Portaria AGU nº 490 de 24/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2011

Disciplina a realização de audiência à distância para a instrução de procedimentos disciplinares e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ,

Considerando que a Administração Pública deve primar pelo constante aperfeiçoamento de suas atividades, buscando elevar o grau de qualidade dos serviços internos; e

Considerando que a realização de audiência à distância garantirá maior celeridade à apuração das irregularidades administrativas porventura noticiadas, ao mesmo tempo em que reduzirá o custeio do processamento disciplinar, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa por parte do acusado,

Resolve:

Art. 1º A audiência à distância em sede de sindicância ou processo administrativo disciplinar será realizada na forma disciplinada nesta Portaria.

Parágrafo único. Para efeito da presente portaria, entende-se por audiência à distância qualquer ato processual que envolva depoimento, declarações, deliberações e diálogos verbais entre pessoas que, encontrando-se em localidades distintas, comuniquem-se por meio de videoconferência ou outra tecnologia similar que garanta a captação e a transmissão de imagem e som em tempo real.

Art. 2º Em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, a comissão deverá, independentemente de requerimento, priorizar a utilização do sistema de videoconferência ou similar para a realização de coleta de declarações e depoimentos de pessoas domiciliadas em localidade diversa daquela em que se encontra instalada a comissão.

§ 1º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema ou quando a realização do procedimento de audiência à distância exigir um grande deslocamento até o local em que o ato deva ocorrer, seja do depoente, dos membros da comissão disciplinar ou de outros servidores responsáveis pela apuração preliminar, a oitiva poderá ser realizada por meio da expedição de carta precatória.

§ 2º Quando não for viável ou recomendável a utilização do sistema de videoconferência ou similar, a comissão deverá reduzir a termo as pertinentes motivações.

Art. 3º O interrogatório do acusado será realizado pessoalmente.

Parágrafo único. É facultado à defesa solicitar que o interrogatório, por conveniência do acusado, ocorra por audiência à distância, nos termos desta Portaria, cabendo à comissão decidir acerca do deferimento.

Art. 4º O presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará à defesa e aos depoentes a data, o horário e os locais designados para a audiência à distância, na forma e prazo legais.

Parágrafo único. O instrumento de notificação deverá indicar onde a testemunha ou o acusado prestará seu depoimento ou interrogatório, respectivamente.

Art. 5º Ao acusado e ao seu procurador será permitido fazerem-se presentes na sala em que se encontrar a comissão disciplinar responsável pela realização do ato, naquela em que comparecer o depoente ou, ainda, em sala própria na localidade em que tenha exercício ou domicílio, se diversas daquelas, e que disponha da tecnologia, desde que previamente solicitado.

Art. 6º Para auxiliar na realização da audiência à distância, será nomeado, de ofício, secretário ad hoc nos locais onde a comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não se fizer presente.

§ 1º A nomeação do secretário ad hoc será efetivada pela comissão respectiva, após a indicação, pelo órgão de execução da Advocacia-Geral da União do local programado para ocorrer a audiência à distância, de servidor apto para o desempenho da atividade.

§ 2º O secretário ad hoc será nomeado para, durante a audiência à distância, adotar as medidas necessárias à realização do ato, no local para o qual foi designado.

Art. 7º A audiência à distância deverá ser conduzida de forma que a oitiva da testemunha siga, tanto quanto possível, a prática adotada caso todos participantes estivessem presentes na mesma sala de audiência.

§ 1º O presidente da comissão é responsável por manter a ordem na audiência, devendo explicar aos presentes o procedimento aplicável quando estes se interromperem mutuamente ou levantarem objeções a uma pergunta ou resposta, de modo a não prejudicar a regular condução do ato.

§ 2º O presidente da comissão poderá, a qualquer momento, inquirir o depoente, facultando à defesa, ao final, formular novas perguntas que entender necessárias.

§ 3º As questões de ordem serão dirimidas pelo presidente da comissão.

Art. 8º Os depoimentos e os interrogatórios serão reduzidos a termo pela comissão, a qual deverá adotar a mesma sistemática utilizada caso todos se fizessem presentes na mesma sala de audiência.

§ 1º Encerrada a oitiva, o termo de depoimento ou de interrogatório lavrado será disponibilizado via mensagem eletrônica, para leitura do depoente e do acusado na sala de audiência da localidade em que se encontrarem, devendo o respectivo secretário ad hoc adotar as providências necessárias para efetivação de tal medida.

§ 2º Deverá ser lavrado, em arquivo eletrônico, termo de audiência à distância, com indicação do local de todos os participantes do ato, inclusive da defesa, se for o caso, e com registro de todas as declarações e ocorrências.

§ 3º O arquivo eletrônico contendo o termo de audiência à distância deverá ser encaminhado, pela via eletrônica cabível, a todos os lugares onde houver participantes, para impressão e coleta das assinaturas dos presentes.

§ 4º Os termos de audiência, após subscritos, deverão ser encaminhados pelos respectivos secretários ad hoc à comissão, para oportuna juntada aos autos do processo.

§ 5º Caso a defesa, em vez de assinar o termo de audiência, requeira novos esclarecimentos, o presidente da comissão poderá, se entender pertinente a solicitação da defesa, dar continuidade ao ato para novas quesitações, após as quais se procederá à lavratura e subscrição dos termos de audiência na forma disciplinada neste artigo.

Art. 9º Havendo viabilidade técnica, os arquivos de áudio e vídeo gerados durante a audiência à distância serão gravados em meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados aos autos do procedimento disciplinar a fim de possibilitar futuras consultas.

Parágrafo único. Nos casos de inviabilidade técnica do sistema de videoconferência ou similar, a audiência à distância poderá ser gravada por meio de equipamento auxiliar, em qualquer dos locais em que esta venha a ocorrer, devendo o arquivo gerado ser gravado em mídia eletrônica adequada para posterior juntada aos autos do processo.

Art. 10. Os membros de comissões, se residirem em localidades diversas, deverão, sempre que possível, priorizar a utilização da videoconferência ou de outra ferramenta tecnológica similar, para a realização das reuniões apenas entre si.

Parágrafo único. Na hipótese de os membros residirem em localidades diversas e de haver necessidade de coleta de suas assinaturas para determinado ato, deverá ser dada preferência à utilização de assinatura digital ou, se inviável, ao encaminhamento postal do documento, em vez do deslocamento físico dos seus membros.

Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, às apurações preliminares ao juízo de admissibilidade disciplinar e às correições.

§ 1º Para efeito desta portaria, entende-se por apuração preliminar qualquer procedimento que envolva diligências ou investigações prévias ao juízo de admissibilidade disciplinar, tais como verificação preliminar, instrução preliminar e outros similares.

§ 2º Em sede de apuração preliminar ou de correição, é assegurada audiência à distância para a oitiva do representante, do representado ou de qualquer outra pessoa reputada relevante ao procedimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será dispensada a redução a termo das informações prestadas, podendo ser lavrado termo de diligência pelos servidores encarregados dos trabalhos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS