Portaria IPEA nº 495 de 29/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Programa de Incentivo às Novas Gerações - PROING.
O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no exercício de suas atribuições contidas no art. 17 e o disposto no inciso V do art. 3º, combinado com art. 15 de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e de acordo com a Portaria IPEA nº 338/2010, de 12 de agosto de 2010,
Resolve:
CAPÍTULO IDO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo às Novas Gerações - PROING, com o objetivo de:
I - incentivar estudantes de graduação e pós-graduação senso estrito no desenvolvimento de seus estudos e nas práticas desenvolvidas no âmbito da pesquisa sócio-econômica aplicada;
II - fomentar a realização de estudos de iniciação científica, mestrado e doutorado nas Instituições de Ensino Superior - IES;
III - assegurar a publicação de trabalhos de dissertação e tese realizados pelos bolsistas, apoiando os Programas de Pós-Graduação de IES brasileiras que ofereçam linhas de pesquisa sobre temática referente ao desenvolvimento nacional.
Parágrafo único. Incumbe à Diretoria de Desenvolvimento Institucional a implantação e a operacionalização do Programa de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO IIDOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 2º Poderão se candidatar a bolsistas, candidatos que atendam aos requisitos dispostos nos chamamentos públicos e que estejam matriculados em cursos de graduação, mestrado ou doutorado devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IIIDO PROCESSO SELETIVO
Art. 3º A seleção dos candidatos para implementação das bolsas deverá ser realizada por meio de chamamentos públicos, os quais deverão conter no mínimo:
I - Objeto;
II - Quantidade e duração prevista das bolsas;
III - Requisitos do candidato;
IV - Forma de apresentação e envio das candidaturas;
V - Cronograma;
VI - Critérios de seleção;
VII - Possibilidade de recursos;
VIII - Resolução de casos omissos.
§ 1º O chamamento público que trata este artigo será publicado por extrato no Diário Oficial da União e disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do IPEA.
§ 2º No caso de seleção realizada pela instituição que venha a participar em regime de co-gestão, todas as divulgações poderão ocorrer em seu sítio eletrônico.
Art. 4º A avaliação e seleção das propostas de participação serão realizadas por um Comitê Julgador, o qual poderá utilizar pareceres de consultores ad hoc, na conformidade do que for estipulado no chamamento público, considerando os seguintes aspectos:
I - o histórico escolar do candidato no curso de graduação e de pós-graduação a que está vinculado;
II - a vinculação do projeto às prioridades temáticas definidas pelo IPEA;
III - o mérito do projeto tanto em termos de teóricos, metodológicos e em sua relação com a formulação de políticas para o desenvolvimento; e
IV - outros aspectos considerados relevantes de acordo com a complexidade do estudo ou pesquisa.
§ 1º De todas as reuniões do Comitê serão lavradas atas, que indicarão os critérios adotados e as decisões tomadas.
§ 2º Das deliberações do Comitê de que trata este artigo caberá recurso, o qual deverá ser fundamentado, sob pena de indeferimento de pleito.
§ 3º Com a finalidade de resguardar o sigilo dos integrantes do Comitê, serão divulgados somente os pareceres sem constar a identificação de seus signatários.
§ 4º No caso de seleção realizada pela instituição que venha a participar em regime de co-gestão, poderá ser instituída Comissão de Bolsa por dois representantes da instituição, sendo um deles integrante de seu quadro permanente, e um representante dos candidatos ou na falta deste um professor pesquisador representante "ad hoc".
§ 5º A instituição poderá utilizar comissão de bolsa integrante de cursos de pós-graduação das instituições credenciadas junto a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
CAPÍTULO IVDAS MODALIDADES DE BOLSA
Art. 5º A concessão das bolsas poderá ser efetuada pelo IPEA ou por intermédio das instituições selecionada pelo IPEA que atuem em regime de co-gestão mediante instrumento específico, nas seguintes modalidades:
I - Iniciação Científica: destinada a candidatos regularmente matriculados em cursos de graduação.
II - Mestrado: destinada a candidatos regularmente matriculados em cursos de mestrado.
III - Doutorado: destinada a candidatos regularmente matriculados em cursos de doutorado.
§ 1º As bolsas serão concedidas em valores estabelecidos em ato específico.
§ 2º O auxílio transporte, quando autorizado, deverá estar previsto no ato de chamamento público, cujo valor será o mesmo utilizado nos programas do IPEA.
CAPÍTULO VDA DURAÇÃO DAS BOLSAS
Art. 6º As bolsas de iniciação científica terão duração de até 12 (doze) meses, admitindo-se até duas renovações, desde que o bolsista apresente bom desempenho no seu plano de trabalho e bom rendimento acadêmico podendo ser prorrogadas até o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e, se inferior, até o período de duração do projeto de pesquisa aprovado pelo IPEA.
Parágrafo único. quando da implementação das bolsas de iniciação científica, obedecerá às normas estabelecidas no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Art. 7º As bolsas de mestrado terão duração de até 18 (dezoito meses).
Art. 8º As bolsas de doutorado terão duração de até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 9º A bolsa poderá ser suspensa nos casos de licença maternidade ou de doença por período superior a um mês, podendo ser reativada quando do retorno do bolsista às suas atividades, observado o período máximo de parcelas concedido.
CAPÍTULO VIDO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Cada bolsista terá um coordenador que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades realizadas, devendo destacar aproveitamento, produtividade, formação técnica, e outros elementos inerentes ao desenvolvimento do bolsista.
Parágrafo único. O Coordenador do Projeto estabelecerá juntamente com o bolsista o cronograma de trabalho, identificando as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o previsto no projeto de pesquisa e/ou chamamento público.
Art. 11. A cada dois anos, a partir da data desta Portaria, o Programa deverá ser submetido à avaliação pela Presidência do IPEA.
CAPÍTULO VIIDOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 12. Os candidatos selecionados por meio desta Portaria, obrigam-se a:
I - Firmar Termo de Compromisso para concessão da bolsa ou auxílio a pesquisador;
II - apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos referentes a pesquisa desenvolvida;
III - apresentar relatório semestral e final padronizado sobre as atividades desenvolvidas durante o período de sua bolsa, devidamente avaliado pelo Coordenador do Projeto;
Parágrafo único. Os bolsistas de mestrado e doutorado ao final da bolsa deverão apresentar a cópia da dissertação ou tese defendida.
Art. 13. Ao candidato selecionado, fica proibida a acumulação de bolsa com outra instituição nacional, salvo disposição em contrário da instituição concedente.
CAPÍTULO VIIIDA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 14. Toda a produção científica elaborada na execução dos projetos de que trata esta Portaria deverá ser posta à disposição do IPEA para disseminação.
Art. 15. Serão do IPEA a produção científica e a propriedade intelectual decorrente das atividades realizadas no âmbito do Programa, resguardado ao bolsista o crédito relativo ao trabalho.
Parágrafo único. O IPEA disseminará toda produção científica à sociedade brasileira e internacional produzida no âmbito dos projetos apoiados por esta Portaria obedecendo às regras estabelecidas no Sistema de Gestão de Conhecimento do IPEA, podendo qualquer instituto de ensino e de pesquisa utilizá-la para produção de novas pesquisas e do conhecimento.
CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O bolsista não está sujeito a qualquer espécie de vínculo empregatício com o IPEA e/ou entidade conveniada que efetue o pagamento da bolsa.
Art. 17. As questões omissas deverão ser resolvidas pela Presidência do IPEA.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN