Portaria IPHAN nº 490 de 18/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2009
Institui as nomenclaturas e siglas que especifica das Superintendências Estaduais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, em conformidade com o disposto na Portaria nº 157, de 25 de maio de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes nomenclaturas e siglas das Superintendências Estaduais:
I - Superintendência do IPHAN no Amazonas, IPHAN-AM;
II - Superintendência do IPHAN no Pará, IPHAN-PA;
III - Superintendência do IPHAN no Maranhão, IPHAN-MA;
IV - Superintendência do IPHAN no Ceará, IPHAN-CE;
V - Superintendência do IPHAN em Pernambuco, IPHAN-PE;
VI - Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro, IPHAN-RJ;
VII - Superintendência do IPHAN na Bahia, IPHAN-BA;
VIII - Superintendência do IPHAN em Sergipe, IPHAN-SE;
IX - Superintendência do IPHAN em São Paulo, IPHAN-SP;
X - Superintendência do IPHAN no Paraná, IPHAN-PR;
XI - Superintendência do IPHAN em Santa Catarina, IPHAN-SC;
XII - Superintendência do IPHAN no Rio Grande do Sul, IPHAN-RS;
XIII - Superintendência do IPHAN em Minas Gerais, IPHAN-MG;
XIV - Superintendência do IPHAN em Goiás, IPHAN-GO;
XV - Superintendência do IPHAN no Distrito Federal, IPHAN-DF;
XVI - Superintendência do IPHAN em Rondônia, IPHAN-RO;
XVII - Superintendência do IPHAN em Alagoas, IPHAN-AL;
XVIII - Superintendência do IPHAN no Mato Grosso do Sul, IPHAN-MS;
XIX - Superintendência do IPHAN no Piauí, IPHAN-PI;
XX - Superintendência do IPHAN na Paraíba, IPHAN-PB;
XXI - Superintendência do IPHAN no Espírito Santo, IPHAN-ES;
XXII - Superintendência do IPHAN em Roraima, IPHAN-RR;
XXIII - Superintendência do IPHAN no Rio Grande do Norte, IPHAN-RN;
XXIV - Superintendência do IPHAN em Tocantins, IPHAN-TO;
XXV - Superintendência do IPHAN no Acre, IPHAN-AC;
XXVI - Superintendência do IPHAN no Amapá, IPHAN-AP;
XXVII - Superintendência do IPHAN no Mato Grosso, IPHAN- MT;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA