Portaria GSF nº 498 de 04/07/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jul 2007

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS para contribuintes optantes pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de que trata o Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007, que trata da concessão de parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS para contribuintes optantes pelo Simples Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, decorrentes de confissão espontânea e/ou de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de pedido de parcelamento especial em até 120 (cento e vinte) meses, observadas as condições previstas no Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007, e especialmente o seguinte:

I - o pedido de parcelamento terá origem com requerimento subscrito pelo interessado, ANEXO I, desta Portaria, preenchido em 3 (três) vias, ao qual será juntado o ANEXO II, devidamente preenchido no mesmo número de vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, integra o processo;

b) 2ª via, contribuinte; e

c) 3ª via, arquivo do órgão recebedor;

II - para fruição do benefício de que trata este artigo, o pedido deverá ser protocolizado no período de 02 a 31 de julho de 2007, instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela:

a) no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

b) na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não;

III - a parcela mínima mensal a recolher não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

IV - o parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica aos débitos fiscais com parcelamento em curso, em 27 de junho de 2007;

V - os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, em nome do contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, deverão ser consolidados, em cada inscrição estadual, tendo por base a data da formalização do pedido;

VI - O débito consolidado objeto do parcelamento:

a) sujeitar-se-á:

1 - até a data da formalização do pedido, aos acréscimos previstos na legislação tributária estadual;

2 - após a formalização do pedido, sobre o valor de cada parcela, a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao início do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b) será pago em parcelas mensais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

c) cuja parcela seja recolhida em atraso será acrescida de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%(vinte por cento) do valor da parcela não recolhida.

Art. 2º O requerimento do parcelamento e seu deferimento ficam condicionados à comprovação do pedido de opção pelo Simples Nacional.

Art. 3º Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 4º O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas no Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007.

Parágrafo Único. Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;

II - o descumprimento das demais condições previstas neste ato e no Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007, para concessão de parcelamento.

Art. 6º Não estando o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa caberá ao Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido de parcelamento, podendo os Gerentes Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFRs-PI.

Art. 7º Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa, caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

Art. 8º Requerido o parcelamento o órgão local da jurisdição do contribuinte, após as providências necessárias, informará o processo e o encaminhará à Gerência Regional, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 9º De posse do processo a Gerência Regional decidirá sobre o pedido, caso o valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFRs-PI, ou o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, da Secretaria da Fazenda, para deferimento ou indeferimento do pedido, pelo Diretor da UNATRI.

Art. 10. À Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD caberá manter o controle e o acompanhamento permanentes dos créditos tributários sob regime de parcelamento, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2007.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 04 de julho de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I

Art. 1º, inciso I da Portaria GSF nº 498/07.

EXMO. SR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RAZÃO SOCIAL: ______________________________________________

CAGEP: ___________ CNPJ: ___________________ CNAE: ___________

ENDEREÇO: __________________________________________________

TELEFONE: _________________ MUNICIPIO:______________________

A empresa acima qualificada, nos termos da legislação vigente, Decreto nº

12.656, de 25 de junho de 2007, requer o parcelamento do (s) débito (s) tributário (s) abaixo discriminado (s), em ____________ (____________________________________) parcelas, pelo que aceita de forma plena e irretratável todas as condições previstas no decreto acima mencionado e confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como renuncia expressamente de forma irretratável de defesa ou recurso administrativo ou judicial já interposto, e cumulativamente renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda apurar, a qualquer tempo, a existência de outros débitos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativos ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

CARACTERIZAÇÃO DA DIVIDA . VALORES ORIGINAIS

VALOR (R$)
VENCIMENTO
HIPOTESES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

HIPÓTESES: (1) Imposto apurado . confissão espontânea;

(2) Imposto apurado . Auto de Infração/Aviso de Débito;

(3) Confissão espontânea de outros débitos tributários;

(4) Auto de Infração referente a outros débitos tributários.

Nº do (s) Auto (s):________, ________, ________, ________,

________, ________, ________, ________,

N. Termos.

P. Deferimento.

________________________, ______ de _____________ de _______

_________________________________________________________

Assinatura do requerente . Titular ou Representante Legal da Empresa

ANEXO II

Art. 1º, inciso I da Portaria GSF nº 498/07.

ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

GERÊNCIA REGIONAL DE ___________________/______ REGIÃO FISCAL

RAZÃO SOCIAL:_____________________________________________

CAGEP: __________CNPJ: _____________________CNAE: _________

ENDEREÇO: ________________________________________________

TELEFONE: _______________ MUNICIPIO: ________________________

PROCESSO DE PARCELAMENTO Nº: ____________________________

DEMOSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO

01 - Valor original do Crédito Tributário
R$
02 - Valor da atualização monetária
R$
03 - Crédito tributário atualizado (1+2=3)
R$
04 - Multa
R$
05 - Juros de Mora
R$
06 - total do Crédito Tributário (3+4+5 = 6)
R$
07 - Número de parcelas
R$
08 - Valor da parcela em R$ (item 06 dividido pelo item 07)
R$

DATA:__/__/__

_______________________________

AGENTE FAZENDÁRIO

INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

1 . sobre o valor de cada parcela, serão aplicados juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao início do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

2 . As parcelas vencem até o dia 15 (quinze) de cada mês, vencendo.se a 2ª (segunda) no primeiro mês subseqüente ao do recolhimento da parcela inicial;

3 . Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento em conformidade com o item anterior;

4 . O atraso de três parcelas consecutivas, antes ou após o deferimento do pedido, implica revogação do parcelamento, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.