Portaria SEFAZ nº 49 DE 11/08/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 ago 2000

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência nos endereços dos estabelecimentos indicados nesta portaria, e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade, conforme consta do processo no 18495087, de 25 de julho de 2000;

Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta portaria, com base no artigo 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital CRRCI 007, de 1 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial em 8 de junho de 2000 e expirado em 7 de junho de 2000.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 11 de agosto de 2000.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 49 , DE 11 DE AGOSTO DE 2000

INSCRIÇÃO ESTADUAL - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO - SUSPENSA A PARTIR DE:

081.247.052 - HERMO GOMES - 17976057 - 11/05/2000

081.699.735 - KROKIBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - 18056148 - 24/05/2000

080.428.495 - LONGO MODAS LTDA. - 18055320 - 23/05/2000

081.581.181 - NAPOLEÃO & ROZA LTDA. - 17913438 - 25/05/2000

004.381.548 - SALIBRÁS AGROPECUÁRIA LTDA. - 18004814 - 01/06/2000