Portaria IPEA nº 493 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Dispõe sobre o funcionamento do Subprograma de Apoio a Redes de Pesquisas - PROREDES do Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento - PROMOB.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010 e em conformidade com a Portaria nº 491, de 28 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Subprograma de Apoio a Redes de Pesquisas - PROREDES previsto no Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento - PROMOB, com objetivo de:

I - implementar redes de pesquisa entre instituições de pesquisa ou representativas de pesquisadores, planejamento e de estatística, visando a integração de ações e de pesquisas em áreas temáticas definidas no planejamento estratégico do IPEA com ênfase na aplicação de resultados focados na sustentabilidade do desenvolvimento social e econômico brasileiro.

II - viabilizar a realização de pesquisas nas áreas de economia e desenvolvimento de acordo com linhas específicas definidas pelo IPEA, em consonância aos seus programas e ações, alinhados aos eixos estratégicos;

III - incrementar o intercâmbio do IPEA com instituições congêneres nacionais e internacionais, a busca e troca de conhecimentos e experiências para internalizá-las à realidade brasileira;

IV - propiciar a disseminação das informações geradas pelas redes instituídas à sociedade, estimulando o amplo acesso e a efetividade das pesquisas aplicadas.

V - contribuir para a formulação das políticas sociais, econômicas e ambiental do País; alinhados às estratégias de Governo e de Estado, bem como o estabelecimento de objetivos e padrões de excelência para a pesquisa; e

VI - incentivar a publicação e disseminação dos artigos relacionados à investigação científica nas áreas social, econômica e ambiental ou áreas afins.

DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

Art. 2º Podem participar do presente apoio instituições existente no país, inclusive aquelas representativas de pesquisadores, de reconhecido interesse público, que desenvolvam atividades de planejamento, pesquisa sócio-econômica e ambiental e/ou que gerenciem estatísticas e que sejam públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Para a participação das entidades será realizada por chamamento público a ser disponibilizado na página do IPEA, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 2º Somente receberão apoio projetos cujos temas estejam em sintonia aos eixos temáticos de pesquisa do IPEA.

§ 3º A Instituição participante aprovada no chamamento público e homologada pela Presidência do IPEA deverá firmar Acordo de Cooperação Técnica.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do IPEA:

I - estabelecer as diretrizes e normas do PROREDES;

II - realizar chamamento público para a seleção de projetos de pesquisa que estejam em consonância com seus programas e ações do IPEA, alinhados aos eixos estratégicos;

III - realizar a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações e resultados do PROREDES;

IV - aprovar as cotas de bolsas a serem concedidas a cada instituição participante, de acordo com a complexidade do projeto;

V - efetuar o pagamento das bolsas aos pesquisadores selecionados pelas instituições participantes; e

VI - conceder aos coordenadores dos projetos auxílio a pesquisador com recursos necessários ao custeio de despesas da execução do projeto, caso aprovado pela Presidência do IPEA.

VII - homologar os termos de compromisso firmados com os bolsistas.

Art. 4º São atribuições das instituições participantes:

I - elaborar proposta de projeto de pesquisa para submissão ao chamamento público, se for o caso, contendo objeto, metas, resultados esperados, cronograma e necessidade de recursos financeiros, conforme orientações do IPEA;

II - indicar os coordenadores dos projetos;

III - indicar a composição da Comissão de Bolsa para seleção de bolsistas;

IV - firmar termo de compromisso com os bolsistas selecionados em modelo a ser definido pelo IPEA;

V - preparar e enviar ao IPEA toda a documentação necessária à implementação das bolsas dos bolsistas indicados;

VI - manter arquivo atualizado, com informações administrativas e dados individuais dos bolsistas, disponível para os órgãos de controle e o IPEA;

VII - cientificar os bolsistas que seu tempo de bolsa somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como contribuinte facultativo, (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991);

VIII - disponibilizar, dentro do prazo definido pelo IPEA a documentação referente à inclusão ou alterações ocorridas em relação aos bolsistas;

IX - ressarcir, imediatamente, ao IPEA das bolsas pagas indevidamente podendo a sua escolha buscar os valores junto aos bolsistas inadimplentes.

X - encaminhar semestralmente ao IPEA relatório de acompanhamento dos bolsistas e mensalmente quando houver substituição de bolsista.

DA COMISSÃO DE BOLSA

Art. 5º A Comissão de Bolsa será composta pelo Coordenador do projeto, que a presidirá, um representante da instituição (integrante de seu quadro permanente), e um representante dos candidatos, ou na falta deste um professor pesquisador representante ad hoc, com as seguintes atribuições:

I - definir os critérios de seleção, de acordo com o objeto do projeto de pesquisa;

II - examinar as solicitações dos candidatos;

III - selecionar os candidatos;

IV - deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de bolsistas, quando necessário; e

V - manter um sistema de acompanhamento do cumprimento das diferentes fases previstas no plano de pesquisa, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º A Comissão de Bolsa, com base no acompanhamento do bolsista, poderá cancelar a bolsa e substituir o bolsista conforme inciso IV deste artigo, desde que se atente ao total de cotas concedida pelo IPEA.

§ 2º A substituição do bolsista poderá ocorrer com a convocação do imediatamente melhor avaliado na respectiva seleção ou por realização de novo processo seletivo.

§ 3º A instituição poderá utilizar comissão de bolsa integrante de cursos de pós-graduação das instituições credenciadas junto a CAPES.

§ 4º O processo seletivo poderá ser efetuado pelo IPEA, em comum acordo com as instituições participantes, obedecendo a paridade de participação das instituições no comitê julgador.

DOS ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 6º De posse dos projetos aprovados, a Presidência do IPEA aprovará cotas institucionais de bolsas de pesquisa cujos valores serão definidos no chamamento público, respeitado os limites Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional - PNPD.

Art. 7º Quando autorizado, poderão ser concedidos auxílio à pesquisador para cobertura de despesas previstas no projeto.

Art. 8º Serão permitidas as seguintes despesas:

I - aquisição de materiais de consumo e serviços de terceiros - pessoa jurídica;

II - despesas de mobilidade para realização de pesquisas de campo tais como: passagens, hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

III - financiamento de aquisição de programas de novas tecnologias em informática, aplicativos, suprimentos e periféricos classificados como itens de custeio, e

IV - demais despesas de custeio pertinentes.

Parágrafo único. A participação de pesquisadores em trabalhos de campo e coleta de dados no país será contemplada com os recursos destinados à cobertura das seguintes despesas: locação de veículos, serviços, material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades de campo, passagens e despesas de hospedagem e alimentação.

Art. 9º É vedada despesa com:

I - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, ressalvadas as situações prevista em lei; e

II - pagamento das bolsas de pesquisas a servidor integrante dos quadros de pessoal da instituição participante.

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

Art. 10. As bolsas vinculadas ao projeto de pesquisa apoiado serão concedidas pelo prazo de até 12 (doze) meses.

§ 1º Poderá ser admitida renovação da bolsa conforme a necessidade de execução do projeto devidamente justificada, desde que não exceda o tempo total de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Não poderá ser concedida bolsa a candidato que tenha recebido bolsa IPEA nos últimos 12 (doze) meses, precedentes à data de início da concessão, exceto nas seguintes situações:

I - aos candidatos que possuíram bolsa do IPEA nos últimos doze meses cuja vigência foi inferior a um ano; e

II - estejam concorrendo à modalidade diferente da recebida anteriormente.

§ 3º Para os casos descritos no parágrafo anterior será permitida seguidamente apenas uma concessão, ficando o bolsista impedido de pleitear nova bolsa pelo prazo definido no caput do parágrafo anterior.

§ 4º Os valores e modalidades das bolsas serão definidos no chamamento público, respeitado os limites do Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional - PNPD.

DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 11. O acompanhamento da execução do subprograma será efetuada pela Diretoria responsável, por meio de instrumentos que avaliem os produtos obtidos nos projetos seus estágios de planejamento e de execução e da realização das metas estabelecidas nos Termos de Referência à Pesquisa.

Art. 12. A avaliação do subprograma se dará a cada dois anos mediante a participação de comitê que represente as áreas envolvidas, com base na concessão e no acompanhamento, podendo para tal serem realizados simpósios ou encontro regionais junto às instituições participantes.

Art. 13. A produção científica decorrente do presente apoio deverá ser objeto de inclusão no sistema de gestão do conhecimento do IPEA garantindo seu registro, sua disseminação e internalização aos servidores do IPEA e a comunidade científica.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN