Portaria SUROC nº 487 DE 13/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2021

Define procedimentos operacionais a serem observados na análise e processamento de requerimentos de habilitação referentes ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas TRIC e à atividade de Operador de Transporte Multimodal OTM, no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso v, do artigo 40 da Resolução ANTT nº 5.888, de 12 de maio de 2020, com base na Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004, na Resolução ANTT nº 5.583, de 22 de novembro de 2017, na Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, e do que consta do Processo nº 50500.072599/2021-53,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos de solicitação e de comunicação entre os requerentes e a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), bem como os prazos para análise e processamento decorrentes das solicitações.

§ 1º Entende-se como análise a conferência de documentos e de requisitos necessários para o atendimento da solicitação.

§ 2º O processamento é a etapa posterior à decisão administrativa que defere o pedido do interessado, envolvendo o cadastro e atualização em sistema, a emissão de documentos, e sua transmissão para o requerente e para Organismo estrangeiro ou outros órgãos competentes, quando for o caso.

§ 3º A contagem dos prazos de que trata o caput terá como termo inicial a data de chegada do processo à área técnica competente.

§ 4º As solicitações relacionadas, direta ou indiretamente, à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas e à habilitação como operador de transporte multimodal de cargas, deverão ser protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo permitido, ainda, o emprego de outros meios ou plataformas de peticionamento eletrônico oficiais, quando disponíveis para o tipo de solicitação.

§ 5º As solicitações de que trata o § 4º devem ser feitas por representante mediante apresentação de requerimento assinado e preenchido conforme modelo disponível no Portal da ANTT.

§ 6º Os requerimentos de que trata o § 4º devem conter apenas um tipo de solicitação e devem ser formulados para apenas um interessado, não sendo admitidos requerimentos com solicitações múltiplas/mistas ou com mais de um interessado, hipóteses em que o requerimento não será apreciado, sendo dada ciência ao solicitante acerca da necessidade de ajustes.

§ 7º Em caso de constatação de pendência na solicitação, reinicia-se a contagem dos prazos de análise a partir do recebimento de protocolo intercorrente na área responsável.

§ 8º Os prazos previstos nesta Portaria se aplicam também aos protocolos intercorrentes de interposição de recursos ou reconsideração de decisão administrativa, que devem ser protocolados nos termos do art. 4º.

§ 9º Não será considerado processo intercorrente aquele que tenha sido interposto durante o prazo de análise do processo original, e altere o conteúdo da solicitação, salvo no caso de correção de informação.

§ 10. Para os processos criados como restritos no SEI, o acesso integral pode ser solicitado por e-mail pelos interessados com poderes para tanto.

§ 11. Para que o requerente tenha acesso integral ao processo no SEI sem a necessidade de solicitar acesso à área competente, o processo poderá ser criado como processo público.

Art. 2º As dúvidas e questionamentos não relacionados a processos que sejam encaminhadas ao correio eletrônico institucional da área técnica competente por remetentes externos à ANTT devem ser atendidos em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento.

Parágrafo único. As demandas que, porventura, necessitem da análise ou processamento de outras áreas, poderão ter o seu prazo estendido pelo período necessário para resolução da demanda.

DOS REQUERIMENTOS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA

Art. 3º Os prazos de análise das solicitações relacionadas ao TRIC e de processamento estão previstos no Anexo, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT nº 5.908, de 15 de setembro de 2020.

§ 1º As solicitações relacionadas diretamente à habilitação para o TRIC são:

a) Licença Originária;

b) Autorização de Viagem Ocasional (empresa brasileira);

c) Autorização de Trânsito (empresa brasileira);

d) Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria;

e) Modificação de Frota de Licença Originária (empresa brasileira);

f) Licença Complementar;

g) Relação de Frota - Modelo A;

h) Renovação de Licença;

i) 2ª Via de Licenças.

§ 2º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas:

a) Senha de acesso ao Sistema de Controle de Frotas - SCF;

b) Relatório de multas impeditivas;

c) Retransmissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada;

d) Atualização de dados cadastrais;

e) Comprovação de obtenção de Licença Complementar por transportador brasileiro;

f) Cancelamento de Licença Originária ou Complementar;

g) Cadastro de representante legal de empresa estrangeira;

h) Exclusão de cadastro de representante legal de empresa estrangeira;

i) Modificação de frota de empresa estrangeira;

j) Plena Vigência de Licença Originária;

l) Solicitações de outros documentos não previstos que sejam necessários para atender demanda de transportador junto aos Organismos de Aplicação do Acordos Internacionais e outros órgãos brasileiros.

Art. 4º No caso específico de habilitação para o Peru, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.583, de 22 de novembro de 2017, o prazo para processamento e notificação do transportador sobre a posição do processo, que aguardará em fila até a disponibilidade de capacidade de transporte, será contado a partir da decisão administrativa que deferir a solicitação.

Parágrafo único. Os prazos definidos no Anexo para habilitação por outorga de Licença Originária e modificação de frota se aplicam à análise de processo que esteja na primeira posição da fila de espera, quando da liberação de capacidade para habilitação.

Art. 5º Até que seja implementado sistema que verifique automaticamente o requisito de manutenção do veículo na frota de Licença Originária no cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC do transportador habilitado, de que trata o art. 4º da Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, em toda solicitação de modificação de frota do tipo "inclusão" ou "alteração de placa para o padrão Mercosul", a informação será verificada manualmente.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento do requisito de que trata o caput, o prazo para análise e processamento da solicitação protocolada será considerado em dobro, em função da necessidade de aplicação de medida administrativa decorrente.

Art. 6º A solicitação de emissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada é considerada como solicitação de modificação de frota, cujo emolumento está previsto na Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019.

DOS REQUERIMENTOS PARA O OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 7º Os prazos de análise e processamento relacionados à solicitação de habilitação como operador de transporte multimodal, de renovação e de cancelamento da habilitação, estão previstos no Anexo, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT 5.908, de 15 de setembro de 2020.

Art. 8º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação como operador de transporte multimodal:

a) Atualização de dados cadastrais;

b) Cadastro de representante legal;

c) Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica revogada a Instrução de Serviço SUROC/ANTT Nº 001/2019, de 30 de setembro de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.

CRISTIANO DELLA GIUSTINA

ANEXO I

Tipo.   Composição   Prazo total (dias úteis)  
Análise  Decisão administrativa  Emissão de documentos 
Apresentação de Licença Complementar por transportador brasileiro  2  
Autorização de trânsito (transportador brasileiro)  2  
Autorização de trânsito (transportador estrangeiro)  2  
Autorização de Viagem Ocasional e de Carga Própria (transportador brasileiro)  3  
Autorização de Viagem Ocasional (transportador estrangeiro) 
Atualização de dados cadastrais - transportador brasileiro  2  
Cadastro de representante legal (OTM) 
Cadastro de representante legal de empresa estrangeira (inclusão ou exclusão) 
Relação de frota - Modelo A  2  
Demais documentos  2  
Emissão Certificado de Operador de Transporte Multimodal  5  
Emissão Documento de Idoneidade (Licença Originária e Licença Complementar)  5  
Habilitação de Operador de Transporte Multimodal, renovação e cancelamento 
Licença Complementar: habilitação, renovação e cancelamento 
Licença Originária: habilitação, renovação e cancelamento 
Modificação de frota (transportador brasileiro)  2  
Modificação de frota (transportador estrangeiro)  2  
Plena Vigência de Licença Originária  2  
Processamento da fila de habilitação de veículos para o Peru 
Recadastramento de Operador de Transporte Multimodal 
Relatório de multas impeditivas  2  
Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal 
Segunda via de Licença Originária ou Licença Complementar  2   3