Portaria SECEX nº 494 DE 12/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2019

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017 ,

Resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem;

f) núcleos magnéticos de ferrite; e

g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019 .

Art. 4º Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.

Origem  Produtor/Exportador  Direito AntidumpingDefinitivo (US$/t) 
Alemanha   C.D. Wälzholz KG.  166,32 
Thyssenkrupp Steel Europe AG.  166,32 
Demais empresas  166,32

Art. 5º A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.

Art. 6º Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013 .

Art. 7º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

ANEXO II