Portaria IPHAN nº 490 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2009

Institui as nomenclaturas e siglas que especifica das Superintendências Estaduais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, em conformidade com o disposto na Portaria nº 157, de 25 de maio de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Instituir as seguintes nomenclaturas e siglas das Superintendências Estaduais:

I - Superintendência do IPHAN no Amazonas, IPHAN-AM;

II - Superintendência do IPHAN no Pará, IPHAN-PA;

III - Superintendência do IPHAN no Maranhão, IPHAN-MA;

IV - Superintendência do IPHAN no Ceará, IPHAN-CE;

V - Superintendência do IPHAN em Pernambuco, IPHAN-PE;

VI - Superintendência do IPHAN no Rio de Janeiro, IPHAN-RJ;

VII - Superintendência do IPHAN na Bahia, IPHAN-BA;

VIII - Superintendência do IPHAN em Sergipe, IPHAN-SE;

IX - Superintendência do IPHAN em São Paulo, IPHAN-SP;

X - Superintendência do IPHAN no Paraná, IPHAN-PR;

XI - Superintendência do IPHAN em Santa Catarina, IPHAN-SC;

XII - Superintendência do IPHAN no Rio Grande do Sul, IPHAN-RS;

XIII - Superintendência do IPHAN em Minas Gerais, IPHAN-MG;

XIV - Superintendência do IPHAN em Goiás, IPHAN-GO;

XV - Superintendência do IPHAN no Distrito Federal, IPHAN-DF;

XVI - Superintendência do IPHAN em Rondônia, IPHAN-RO;

XVII - Superintendência do IPHAN em Alagoas, IPHAN-AL;

XVIII - Superintendência do IPHAN no Mato Grosso do Sul, IPHAN-MS;

XIX - Superintendência do IPHAN no Piauí, IPHAN-PI;

XX - Superintendência do IPHAN na Paraíba, IPHAN-PB;

XXI - Superintendência do IPHAN no Espírito Santo, IPHAN-ES;

XXII - Superintendência do IPHAN em Roraima, IPHAN-RR;

XXIII - Superintendência do IPHAN no Rio Grande do Norte, IPHAN-RN;

XXIV - Superintendência do IPHAN em Tocantins, IPHAN-TO;

XXV - Superintendência do IPHAN no Acre, IPHAN-AC;

XXVI - Superintendência do IPHAN no Amapá, IPHAN-AP;

XXVII - Superintendência do IPHAN no Mato Grosso, IPHAN- MT;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA