Portaria MEC nº 496 de 16/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2010
Divulga o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009.
O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto nos arts. 6º, § 2º, 15, Parágrafo único, e 31, § 7º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nos arts. 2º, § 1º, e 19 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007;
Considerando que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2009, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, diferem das receitas realizadas e informadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma prevista no art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007,
Resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Portaria, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009.
§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados ao Fundeb e as receitas efetivadas no âmbito de cada unidade da federação serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2009.
§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2009, conforme o caso, será realizada mediante a efetivação de lançamentos a débito ou a crédito das contas correntes dos Fundos dos Distrito Federal, Estados e respectivos municípios, de acordo com os valores constantes da Coluna "H" do anexo desta Portaria.
§ 3º Os lançamentos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados pelo Banco do Brasil S.A no mês de abril de 2010.
§ 4º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2009, informadas à STN, serão implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 1º da Portaria STN nº 317, de 16 de junho de 2008.
Art. 2º Rever, em relação ao exercício de 2009, o valor mínimo nacional por aluno/ano, constante do art. 2º da Portaria nº 788, de 14 de agosto de 2009, que fica estabelecido em R$ 1.227,17 (Um mil, duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º.
Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, II e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494/2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela implementação do Fundeb, dará ciência desta Portaria aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais, como também aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios e ao Ministério Público Federal e Estadual e prestará esclarecimentos e informações acerca dos dados e critérios adotados para a realização do ajuste.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO| DEMONSTRATIVO DO AJUSTE ANUAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO DE 2009 (art. 6º, § 2º, e art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) | ||||||||||
| R$ 1,00 | ||||||||||
| VALORES DISPONIBILIZADOS AO FUNDEB EM 2009 | RECEITAS EFETIVAS DO FUNDEB EM 2009 (info estados) | REDISTRIBUIÇÃO ENTRE FUNDOS | Diferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2009, com base nas informações dos Estados e DF. (I=F-C) | |||||||
| UF | Receitas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2009 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) | Complementação da União disponibilizada ao FUNDEB em 2009 (art. 31, § 3º, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (B) | Receitas disponibilizadas pelos Estados, DF ao FUNDEB em 2009 art. 16, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) (C) | Total das receitas disponibilizadas pela União, Estados, DF ao FUNDEB em 2009 (D=A+B+C) | Receitas efetivas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2009 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) | Complementação efetiva da União ao FUNDEB em 2009 (art. 31, § 3º, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (E) | Receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2009, informadas pelos Estados e DF (art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007). (F) | Total das receitas efetivas do FUNDEB em 2009 (G=A+E+F) | Diferença entre a Complementação disponibilizada e efetiva da União ao FUNDEB em 2009 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (H=E-B) | |
| AC | 359.524.569,01 | 98.394.078,52 | 457.918.647,53 | 359.524.569,01 | 99.175.064,05 | 458.699.633,06 | - | 780.985,53 | ||
| AL | 606.061.225,53 | 192.293.050,39 | 360.539.001,91 | 1.158.893.277,83 | 606.061.225,53 | 269.075.098,91 | 265.671.933,82 | 1.140.808.258,26 | 76.782.048,52 | - |
