Resolução ANTT nº 5908 DE 15/09/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2020
Dispõe, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, sobre os atos públicos de liberação de atividades econômicas, sua classificação de risco e os respectivos prazos máximos de análise de que trata o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o art. 15, inciso VIII da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto Vista DDB - 018, de 15 de setembro de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.004628/2020-73,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os atos públicos de liberação de atividades econômicas, sua classificação de risco e os respectivos prazos máximos de análise na forma disposta no Anexo.
Art. 2º A omissão da Agência em proferir decisão no prazo estabelecido no Anexo importa na aprovação tácita da atividade econômica requerida.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput terá como termo inicial a data do protocolo do requerimento, desde que juntada a documentação obrigatória completa necessária para a análise da unidade organizacional competente.
§ 2º Na hipótese de não ter sido juntada a documentação obrigatória completa, o prazo de que trata o caput terá como termo inicial a data de protocolo dos demais documentos obrigatórios.
Art. 3º O deferimento expresso ou a aprovação tácita não prejudicam o poder de polícia quanto à verificação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o regular exercício da atividade econômica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
Atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração do Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros (TRISUP) | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Implantação e supressão de serviço diferenciado de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
Implantação, alteração e supressão de itinerário de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
Alteração de quadro de horários de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
Redução de frequência mínima de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração de Serviço de Transportes Rodoviário de Passageiros por Fretamento | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Concessão de Licença de Viagem para transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento contínuo | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Concessão de Licença de Viagem para transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento eventual e turístico, comum e excepcional | Nível de Risco II | Automático |
Concessão de Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em regime de fretamento (TAF) | Nível de Risco III | 45 (quarenta e cinco) dias úteis |
Habilitação de veículo para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento (SisHAB) | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Habilitação de motorista para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento (SisHAB) | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração do Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Habilitação de motorista para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Habilitação de veículo para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP) | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Alteração de quadro de horários | Nível de Risco II | Automático |
Habilitação de motorista para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Implantação de linha interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Implantação de seção interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Ajuste de itinerário | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Alteração de tipo de serviço | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Solicitar Operação Conjunta com serviços Intermunicipais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Solicitar operação simultânea de serviços interestaduais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Solicitar Paralisação de Operação Conjunta com Serviços Intermunicipais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Supressão de Linha Interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Supressão de Seção Interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Supressão de Terminal Adicional | Nível de Risco II | Automático |
Viagem Direta e Semidireta | Nível de Risco III | 25 (vinte e cinco) dias |
Utilizar veículos de terceiro | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias |
Obter autorização para paralisar atendimento de mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado | Nível de Risco II | Automático |
Habilitação de veículo para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros em regime de autorização | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Implantação de Terminal Adicional | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Alteração de Pontos de Parada, Apoio e Terminais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros não associada à exploração da infraestrutura ferroviária | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Autorização para prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa. | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Construção, por terceiro, em área objeto de concessão ferroviária | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Construção, por terceiro, em área objeto de concessão ferroviária | Nível de Risco III | 90 (noventa) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte Rodoviário de Cargas - Nacional | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Habilitação como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
Alteração cadastral e do Modelo Operacional de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (Atualizar IPEF) | Nível de Risco III | 90 (noventa) dias |
Habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (FVPO) | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
Alteração cadastral e do Modelo Operacional de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (Atualizar FVPO) | Nível de Risco III | 90 (noventa) dias |
Cadastro de transportador no RNTRC (Cadastro RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Alteração de dados de transportadores no RNTRC (Atualizar RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Modificação de frota de transportadores no RNTRC (Mod. Frota RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Exclusão do encargo de Responsável Técnico no RNTRC | Nível de Risco II | Automático |
Cancelamento de registro no RNTRC (Cancelar RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Reativação de registro no RNTRC (RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte Rodoviário de Cargas - Internacional | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Autorização de trânsito por terceiro país para transporte rodoviário internacional de cargas (TRIC) | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Modificação de frota de empresa brasileira para transporte rodoviário internacional de cargas (Frota TRIC) | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Modificação de frota de empresa estrangeira para transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Concessão ou renovação de Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de cargas (L.C.) | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Concessão ou renovação de Licença Originária para transporte rodoviário internacional de cargas (LO) | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Alteração cadastral de empresa brasileira para transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Autorização de viagem de caráter ocasional para transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 3 (três) dias úteis |
Autorização de Carga Própria para transporte rodoviário internacional de cargas (A.C.P.) | Nível de Risco III | 3 (três) dias úteis |
Solicitar documentos relativos ao transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte Multimodal de Cargas | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Habilitação, recadastramento ou renovação de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) | Nível de Risco III | 45 (quarenta e cinco) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Construção, por terceiro, em área objeto de concessão rodoviária | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Autorização para uso ou ocupação da faixa de domínio por terceiros em rodovias federais concedidas | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |