Portaria IPEA nº 492 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2010

Dispõe sobre o funcionamento do Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional - PNPD do Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento - PROMOB.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010 e em conformidade com a Portaria nº 491, de 28 de dezembro de 2010,

Resolve:

DO SUBPROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Regulamentar o Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional - PNPD previsto no Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento - PROMOB, com vistas a:

I - contribuir para o aperfeiçoamento intelectual dos bolsistas;

II - propiciar o intercâmbio de pesquisadores entre o IPEA e instituições similares, outros organismos públicos e universidades; e

III - permitir a transmissão de conhecimento aos servidores do quadro IPEA por parte de profissionais inativos com reconhecida competência e experiência, integrantes do quadro de servidores do próprio Instituto ou de outras instituições.

Art. 2º Caberá a Diretoria de Desenvolvimento Institucional a implantação e operacionalização do Subprograma.

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º Poderão se candidatar a bolsistas, candidatos que atendam aos requisitos disposto nos chamamentos públicos, e que:

I - estejam cursando ou que tenham concluído curso de graduação ou pós-graduação e que se disponham a complementar sua formação, participando da execução de projetos do IPEA;

II - sejam profissionais de instituições similares ao IPEA e de outros órgãos públicos e universidades que se disponham a intercambiar conhecimento e experiência com o IPEA; e

III - sejam pesquisadores inativos de outras instituições públicas, com reconhecida competência e experiência, que se disponham a contribuir em projetos de pesquisas, em atividades do planejamento governamental.

DAS MODALIDADES DE BOLSA

Art. 4º As bolsas serão concedidas como forma de incentivo nas seguintes modalidades:

I - Auxiliar de Pesquisa: destinadas a candidatos regularmente matriculados em cursos de graduação;

II - Assistente de Pesquisa I: destinadas a candidatos com graduação concluída;

III - Assistente de Pesquisa II: destinadas a candidatos regularmente matriculados em curso de mestrado;

IV - Assistente de Pesquisa III: destinadas a candidatos com título de mestrado;

V - Assistente de Pesquisa IV: destinadas a candidatos regularmente matriculados em curso de doutorado;

VI - Doutor: destinadas a candidatos com título de doutor;

VII - Pesquisador Visitante: destinadas a pesquisadores ou a professor universitário ativos de instituições públicas que, devidamente autorizados, tenham as suas propostas de estudo e/ou pesquisa aprovadas.

VIII - Profissional Sênior: destinadas a servidores, empregados públicos e professores universitários inativos de instituições públicas com reconhecida competência e experiência, com o propósito de transmitir conhecimentos, em projetos de pesquisa, em atividades do planejamento governamental.

IX - Bolsa de Incentivo a Pesquisa I - destinada a capacitar pesquisadores em metodologia de coleta, organização, tabulações e tratamento de dados e informações, bem como de geração de cenários descritivos básicos.

X - Bolsa de Incentivo a Pesquisa II - destinada a capacitar pesquisadores em metodologia de tratamento, consolidação e monitoramento de dados, geração de cenários descritivos complexos, bem como avaliação de indicadores.

Parágrafo único. As bolsas serão concedidas em valores estabelecidos em ato específico.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 5º A seleção dos bolsistas se dará mediante chamamento público a ser disponibilizado no sítio eletrônico do IPEA, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a ser iniciado mediante Termo de Referência, o qual conterá as seguintes informações:

I - Perfil do bolsista desejado;

II - Definição do projeto ou atividade;

III - Duração da bolsa prevista;

IV - Nome do coordenador do Projeto;

V - Unidade Responsável;

VI - Critérios de seleção;

VII - Indicação da modalidade e do quantitativo de bolsas pretendido pelo projeto de pesquisa;

VIII - Tempo de duração da pesquisa; e

IX - Outras informações relevantes.

Parágrafo único. O Termo de Referência será proposto pelo coordenador do projeto e aprovado pelo Diretor da área ou equivalente.

Art. 6º A seleção dos candidatos para concessão de bolsas dar-se-á mediante as regras estabelecidas nos respectivos chamamentos públicos, para a qual o candidato encaminhará proposta de execução do projeto que deverá conter:

I - Título do projeto;

II - Contextualização da inserção nos eixos temáticos do IPEA;

III - Objetivos: geral e específico(s);

IV - Justificativa;

V - Referencial teórico;

VI - Metodologia proposta;

VII - Atividades e cronogramas; e

VIII - Resultados esperados.

Parágrafo único. Para as modalidades previstas no inciso I, II, III, IX e X do art. 4º, não será necessária a apresentação de projeto, sendo a seleção baseada em análise curricular.

Art. 7º Para cada chamamento público será criado Comitê Julgador, composto de, no mínimo, três participantes, a ser proposto pelo coordenador do projeto, o qual poderá utilizar pareceres de consultores ad hoc.

§ 1º Concluído o processo seletivo o Comitê Julgador indicará o selecionado § 2º O resultado indicado pelo Comitê Julgador será divulgado após aprovação pela Presidência do IPEA.

§ 3º Ao resultado poderá ser interposto recurso, desde que fundamentado, o qual será avaliado pelo Comitê Julgador e caso deferido será dada ciência diretamente ao interessado.

§ 4º Caso o recurso seja indeferido pelo Comitê Julgador, será encaminhado a Presidência do IPEA para deliberação final.

Art. 8º Os resultados da seleção serão divulgados no sítio do IPEA e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

DO APOIO FINANCEIRO

Art. 9º O apoio financeiro de que trata esta Portaria será concedido por meio de:

I - bolsas de pesquisa, em modalidades e valores definidos pelo IPEA; e

II - auxílio a pesquisador para cobertura de despesas de custeio.

§ 1º A concessão da bolsa de que trata o inciso I será de até 12 (doze) meses e não poderá exceder o período de duração do projeto.

§ 2º Poderá ser admitida renovação da bolsa mediante justificativa, desde que não exceda o tempo total de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Não poderá ser concedida bolsa a candidato que tenha recebido bolsa IPEA nos últimos 12 (doze) meses, precedentes à data de início da concessão, exceto nas seguintes situações:

I - aos candidatos que possuíram bolsa pelo IPEA nos últimos doze meses cuja vigência foi inferior a um ano; e

II - estejam concorrendo à modalidade diferente da recebida anteriormente.

§ 4º Para os casos descritos no parágrafo anterior será permitida seguidamente apenas uma concessão, ficando o bolsista impedido de pleitear nova bolsa pelo prazo definido no caput do parágrafo anterior.

§ 5º A qualquer tempo o coordenador do projeto poderá apresentar proposta para cancelamento da bolsa, no caso de o bolsista não apresentar um desenvolvimento condizente ou do não cumprimento das atividades previstas do projeto.

Art. 10. Desde que previsto no chamamento público os projetos de pesquisa poderão ser contemplados com recursos de custeio previsto no inciso II do artigo anterior, destinados à cobertura de despesas relativas a passagens, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, entre outros.

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. Cada projeto terá um coordenador que será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades realizadas pelo bolsista, devendo destacar aproveitamento, produtividade, formação técnica, e outros elementos inerentes ao desenvolvimento do bolsista.

Parágrafo único. O Coordenador do Projeto estabelecerá juntamente com o bolsista o cronograma de trabalho, identificando as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o previsto no projeto de pesquisa e/ou chamamento público.

Art. 12. A cada dois anos, a partir da data desta Portaria, o Programa deverá ser submetido à avaliação pela Presidência do IPEA.

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 13. Os candidatos selecionados por meio desta Portaria, obrigam-se a:

I - Firmar Termo de Compromisso para concessão da bolsa ou auxílio a pesquisador;

II - apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos referentes a pesquisa desenvolvida;

III - apresentar relatório semestral e final padronizado sobre as atividades desenvolvidas durante o período de sua bolsa, devidamente avaliado pelo Coordenador do Projeto;

IV - atuar como consultor ad hoc sempre que lhe for solicitado pelo IPEA.

Art. 14. Ao candidato selecionado fica proibida a acumulação de bolsa com outra instituição nacional, salvo disposição em contrário da instituição concedente.

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 15. Toda a produção científica elaborada na execução dos projetos de que trata esta Portaria deverá ser posta à disposição do IPEA para disseminação.

Art. 16. Serão do IPEA e da instituição que venha a participar em regime de co-gestão mediante instrumento específico a produção científica e a propriedade intelectual decorrente das atividades realizadas no âmbito do Programa, resguardado ao bolsista o crédito relativo ao trabalho.

Parágrafo único. O IPEA disseminará toda produção científica à sociedade brasileira e internacional produzida no âmbito dos projetos apoiados por esta Portaria obedecendo às regras estabelecidas no sistema de gestão de conhecimento do IPEA, podendo qualquer instituto de ensino e de pesquisa utilizá-la para produção de novas pesquisas e do conhecimento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Após a seleção será firmado Termo de Compromisso de concessão de bolsa a ser assinado entre o bolsista e o Diretor da unidade responsável ou equivalente.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEA.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN