto Real do Colégio   13 a 21
Quebrangulo   13 a 21
Rio Largo   13 a 21
Roteiro   13 a 21
Santa Luzia do Norte   13 a 21
Santana do Ipanema   13 a 21
Santana do Mundaú   13 a 21
São Brás   13 a 21
São José da Laje   13 a 21
São Luís do Quitunde   13 a 21
São Miguel dos Campos   13 a 21
São Miguel dos Milagres   13 a 21
São Sebastião   13 a 21
Satuba   13 a 21
Tanque d'Arca   13 a 21
Taquarana   13 a 21
Teotônio Vilela   13 a 21
Traipu   10 a 18
União dos Palmares   13 a 21
Viçosa   13 a 21