Portaria SEFAZ nº 49 de 05/06/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jun 1996

Introduz alterações nos Anexos II, III e IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 85/95, 86/96, 127/95, 25/96 e 28/96;

CONSIDERANDO as sugestões formuladas pelo Serviço de Fiscalização resultante do Programa de Acompanhamento desenvolvido junto às indústrias cerâmicas,

RESOLVE:

Art. 1º O item 1.4 do Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, modificado pela Portaria Circular nº 123/94-SEFAZ, de 20.10.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

ITEM
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
Posições
na NBM/SH
Alíq.
Inter.
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
 
 
Código
 
Atacadista ou Dist.
Varejista
Atacadista ou Dist.
Varejista
...
...
...
...
-
-
-
-
1.4
algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros
3005
5601.21.0000
-
-
-
-
-
...
...
...
...
....
...
...
...

Art. 2º O Anexo III da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, alterado pela Portaria Circular nº 066/94-SEFAZ, de 20.04.94, passa a vigorar com a redação que segue:

"ANEXO III

ITEM
 
 
MERCADORIA
MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
 
 
 
REMETENTE / PROCEDÊNCIA
 
 
 
Alíquotas
Internas
Refinarias de Petróleo/Bases
(Quando Sujeito Passivo por Sub. Tributárias nos Estados do:
Outros Remetentes
Localizados nos Estado do:
 
 
 
Sul e Sudeste
(Exceto Espírito Santo)
Norte, Nordeste e Centro Oeste (Exceto MT)
Mato
Grosso
Sul e Sudeste (Exceto Espírito Santo)
Norte, Nordeste
e Centro
Oeste
(Exc. MT)
Mato Grosso
1.
Produtos derivados de petróleo, demais combustíveislíquidos e gasosos e produtos quiparados:
-
-
-
-
-
-
-
1.1
Álcool Hidratado
25%
55,00%
46,66%
25,00%
55,00%
46,66%
25,00%
1.2
Álcool anidro
25%
117,17%
117,17%
62,88%
60,00%
60,00%
20,00%
1.3
Gasolina automotiva
25%
117,17%
117,17%
62,88%
60,00%
60,00%
20,00%
1.4
Óleo diesel
17%
13,00%
13,00%
13,00%
13,00%
13,00%
13,00%
1.5
Lubrificante
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.6
Querosene
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.7
Gás liquefeito de petróleo
-17%
-30,00%
30,00%
-30,00%
-30,00%
30,00%
30,00%
1.8
outros produtos:
--
--
--
--
--
--
--
1.8.1
Aditivos
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.2
Agentes de limpeza
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.3
Anticorrosivos
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.4
Desengraxantes
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.5
Desinfetantes
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.6
Fluídos
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.7
Graxas
17%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
1.8.8
Removedores
(exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH)
-
-17%
-
30,00%
-
30,00%
-
-30,00%
--
30,00%
-
30,00%
---
30,00%
1.8.9
Óleos de têmperos, protetivos e para transformadores
-
-17%
-
30,00%
-
-30,00%
-
-30,00%
-
-30,00%
-
30,00%
-
30,00%
1.8.10
Aguarrás mineral
(2710.00.9902)
-17%
-30,00%
-30,00%
-30,00%
30,00%
30,00%
-30,00%
1.8.11
Outros produtos semilares
-17%
-30,00%
-30,00%
30,00%
-30,00%
30,00%
30,00%
2.
Energia elétrica
 
 
 
 
Preço Final Venda Consumidor

Observações:

1. nas operações com os produtos elencados nos subitens 1.1 a 1.6 e 1.8, quando o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, for refinaria de petróleo ou suas bases observa-se-á, quanto ao valor da operação, o preço FOB, aplicando-se sobre este a margem de lucro respectiva;

2. nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS;

3. na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado nas vendas dos produtos em operações internas, caberá ao mesmo (o TRR) a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

4. na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

5. (*) no fornecimento de energia elétrica, as alíquotas internas são variáveis de acordo com as classes e faixas de consumo."

Art. 3º Ficam excluídos do regime de substituição tributária os produtos cerâmicos (tijolos, lajotas, elementos vazados e telhas para construções), constantes do item I do anexo IV da citada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, conforme alteração estabelecida pela Portaria Circular nº 054/95-SEFAZ, de 23.06.95, o qual passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

"ANEXO IV

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
 
Alíq.
Inter.
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
 
 
Código
 
Atacadista
ou Dist.
Varejista
Atacadista
ou Dist.
Varejista
1.
Cimento de qualquer espécie
-
17%
20%
20%
20%
20%
2.
Tinta à base de polimero acrílico dispersa em meio aquoso
-
-
3209.10.0000
-
-
17%
-
-
35%
-
-
35%
--
35%
-
-35%
3.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polimeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
 
 
 
 
 
3.1
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.
3209.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
3.2
outros.
3209.90.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4.1
À base de poliésteres
3208.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.2
À base de polímetros acrílicos ou vinílicos
-
3208.20.0000
-
17%
-
35%
-
35%
-
35%
-
35%
4.3
outros
3208.90.0000
17%
35%
35%
35%
35%
5.
Outras tintas:
 
 
 
 
 
 
5.1
à base de óleo
3210.00.0101
17%
35%
35%
35%
35%
5.2
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3210.00.0102
17%
35%
35%
35%
35%
5.3
qualquer outra
3210.00.0199
17%
35%
35%
35%
35%
6.
Outros vernizes:
 
 
 
 
 
 
6.1
à base de betume
3210.00.0201
17%
35%
35%
35%
35%
6.2
à base de derivados de celulose
3210.00.0202
17%
35%
35%
35%
35%
6.3
à base de óleo
3210.00.0203
17%
35%
35%
35%
35%
6.4
à base de resina natural
3210.00.0299
17%
35%
35%
35%
35%
6.5
qualquer outro
3210.00.0299
17%
35%
35%
35%
35%
7.
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
3807.00.0300
3810.10.0100 e
3814.00.0000
-
-17%
--
35%
-
35%
-
-35%
-
35%
8.0
Ceras, encáusticas, preparações e outros
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
--
17%
-
35%
-
35%
-
-35%
-
35%
9
Massa de polir
3405.30.0000
17%
35%
35%
35%
35%
10.
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000 e 3206
-
-17%
-
-35%
--
35%
-
-35%
-
-35%
11.
Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
-
-17%
-
-35%
-
35%
-
-35%
--
35%
12.
Impermeabilizantes
2707.91.0000
2715.00.0100*
2715.00.0200
2715.00.9900*
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
-
-17%
-
-
35%
-
-
35%
-
35%
-
35%
13.
Aguarrás
3805.10.0100
17%
35%
35%
35%
35%
14.
Secantes preparados
3211.00.0000
17%
35%
35%
35%
35%
15.
Preparações
(catalisadores)
3815.19.9900 e
3815.90.9900
-
17%
-
35%
-
35%
-
35%
-
35%
16.
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
-
 
 
 
 
 
16.1
massa KPO
3909.50.9900
17%
35%
35%
35%
35%
16.2
massa rápida
3214.10.0100
17%
35%
35%
35%
35%
16.3
Massa acrílica e PVA
3214.10.0200
17%
35%
35%
35%
35%
16.4
Massa de vedação
3910.00.0400 e
3910.00.9900
-
17%
-
35%
-
35%
-
35%
-
35%
16.5
Massa plástica
3214.90.9900
17%
35%
35%
35%
35%
17.
Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000
-
17%
--
35%
-
35%
-
-35%
-
35%
18.
Obras de cimento, amianto e fibrocimento:
 
 
 
 
 
 
18.1
Chapas onduladas de fribrocimento (amianto-cimento)
6811.10.0100
17%
30%
30%
30%
30%
18.2
Calha, cumeeira e telha de fibrocimento (amianto-cimento)
6811.20.0102
17%
30%
30%
30%
30%
18.3
Outras Obras:
a) tanque e reservatório (caixa d`água).
b) qulaquer outro
-
6811.10.0100
6811.90.0199
-
-17%
17%
-
-30%
30%
-
-30%
30%
-
30%
30%
-
-30%
30%
19.
Pneumáticos(exceto de bicicleta)
-
4011
-
17%
-
45%
-
45%
-
45%
-
45%
20.
Câmaras de ar (exceto de bicileta).
-
4013
-
17%
-
45%
-
45%
-
45%
-
45%
21.
Protetores de borracha
4012.90.0000
17%
45%
45%
45%
45%

Observação: nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, o sujeito passivo por substituição é o destinatário, relativamente às operações subseqüentes."

Art. 4º Os contribuintes substituídos que operam com as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, conforme determinação do artigo anterior desta Portaria (tijolos, lajotas, elementos vazados e telhas para construções), deverão levantar os estoques das mesmas, existentes em seus estabelecimentos em 30.06.96, relacionado-os no livro Registro de Inventário, na forma disciplinada no artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito do imposto retido, bem como do imposto que onerou a operação anterior, independentemente de prévia autorização do fisco, relativamente aos estoques levantados e registrados em consonância com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para o aproveitamento dos créditos de que tratam o parágrafo anterior, o contribuinte substituído deverá utilizar os valores do imposto retido e do devido pelo substituto, consignados nas Notas Fiscais de entrada, consideradas a partir do último documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas, retroagindo àquele necessário à totalização dos estoques existentes.

§ 3º Respeitados os critérios fixados na parte final do § 2º, na hipótese de haver mercadoria adquirida de outro contribuinte substituído, o estabelecimento poderá se creditar do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna (17% - dezessete por cento) sobre 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos) do valor da aquisição.

§ 4º O valor total do crédito apurado deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, ficando sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvados os dispositivos abaixo elencados, cujos efeitos observar-se-ão a partir das datas assinaladas:

I - 11 de abril de 1996 - o artigo 2º, exceto quanto as alterações do item 13 do Anexo III da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, que retroagem a 30 de outubro de 1995;

II - 15 de abril de 1996 - o artigo 1º;

III - 1º de julho de 1996 - o artigo 3º, exceto quanto às alterações dos itens 7, 8 e 13 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, bem como quanto à observação acrescentada ao mesmo que atenderão o que segue:

a) - 21 de novembro de 1995 - ao itens 7 e 13;

b) - 13 de dezembro de 1995 - o item 8 e a observação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 1996.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda