Portaria UNATRI nº 49 DE 25/09/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 set 2017
Concede Regime Especial às empresas TIM CELULAR S.A, Cagep 19.455.632-8, e ALGAR TELECOM S.A, Cagep 19.454.382-0 para impressão conjunta de Notas Fiscais.
A Diretora da Unidade de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no convênio ICMS 126/1998 e no Decreto 13.500/2008 ;
Considerando o disposto no Parecer UNATRI Nº 519/2017, de 22 de setembro de 2.017, emitido em face da solicitação do Processo nº 0105.000/DIRATDIRBENSPREV03626/2015-8;
Resolve:
Art. 1º Credenciar, em regime especial, à empresa TIM CELULAR S.A., estabelecida nessa cidade na Av. Frei Serafim nº 1.989, Sala 06, Centro, Cagep 19.455.632-8, CNPJ 04.206.050/0080-84, e a ALGAR TELECOM S.A, estabelecida nesta cidade à Rua São Pedro, 1.695, Apt. 02, Centro, Cagep 19.454.382-0, CNPJ 71.208.516/0174-92 a proceder da forma como segue abaixo, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias a seguir discriminadas.
Art. 2º Fica autorizado às beneficiárias a imprimirem conjuntamente, em um único documento de cobrança, suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFSTs, quando as mesmas se referirem ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração, em estrita observância às normas estabelecidas no Convênio ICMS nº 126/98 e no art. 994 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º A emissão dos documentos fiscais será feita individualmente pelas empresas de telecomunicações envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 4º A ALGAR TELECOM S.A encaminhará seus arquivos de NFST's para serem impressos conjuntamente com as NFSTs emitidas pela TIM CELULAR S.A., cabendo a esta última efetuar a impressão conjunta do documento fiscal, assim como o seu envio aos clientes.
Art. 5º Fica autorizado a utilização da Série "B46" para o sistema de co-faturamento, para pessoas jurídicas e físicas.
Art. 6º Ao contribuinte beneficiário deste Regime Especial aplicam-se, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.
Art. 7º O Regime Especial ora concedido poderá ser cancelado de ofício se considerado prejudicial aos interesses do Fisco estadual ou incompatível com normas tributárias supervenientes.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
CIENTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de setembro de 2.017.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora da UNATRI