| AM | 396.488.153,94 | 61.718.927,14 | 905.647.668,92 | 1.363.854.750,00 | 396.488.153,94 | 108.337.479,76 | 908.254.790,36 | 1.413.080.424,06 | 46.618.552,62 | 2.607.121,44 |
| AP | 344.117.340,02 | 90.349.966,00 | 434.467.306,02 | 344.117.340,02 | 90.441.927,18 | 434.559.267,20 | - | 91.961,18 | ||
| BA | 1.766.100.521,37 | 1.109.910.926,51 | 1.930.474.949,47 | 4.806.486.397,35 | 1.766.100.521,37 | 1.333.813.750,33 | 1.936.296.661,40 | 5.036.210.933,10 | 223.902.823,82 | 5.821.711,93 |
| CE | 1.168.098.582,39 | 656.212.978,86 | 978.495.432,17 | 2.802.806.993,42 | 1.168.098.582,39 | 622.790.198,03 | 1.036.341.604,42 | 2.827.230.384,84 | (33.422.780,83) | 57.846.172,25 |
| DF | 81.756.175,52 | - | 81.756.175,52 | 81.756.175,52 | 921.214.266,19 | 1.002.970.441,71 | - | 921.214.266,19 | ||
| ES | 339.005.431,91 | 1.165.327.995,25 | 1.504.333.427,16 | 339.005.431,91 | 1.424.574.138,66 | 1.763.579.570,57 | - | 259.246.143,41 | ||
| GO | 619.381.948,90 | 1.398.194.404,52 | 2.017.576.353,42 | 619.381.948,90 | 1.400.795.644,42 | 2.020.177.593,32 | - | 2.601.239,90 | ||
| MA | 1.059.983.262,20 | 1.141.459.038,00 | 507.276.300,85 | 2.708.718.601,05 | 1.059.983.262,20 | 1.128.215.378,47 | 509.795.004,48 | 2.697.993.645,15 | (13.243.659,53) | 2.518.703,63 |
| MG | 1.769.957.984,82 | 5.004.226.519,81 | 6.774.184.504,63 | 1.769.957.984,82 | 4.947.455.036,19 | 6.717.413.021,01 | - | - | ||
| MS | 280.229.878,27 | 836.849.181,18 | 1.117.079.059,45 | 280.229.878,27 | 851.553.402,58 | 1.131.783.280,85 | - | 14.704.221,40 | ||
| MT | 402.648.210,88 | 906.263.133,21 | 1.308.911.344,09 | 402.648.210,88 | 665.967.021,37 | 1.068.615.232,25 | - | - | ||
| PA | 941.731.254,85 | 1.082.644.870,65 | 794.432.414,89 | 2.818.808.540,39 | 941.731.254,85 | 1.020.456.059,54 | 947.744.071,94 | 2.909.931.386,33 | (62.188.811,11) | 153.311.657,05 |
| PB | 741.172.946,58 | 114.067.174,75 | 443.349.140,96 | 1.298.589.262,29 | 741.172.946,58 | 70.735.423,24 | 446.229.066,20 | 1.258.137.436,02 | (43.331.751,51) | 2.879.925,24 |
| PE | 1.108.873.661,38 | 447.729.489,70 | 1.392.932.695,06 | 2.949.535.846,14 | 1.108.873.661,38 | 282.130.054,89 | 1.435.723.591,78 | 2.826.727.308,05 | (165.599.434,81) | 42.790.896,72 |
| PI | 635.559.116,17 | 264.113.544,00 | 320.854.175,96 | 1.220.526.836,13 | 635.559.116,17 | 234.596.556,83 | 324.182.802,74 | 1.194.338.475,74 | (29.516.987,17) | 3.328.626,78 |
| PR | 1.008.183.358,99 | 2.771.296.241,65 | 3.779.479.600,64 | 1.008.183.358,99 | 2.769.138.719,14 | 3.777.322.078,13 | - | - | ||
| RJ | 530.098.074,12 | 4.139.897.731,95 | 4.669.995.806,07 | 530.098.074,12 | 4.169.031.584,77 | 4.699.129.658,89 | - | 29.133.852,82 | ||
| RN | 614.902.159,51 | 503.234.261,01 | 1.118.136.420,52 | 614.902.159,51 | 506.239.645,56 | 1.121.141.805,07 | - | 3.005.384,55 | ||
| RO | 343.692.939,20 | 377.594.345,79 | 721.287.284,99 | 343.692.939,20 | 381.780.645,67 | 725.473.584,87 | - | 4.186.299,88 | ||
| RR | 284.127.490,45 | 66.129.789,46 | 350.257.279,91 | 284.127.490,45 | 70.135.005,64 | 354.262.496,09 | - | 4.005.216,18 | ||
| RS | 966.776.346,45 | 3.329.875.103,87 | 4.296.651.450,32 | 966.776.346,45 | 3.338.450.632,31 | 4.305.226.978,76 | - | 8.575.528,44 | ||
| SC | 536.879.738,15 | 1.890.207.366,10 | 2.427.087.104,25 | 536.879.738,15 | 1.861.370.011,85 | 2.398.249.750,00 | - | - | ||
| SE | 515.002.029,89 | 297.308.579,33 | 812.310.609,22 | 515.002.029,89 | 301.196.961,30 | 816.198.991,19 | - | 3.888.381,97 | ||
| SP | 1.589.152.984,13 | 16.880.000.355,80 | 18.469.153.339,93 | 1.589.152.984,13 | 17.540.062.792,16 | 19.129.215.776,29 | - | 660.062.436,36 | ||
| TO | 527.991.124,27 | 200.870.517,14 | 728.861.641,41 | 527.991.124,27 | 201.489.736,88 | 729.480.861,15 | - | 619.219,74 | ||
| TOTAL | 19.537.496.508,90 | 5.070.150.000,00 | 47.590.021.350,78 | 72.197.667.859,68 | 19.537.496.508,90 | 5.070.150.000,00 | 49.350.311.763,05 | 73.957.958.271,95 | 0,00 | 2.183.219.952,59 |
| Fonte: Colunas (A) e (C): SIAFI. (B): SIAFI e Port. Interm. (MEC/MF) nº 788, de 14.08.2009 (F): Dados oficialmente informados pelos Estados e DF à STN/MF, em cumprimento ao disposto no art. 15, Parágrafo Único, da Lei 11.494/2007. | ||||||||||
| (1) Não constam no SIAFI informações sobre as receitas disponibilizadas pelo DF ao FUNDEB. | ||||||||||