Portaria DETRAN nº 494 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mai 2021

Dispõe sobre o credenciamento das concessionárias e demais revendedoras de veículo do Estado de Goiás e dá outras providências necessárias ao sistema de controle de movimentação do estoque de veículos para revenda.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , com o texto atual;

Considerando os preceitos regulamentados pela Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020; e Resolução nº 818, de 24 de março de 2021, ambas do CONTRAN;

Considerando a necessidade de regulamentar a atividade de revendedora de veículos automotores terrestres, no âmbito do Estado de Goiás, visando auxiliar o desenvolvimento da política setorial do DETRAN/GO para cumprir os termos da Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020, do CONTRAN e suas alterações;

Considerando as normas que disciplinam o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) contida nas Resoluções do CONTRAN nºs 797/2020 e 818/2021; e

Considerando o processo nº 202000025034894.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA RENAVE

Art. 1º As pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de Goiás, que prevejam no seu objeto social a atividade de compra, venda ou revenda de veículos novos ou usados utilizarão, para fins de cumprimento do disposto no artigo 330 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o sistema informatizado criado pela Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito, denominado Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Para se integrarem ao sistema RENAVE, as pessoas jurídicas que realizam a atividade de revendedora em geral ou concessionária de veículos automotores terrestres, independente de sua natureza jurídica, deverão realizar requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, ou representante legal, solicitando o credenciamento do estabelecimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da empresa, devidamente registrados e atualizados (Contrato Social ou Estatuto, com a Ata de Eleição e de Posse da atual Diretoria), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, com capital social compativel com os investimentos, acompanhado da certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

III - fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF dos sócios proprietários e do(s) representante(s) legal(is), caso seja sociedade anônima somente do representante legal;

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa (se for o caso); e

V - cadastro de inscrição estadual e municipal, nos respectivos órgãos fazendários, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compativel com os fins pretendidos para o credenciamento, observando os códigos condizentes com as atividades descritas no cadastro do CNPJ;

Art. 3º Após análise do pedido de credenciamento pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, o processo será encaminhado para a Diretoria Técnica e, se deferido, encaminhado ao Presidente para deliberação e emissão do respectivo Termo de Credenciamento.

Parágrafo único. Caso os pedidos de credenciamento estejam com documentação faltante será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para complementação.

Art. 4º O credenciamento será a titulo precário, nominal e intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/GO, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.

Art. 5º O prazo de validade do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período sucessivamente, caso não houver mudanças de dados nas empresas, poderá ser apresentado apenas o requerimento assinado e pagamento da taxa (DUA) alvará anual de credenciamento.

Art. 6º É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de credenciamento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, exceto quando se tratar de filiais.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º O credenciamento de que trata o artigo 2º da presente portaria deverá ser renovado anualmente, apresentando os seguintes documentos:

I - Contrato social atualizado consolidado, se for o caso;

II - Se não houver nenhuma alteração de dados no contrato social, exigirá apenas uma declaração firmada pelos administradores, acompanhada da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado;

III - Comprovante de pagamento da taxa de renovação de credenciamento;

Parágrafo único. Para a renovação de credenciamento será observado o mesmo rito estabelecido no capítulo II da presente portaria.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA PARA INCLUSÃO DE VEÍCULOS EM ESTOQUE.

Art. 8º Fica autorizada a vistoria móvel para os veículos cadastrados no Sistema RENAVE.

§ 1º A vistoria veicular é facultativa na entrada e obrigatória na saída do veículo no estoque da empresa cadastrada, quando da transferência de propriedade conforme normativa específica do DETRAN/GO.

§ 2º A empresa cadastrada que optar pela dispensa da vistoria veicular na entrada do veículo em seu estoque é responsável, única e exclusivamente, por qualquer alteração de característica, bem como, qualquer adulteração em seus sequenciais identificadores verificados na vistoria veicular na saída do veículo do estoque, sem registro no cadastro do veículo ou que impeça sua regularização cadastral.

CAPÍTULO V - DO RESSARCIMENTO.

Art. 9º O DETRAN/GO poderá exigir taxas para cada transação de registro de que trata o Capítulo III da Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O valor mencionado no caput será devido à titulo de ressarcimento pela utilização dos sistemas de controles e infraestrutura tecnológica, bem como o uso continuo do banco de dados desta autarquia.

Art. 10. A taxa de que trata o artigo anterior deverá recolhida Guia de Recolhimento Estadual, nos termos do Anexo III, do regulamento do código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997).

§ 1º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações será identificado em relatório geral de atividades de cada período mensal.

§ 2º O relatório geral de atividades de que trata o § 1º deste artigo será elaborado pelo DETRAN-GO e encaminhado à empresa credenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 3º O valor da taxa a ser recolhida que trata o caput deste artigo será efetivado o encaminhamento do relatório geral de atividades pelo DETRAN/GO.

§ 4º A cobrança e o controle dos pagamentos serão de competência da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira de que trata o artigo 14, inciso XVI do Decreto nº 9.586, de 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES

Art. 11. As pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os lançamentos de informações realizados através do sistema RENAVE, respondendo civil, administrativamente e criminalmente pela veracidade deles.

Art. 12. As pessoas jurídicas credenciadas estão sujeitas a aplicação das penalidades de advertência, suspensão pelo prazo de até 90 (noventa) dias e multa no valor da infração gravíssima em caso de inobservância dos ditames desta portaria e legislação correlata.

I - Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de advertência:

a) A falta de comunicação ao DETRAN-GO, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo; e

b) O cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos proprietários e veículos inseridos no Sistema RENAVE.

II - Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de suspensão e, devem ser comunicados imediatamente a SEFAZ/GO:

a) A não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo;

b) A não emissão imediata de NF-e de saída de veículo;

c) Entrada ou Saída de veículos em consignação sem cobertura de documento fiscal e falta do contrato de intermediação de negócio entre o proprietário e o vendedor;

d) Dar saída, no sistema RENAVE, de veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação, suspensão de até 90 dias, ressalvando os veículos sinistrados oriundos das seguradoras que terão controle diferenciado, normatizado em portaria;

e) A comercialização de veículos fora do Sistema RENAVE;

f) Deixar de cadastrar um veículo na intenção de burlar o sistema; e

g) Deixar de cadastrar entre 02 (dois) e 05 (veículos) veículos na intenção de burlar o sistema.

III - Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de descredenciamento:

a) O cometimento de fato definido como crime ou fraudes de qualquer natureza por parte da empresa ou de qualquer de seus sócios, administradores ou prepostos, relativas às atividades tratadas nesta portaria;

b) Deixar de cadastrar mais de 05 (cinco) veículos na intenção de burlar o sistema, ou se verificada a intenção de burlar o sistema de forma continuada.

IV - No período de um ano, se deixar de emitir nota fiscal de entrada ou saída, ou emitir com valor diverso do valor real do veículo:

a) Por uma vez, suspensão de 30 dias;

b) Por duas vezes, suspensão de 90 dias; e

c) Por três vezes, descredenciamento.

V - A penalidade de multa será aplicada nos termos do § 5º do art. 330 do CTB , independente das demais cominações legais cabíveis.

VI - A aplicação de qualquer penalidade será precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, no rito estabelecido na lei estadual nº 13.800/2001 .

VII - Em caso de risco iminente, a autoridade competente, por ato motivado e como medida cautelar, poderá suspender a empresa credenciada pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 13. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, Gerências e Unidade de atendimento para ciência e cumprimento.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, 18 de maio de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO