Portaria BACEN nº 49.857 de 18/03/2009

Norma Federal

Institui o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Procuradores do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, incisos VI, alíneas b e y, e VII , e no art. 12, inciso XXVII, do Regimento Interno, anexo a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005 , bem como na autorização contida no Voto BCB nº 096/2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 13 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Procuradores do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório.

Art. 2º Cabe ao Presidente do Banco Central do Brasil, por ato monocrático, promover as alterações do Regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º Fica o Procurador-Geral autorizado a editar os atos complementares julgados necessários para o cumprimento do Regulamento de que trata o art. 1º, em articulação com o Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes) e com o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO I
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A avaliação de desempenho dos procuradores do Banco Central do Brasil em estágio probatório consistirá no monitoramento sistemático e contínuo da sua atuação pelo período de trinta e seis meses, durante o qual serão verificadas a aptidão e a capacidade por eles demonstradas para o exercício do cargo.

§ 1º Na avaliação de desempenho serão considerados os seguintes fatores, na forma da Lei nº 8.112, de 1990 :

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada com observância deste Regulamento, de norma baixada pelo Procurador-Geral e de instrução de ordem operacional constante do sistema de avaliação eletrônica.

§ 3º A avaliação de desempenho deverá ter início na data em que os procuradores entrarem no exercício das atribuições do cargo.

Art. 2º O monitoramento de que trata o art. 1º levará em consideração os seguintes objetivos do estágio probatório:

I - proporcionar ao procurador orientação e instrumentos para o desempenho das atribuições e responsabilidades decorrentes do exercício do cargo;

II - propiciar instrumentos para o acompanhamento da atuação do procurador, no sentido de identificar eventuais fatores que estejam comprometendo seu desempenho; e

III - promover a adoção de ações corretivas para a melhoria do desempenho do procurador, criando as condições necessárias para o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Critérios Gerais

Art. 3º A avaliação de desempenho será efetuada preferencialmente em meio eletrônico, de acordo com os fatores e subfatores discriminados no Anexo II e as instruções constantes de sistema próprio.

Art. 4º A avaliação de desempenho será realizada com periodicidade mensal, até o terceiro ano de efetivo exercício do cargo, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º A avaliação mensal será realizada com base nos fatores e subfatores discriminados no Anexo II, na forma prevista no art. 3º, e deverá estar disponível em sistema próprio no primeiro dia útil seguinte ao mês de referência.

§ 2º O avaliador deverá elaborar relatório nas datas de 31 de março e 30 de setembro em relação ao semestre de exercício imediatamente anterior, abordando os fatos relevantes que influíram no desempenho do procurador, com base no resultado de cada avaliação mensal.

§ 3º Os relatórios de que trata o § 2º deverão ser encaminhados ao Gabinete do Procurador-Geral até o quinto dia dos meses de abril e de outubro.

§ 4º Os relatórios elaborados na forma do § 2º instruirão o parecer do avaliador que deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral ao final do estágio probatório.

Seção II
Da Suspensão do Estágio

Art. 5º A avaliação referente ao estágio probatório ficará suspensa durante os seguintes afastamentos e licenças do procurador e deverá ser retomada a partir do término do impedimento:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença para atividade política;

IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e

V - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.

Seção III
Dos Responsáveis pela Avaliação

Art. 6º Os titulares dos órgãos centrais ou descentralizados da Procuradoria-Geral exercerão a função de avaliador dos procuradores em estágio probatório.

§ 1º Para os efeitos do caput, são considerados:

I - órgãos centrais: as coordenações-gerais e o centro de estudos jurídicos da Procuradoria-Geral;

II - órgãos descentralizados: as procuradorias-regionais e as procuradorias do Banco Central nos estados.

§ 2º Os titulares da chefia do gabinete do Procurador-Geral e das câmaras temáticas avaliarão os procuradores que lhes sejam diretamente vinculados.

Art. 7º No transcurso do processo de avaliação, cabe aos titulares dos órgãos de que trata o art. 6º adotar as seguintes providências:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente os procuradores no desempenho de suas atribuições;

II - esclarecer os procuradores a respeito do procedimento de avaliação, de suas etapas, dos fatores e subfatores;

III - identificar, juntamente com o procurador, as causas que possam comprometer o desempenho de suas atribuições; e

IV - avaliar a necessidade de adoção de programas de capacitação e de treinamento do procurador voltados para o seu desenvolvimento.

Seção IV
Do Procedimento de Avaliação

Art. 8º Cabe à Procuradoria-Geral disponibilizar aos órgãos de lotação dos procuradores os instrumentos necessários para a avaliação, mantendo controle sobre os afastamentos e licenças que venham a suspender o estágio probatório.

Art. 9º Na avaliação de desempenho serão utilizados os seguintes conceitos para os fatores de acordo com as correspondentes faixas de pontuação:

I - desempenho crítico: 0 a 4,9;

II - desempenho insuficiente: 5,0 a 6,9;

III - desempenho suficiente: 7,0 a 8,9;

IV - desempenho ótimo: 9,0 a 10,0.

§ 1º A pontuação dos fatores de que trata o caput será a média aritmética da pontuação atribuída aos subfatores, na forma do Anexo II.

§ 2º Na pontuação dos subfatores de que trata o § 1º serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, admitido o fracionamento de 0,5 (meio) ponto.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, os conceitos do desempenho são assim descritos:

I - crítico: o desempenho do procurador abaixo dos padrões mínimos exigidos, revelando despreparo ou desinteresse na execução das tarefas;

II - insuficiente: o desempenho instável do procurador, por vezes abaixo dos padrões esperados, apresentando resultado insatisfatório na execução das tarefas;

III - suficiente: o desempenho do procurador que executa regularmente suas tarefas e atinge de modo satisfatório os padrões esperados;

IV - ótimo: o desempenho do procurador que executa suas tarefas com a devida exatidão e atinge plenamente os padrões esperados.

§ 4º O avaliador deverá registrar no formulário correspondente os motivos ou razões determinantes do conceito atribuído.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, ao atribuir o conceito "crítico" ou "insuficiente" em qualquer dos fatores, o avaliador deverá:

I - fazer indicação da eventual necessidade de treinamento ou acompanhamento especializado, quando for o caso; e

II - tecer consideração sobre o comportamento do avaliado, em especial quanto a sua aptidão para o exercício do cargo.

Art. 10. A elaboração do relatório semestral relativo ao procurador que tiver entrado em exercício há menos de 90 dias da database prevista no § 2º do art. 4º ficará postergada para o período seguinte, sem prejuízo da avaliação mensal.

Art. 11. O procurador afastado durante o período de avaliação por até 90 dias, ainda que descontínuos, em razão de ocorrências que não onerem o tempo de serviço, será avaliado com base no desempenho relativo ao tempo efetivamente trabalhado.

Seção V
Da Apuração do Resultado

Art. 12. O avaliador deverá emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a confirmação do procurador no cargo, até quatro meses antes do término do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da avaliação mensal e da comunicação imediata de qualquer fato superveniente que possa influir no resultado do processo.

§ 1º O parecer referido no caput deverá estar acompanhado dos relatórios semestrais e documentos pertinentes, juntando cópia de 5 (cinco) peças jurídicas (petições ou pareceres) elaboradas pelo procurador ao longo do estágio probatório, e será instruído ainda com os seguintes dados e informações:

I - pendência judicial relativa ao ingresso do procurador no cargo;

II - suspensão do estágio probatório e retorno do procurador ao exercício de suas atribuições, se for o caso; e

III - consignação de qualquer outro dado ou fato que possa interferir na confirmação do procurador no estágio probatório.

§ 2º O parecer, os relatórios semestrais, as avaliações, os documentos e as informações de que trata este artigo comporão autos próprios e serão remetidos ao Gabinete da Procuradoria-Geral.

Art. 13. Na avaliação final, o procurador deverá obter, no mínimo, o conceito "suficiente" em todos os fatores, de acordo com a pontuação que lhe for atribuída, a fim de que seja considerado apto para o desempenho do cargo e habilitado no estágio probatório.

Seção VI
Da Comissão de Avaliação

Art. 14. O Procurador-Geral instituirá comissão, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal , com o objetivo de proceder à avaliação especial de desempenho dos procuradores submetidos a estágio probatório.

§ 1º A comissão poderá ser integrada por um representante da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil, mediante convite do Procurador-Geral.

§ 2º A comissão tomará por base o parecer do avaliador para a elaboração do relatório de avaliação especial e providenciará, junto aos órgãos competentes, a atualização dos documentos e informações apresentados.

§ 3º É facultada à comissão efetuar as diligências que reputar necessárias ou determinar sua realização, podendo em razão delas alterar a pontuação atribuída pelo avaliador.

§ 4º A comissão encaminhará ao Procurador-Geral seu relatório conclusivo até quatro meses antes do término do período de estágio probatório. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria BACEN nº 66.438, de 28.07.2011, DOU 29.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A comissão encaminhará ao Procurador-Geral seu relatório conclusivo, até dois meses antes do término do período de estágio probatório."

Art. 15. O Procurador-Geral decidirá sobre a confirmação do avaliado no cargo, à vista do relatório conclusivo e de outros elementos que lhe venham ao conhecimento até a data de encerramento do processo.

§ 1º Em caso de confirmação no cargo, o Procurador-Geral expedirá portaria, declarando estável o procurador no serviço público.

§ 2º Não havendo a confirmação de que trata o § 1º, o Procurador-Geral expedirá portaria, exonerando o procurador do quadro de pessoal do Banco Central.

§ 3º Se o procurador exonerado for servidor estável da administração pública federal, serão adotadas as medidas necessárias para sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 16. A confirmação no cargo será feita em caráter condicional, se o procurador nele houver ingressado por força de decisão judicial não transitada em julgado, e se resolverá com o julgamento definitivo do feito.

§ 1º A nomeação do procurador e os demais atos relativos a sua investidura perderão a eficácia nas seguintes hipóteses:

I - reforma, em desfavor do procurador, da decisão judicial provisória por força da qual foi ele investido no cargo; e

II - trânsito em julgado da decisão definitiva em desfavor do procurador investido no cargo por força de decisão judicial.

§ 2º Em qualquer das hipóteses de que trata o § 1º, cabe ao Procurador-Geral expedir o correspondente ato declaratório, para os efeitos legais.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 17. O procurador em estágio probatório poderá recorrer ao Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência das avaliações mensais e semestrais.

§ 1º Os recursos deverão indicar os fatores e subfatores objeto da impugnação ou eventuais irregularidades verificadas na apuração do resultado da avaliação.

§ 2º Serão indeferidos liminarmente os recursos interpostos fora do prazo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Procuradoria-Geral manterá cronograma atualizado das ações previstas neste Regulamento.

Art. 19. Este Regulamento se aplica à avaliação de desempenho dos procuradores em estágio probatório investidos no cargo após a sua entrada em vigor.

Art. 20. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

ANEXO II
FATORES E SUBFATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

I - Assiduidade: presença ativa, regular e sistemática no local de trabalho, dentro do horário estabelecido para o órgão de lotação, observados os seguintes subfatores de avaliação:

. Frequência: comparece ao trabalho regularmente para cumprimento de suas atividades funcionais; comunica tempestivamente a necessidade de faltar ao trabalho ou de chegar atrasado;

. Pontualidade: comparece pontualmente ao serviço, em especial no que diz respeito ao cumprimento de prazos e ao agendamento de reuniões e audiências e participação em grupos de trabalho;

. Permanência: permanece no trabalho o tempo suficiente para a execução das tarefas; solicita permissão para se ausentar do trabalho, quando necessário, durante o horário de expediente;

. Disponibilidade: mostra disposição para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas pelas autoridades competentes, mesmo fora do horário regular de expediente.

II - Disciplina: observância das normas legais e regulamentares e das orientações expedidas pelas autoridades competentes, respeito à hierarquia estabelecida e manutenção de padrão ético compatível com os valores da instituição, observados os seguintes subfatores de avaliação:

. Cumprimento de normas: observa as normas legais e regulamentares, bem como os deveres, as proibições e os impedimentos de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990 , a Lei nº 9.650, de 1998 , a Lei Complementar nº 73, de 1993 , e a Lei nº 8.906, de 1994 ;

. Observância de orientações: observa as súmulas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, bem como as orientações técnicas e os precedentes por elas fixados, mediante consulta regular aos bancos de dados disponíveis;

. Respeito à hierarquia: respeita a hierarquia estabelecida; cumpre as recomendações expedidas pelos órgãos e autoridades competentes;

. Procedimento ético: adota conduta pautada pela integridade, honestidade e probidade, visando à preservação dos interesses institucionais e dos princípios que regem a administração pública.

III - Capacidade de iniciativa: habilidade para visualizar situações e apresentar alternativas, sugestões, idéias, ou adotar providências voltadas para a melhoria da qualidade do serviço, observados os seguintes subfatores de avaliação:

. Espírito de cooperação: demonstra disposição para executar as tarefas e espírito de cooperação com a equipe na realização dos trabalhos; interage na equipe com respeito e urbanidade; apresenta, com criatividade e oportunidade, idéias e sugestões para o aprimoramento dos serviços;

. Atualização do conhecimento: participa dos eventos promovidos pela instituição; partilha o conhecimento com a equipe de trabalho; presta informações claras e seguras a respeito dos serviços;

. Envolvimento nas decisões: apresenta bom senso e responsabilidade nas decisões, mesmo tomadas na ausência de instruções, fazendo o correto encaminhamento de matérias às autoridades ou áreas competentes;

. Solução de problemas: toma iniciativa na busca de solução para os problemas que possam comprometer a execução dos projetos desenvolvidos, o cumprimento das metas fixadas ou o alcance dos resultados perseguidos.

IV - Produtividade: volume e qualidade de trabalho produzido num dado intervalo de tempo, levando em conta sua natureza e complexidade e as condições de sua realização, observados os seguintes subfatores de avaliação:

. Conhecimento do trabalho: possui suficiente domínio sobre as técnicas e os métodos necessários à execução das tarefas;

. Rendimento e qualidade: realiza o trabalho em volume proporcional à natureza e complexidade da matéria e aos recursos disponíveis, com observância dos prazos estipulados, fazendo o correto uso da língua portuguesa;

. Organização e segurança: desenvolve as atividades de maneira organizada, executando os serviços com a segurança necessária;

. Foco nos resultados: desempenha suas atribuições com foco nos projetos desenvolvidos, nas metas fixadas e nos resultados perseguidos pela instituição.

V - Responsabilidade: compromisso permanente com a execução do trabalho, zelando pelas informações e pelos valores envolvidos no desempenho de suas atividades, observados os seguintes subfatores de avaliação:

. Comprometimento: prioriza os interesses institucionais em relação aos interesses pessoais ou de grupos, atuando com foco nos objetivos estratégicos;

. Senso de prioridade: atende às demandas com observância dos critérios de relevância e urgência, de acordo com a orientação fixada pelos órgãos e autoridades competentes;

. Sigilo das informações: guarda o devido sigilo referente às informações obtidas em razão do desempenho das atribuições do cargo;

. Preservação dos valores: preserva os valores da instituição, de forma permanente, no desenvolvimento de suas atividades ou no desempenho das atribuições do cargo.