Portaria MEC nº 496 de 16/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2010
Divulga o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009.
O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto nos arts. 6º, § 2º, 15, Parágrafo único, e 31, § 7º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nos arts. 2º, § 1º, e 19 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007;
Considerando que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2009, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, diferem das receitas realizadas e informadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma prevista no art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007,
Resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Portaria, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2009.
§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados ao Fundeb e as receitas efetivadas no âmbito de cada unidade da federação serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2009.
§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2009, conforme o caso, será realizada mediante a efetivação de lançamentos a débito ou a crédito das contas correntes dos Fundos dos Distrito Federal, Estados e respectivos municípios, de acordo com os valores constantes da Coluna "H" do anexo desta Portaria.
§ 3º Os lançamentos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados pelo Banco do Brasil S.A no mês de abril de 2010.
§ 4º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2009, informadas à STN, serão implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 1º da Portaria STN nº 317, de 16 de junho de 2008.
Art. 2º Rever, em relação ao exercício de 2009, o valor mínimo nacional por aluno/ano, constante do art. 2º da Portaria nº 788, de 14 de agosto de 2009, que fica estabelecido em R$ 1.227,17 (Um mil, duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º.
Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, II e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494/2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela implementação do Fundeb, dará ciência desta Portaria aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais, como também aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios e ao Ministério Público Federal e Estadual e prestará esclarecimentos e informações acerca dos dados e critérios adotados para a realização do ajuste.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXODEMONSTRATIVO DO AJUSTE ANUAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO DE 2009 (art. 6º, § 2º, e art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) | ||||||||||
R$ 1,00 | ||||||||||
VALORES DISPONIBILIZADOS AO FUNDEB EM 2009 | RECEITAS EFETIVAS DO FUNDEB EM 2009 (info estados) | REDISTRIBUIÇÃO ENTRE FUNDOS | Diferença entre os valores disponibilizados e as receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2009, com base nas informações dos Estados e DF. (I=F-C) | |||||||
UF | Receitas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2009 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) | Complementação da União disponibilizada ao FUNDEB em 2009 (art. 31, § 3º, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (B) | Receitas disponibilizadas pelos Estados, DF ao FUNDEB em 2009 art. 16, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007) (C) | Total das receitas disponibilizadas pela União, Estados, DF ao FUNDEB em 2009 (D=A+B+C) | Receitas efetivas disponibilizadas pela União ao FUNDEB em 2009 (art. 16 da Lei nº 11.494/2007) (A) | Complementação efetiva da União ao FUNDEB em 2009 (art. 31, § 3º, II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (E) | Receitas efetivas destinadas ao FUNDEB em 2009, informadas pelos Estados e DF (art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº 11.494/2007). (F) | Total das receitas efetivas do FUNDEB em 2009 (G=A+E+F) | Diferença entre a Complementação disponibilizada e efetiva da União ao FUNDEB em 2009 (art. 31, § 3º, I, §§ 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.494/2007) (H=E-B) | |
AC | 359.524.569,01 | 98.394.078,52 | 457.918.647,53 | 359.524.569,01 | 99.175.064,05 | 458.699.633,06 | - | 780.985,53 | ||
AL | 606.061.225,53 | 192.293.050,39 | 360.539.001,91 | 1.158.893.277,83 | 606.061.225,53 | 269.075.098,91 | 265.671.933,82 | 1.140.808.258,26 | 76.782.048,52 | - |
AM | 396.488.153,94 | 61.718.927,14 | 905.647.668,92 | 1.363.854.750,00 | 396.488.153,94 | 108.337.479,76 | 908.254.790,36 | 1.413.080.424,06 | 46.618.552,62 | 2.607.121,44 |
AP | 344.117.340,02 | 90.349.966,00 | 434.467.306,02 | 344.117.340,02 | 90.441.927,18 | 434.559.267,20 | - | 91.961,18 | ||
BA | 1.766.100.521,37 | 1.109.910.926,51 | 1.930.474.949,47 | 4.806.486.397,35 | 1.766.100.521,37 | 1.333.813.750,33 | 1.936.296.661,40 | 5.036.210.933,10 | 223.902.823,82 | 5.821.711,93 |
CE | 1.168.098.582,39 | 656.212.978,86 | 978.495.432,17 | 2.802.806.993,42 | 1.168.098.582,39 | 622.790.198,03 | 1.036.341.604,42 | 2.827.230.384,84 | (33.422.780,83) | 57.846.172,25 |
DF | 81.756.175,52 | - | 81.756.175,52 | 81.756.175,52 | 921.214.266,19 | 1.002.970.441,71 | - | 921.214.266,19 | ||
ES | 339.005.431,91 | 1.165.327.995,25 | 1.504.333.427,16 | 339.005.431,91 | 1.424.574.138,66 | 1.763.579.570,57 | - | 259.246.143,41 | ||
GO | 619.381.948,90 | 1.398.194.404,52 | 2.017.576.353,42 | 619.381.948,90 | 1.400.795.644,42 | 2.020.177.593,32 | - | 2.601.239,90 | ||
MA | 1.059.983.262,20 | 1.141.459.038,00 | 507.276.300,85 | 2.708.718.601,05 | 1.059.983.262,20 | 1.128.215.378,47 | 509.795.004,48 | 2.697.993.645,15 | (13.243.659,53) | 2.518.703,63 |
MG | 1.769.957.984,82 | 5.004.226.519,81 | 6.774.184.504,63 | 1.769.957.984,82 | 4.947.455.036,19 | 6.717.413.021,01 | - | - | ||
MS | 280.229.878,27 | 836.849.181,18 | 1.117.079.059,45 | 280.229.878,27 | 851.553.402,58 | 1.131.783.280,85 | - | 14.704.221,40 | ||
MT | 402.648.210,88 | 906.263.133,21 | 1.308.911.344,09 | 402.648.210,88 | 665.967.021,37 | 1.068.615.232,25 | - | - | ||
PA | 941.731.254,85 | 1.082.644.870,65 | 794.432.414,89 | 2.818.808.540,39 | 941.731.254,85 | 1.020.456.059,54 | 947.744.071,94 | 2.909.931.386,33 | (62.188.811,11) | 153.311.657,05 |
PB | 741.172.946,58 | 114.067.174,75 | 443.349.140,96 | 1.298.589.262,29 | 741.172.946,58 | 70.735.423,24 | 446.229.066,20 | 1.258.137.436,02 | (43.331.751,51) | 2.879.925,24 |
PE | 1.108.873.661,38 | 447.729.489,70 | 1.392.932.695,06 | 2.949.535.846,14 | 1.108.873.661,38 | 282.130.054,89 | 1.435.723.591,78 | 2.826.727.308,05 | (165.599.434,81) | 42.790.896,72 |
PI | 635.559.116,17 | 264.113.544,00 | 320.854.175,96 | 1.220.526.836,13 | 635.559.116,17 | 234.596.556,83 | 324.182.802,74 | 1.194.338.475,74 | (29.516.987,17) | 3.328.626,78 |
PR | 1.008.183.358,99 | 2.771.296.241,65 | 3.779.479.600,64 | 1.008.183.358,99 | 2.769.138.719,14 | 3.777.322.078,13 | - | - | ||
RJ | 530.098.074,12 | 4.139.897.731,95 | 4.669.995.806,07 | 530.098.074,12 | 4.169.031.584,77 | 4.699.129.658,89 | - | 29.133.852,82 | ||
RN | 614.902.159,51 | 503.234.261,01 | 1.118.136.420,52 | 614.902.159,51 | 506.239.645,56 | 1.121.141.805,07 | - | 3.005.384,55 | ||
RO | 343.692.939,20 | 377.594.345,79 | 721.287.284,99 | 343.692.939,20 | 381.780.645,67 | 725.473.584,87 | - | 4.186.299,88 | ||
RR | 284.127.490,45 | 66.129.789,46 | 350.257.279,91 | 284.127.490,45 | 70.135.005,64 | 354.262.496,09 | - | 4.005.216,18 | ||
RS | 966.776.346,45 | 3.329.875.103,87 | 4.296.651.450,32 | 966.776.346,45 | 3.338.450.632,31 | 4.305.226.978,76 | - | 8.575.528,44 | ||
SC | 536.879.738,15 | 1.890.207.366,10 | 2.427.087.104,25 | 536.879.738,15 | 1.861.370.011,85 | 2.398.249.750,00 | - | - | ||
SE | 515.002.029,89 | 297.308.579,33 | 812.310.609,22 | 515.002.029,89 | 301.196.961,30 | 816.198.991,19 | - | 3.888.381,97 | ||
SP | 1.589.152.984,13 | 16.880.000.355,80 | 18.469.153.339,93 | 1.589.152.984,13 | 17.540.062.792,16 | 19.129.215.776,29 | - | 660.062.436,36 | ||
TO | 527.991.124,27 | 200.870.517,14 | 728.861.641,41 | 527.991.124,27 | 201.489.736,88 | 729.480.861,15 | - | 619.219,74 | ||
TOTAL | 19.537.496.508,90 | 5.070.150.000,00 | 47.590.021.350,78 | 72.197.667.859,68 | 19.537.496.508,90 | 5.070.150.000,00 | 49.350.311.763,05 | 73.957.958.271,95 | 0,00 | 2.183.219.952,59 |
Fonte: Colunas (A) e (C): SIAFI. (B): SIAFI e Port. Interm. (MEC/MF) nº 788, de 14.08.2009 (F): Dados oficialmente informados pelos Estados e DF à STN/MF, em cumprimento ao disposto no art. 15, Parágrafo Único, da Lei 11.494/2007. | ||||||||||
(1) Não constam no SIAFI informações sobre as receitas disponibilizadas pelo DF ao FUNDEB. |