Portaria INMETRO nº 49 DE 24/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2010
Aprova a revisão do Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 - Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural veicular (GNV) para fins automotivos;
Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular quanto ao uso do GNV;
Considerando que os veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
Considerando a Resolução Contran nº 280, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre a inspeção periódica de segurança veicular dos sistemas de GNV instalados por fabricantes de veículos rodoviários automotores (originais de fábrica);
Considerando a Resolução Contran nº 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CTB;
Considerando a Resolução Conama nº 291, de 25 de outubro de 2001, que regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos requisitos explicitados no Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 - Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular -, publicado pela Portaria Inmetro nº 203, de 22 de outubro de 2002, e do estabelecimento de requisitos para a inspeção de veículos rodoviários automotores movidos a Diesel/GNV;
Considerando a necessidade de excluir do supramencionado Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 os requisitos para a instalação dos componentes dos sistemas de GNV, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão do Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 - Inspeção de Segurança Veicular de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular - disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 90, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02.04.2009, seção 01, página 79.
Art. 3º Determinar que não será mais exigida a apresentação do Certificado Ambiental para Uso do Gás Natural em Veículos Automotores (CAGN) quando da realização das inspeções de segurança veicular.
Art. 4º Determinar que 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro e as Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) autorizadas pela Autarquia deverão realizar as inspeções de segurança veicular dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, observando os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Parágrafo único. Após a aprovação das inspeções iniciais e periódicas, os OIA e as ETP deverão identificar os veículos com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.
Art. 5º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e do Regulamento que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 6º Revogar, 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro nº 203, de 22 de outubro de 2002.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA