Portaria DS/DETRAN nº 487 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 nov 2021

Dispõe sobre a possibilidade extraordinária de autorização de atendimento através das clínicas médicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito por meio da Portaria nº 144/2020/DS para realização de exames da junta médica especial.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

Considerando o que determina o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 789/2020 , com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;

Considerando o disposto nos § 1º do artigo 4º da Resolução nº 425/2012 do Contran, que estabelece que o exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de atendimento para a realização do exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física;

Considerando o que consta do ofício nº 152/2021 da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, endereçado a esta Superintendência;

Considerando a norma prevista no § 5º do artigo 30 da Portaria 144/2020/DS do DETRAN/PB;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser adotada no âmbito do DETRAN/PB através de suas clínicas médicas credenciadas, concernente ao exame de aptidão física e mental efetuado pela Junta Médica Especial formada obrigatoriamente por 03 (três) médicos peritos examinadores de trânsito para cada exame.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA A AUTORIZAÇÃO

Art. 2º A autorização para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Perícia de Exame Médico Especial, poderá ser solicitada por clínicas médicas devidamente credenciadas através da Portaria nº 144/2020/DS desde que possuam o seguinte requisito:

a) A clínica deverá ter em seu quadro no mínimo 3 (três) profissionais credenciados pelo DETRAN/PB.

§ 1º É facultado que as clínicas médicas que não possuam os requisitos previstos na alínea "a" deste artigo, realizem entre si uma cooperativa de profissionais para servirem de suplência caso não existam clínicas que atendam cumulativamente o requisito previsto no artigo em comento, sendo escolhida uma única clínica para a devida atuação dos cooperados;

§ 2º Tais suplentes ficarão à disposição da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, para serem aproveitados apenas em eventual necessidade devidamente comprovada e justificada pela CRT.

CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES

Art. 3º Cada entidade autorizada conforme norma prevista pelo artigo 1º desta portaria poderá atender até 10 (dez) candidatos para avaliação de exames da Junta Médica Especial, por dia de atendimento, podendo essa quantidade ser acrescida pelo DETRAN/PB, por meio da CRT, desde que comprovadas às necessidades especiais e justificadas por aquela controladoria.

Parágrafo único. Os exames de aptidão física e mental deverão ser realizados atendendo todas às disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 425/2012 e seus anexos, bem como nas legislações que regulamentam a matéria.

Art. 4º No exame de aptidão física e mental a Junta Médica Especial deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 8º da Resolução nº 425/2012 do Contran:

I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

§ 1º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser submetido a novo exame pela mesma Junta Médica Especial;

§ 2º No resultado apto com restrição, devem ser indicadas as observações codificadas no anexo XV da Resolução nº 425/2012 do Contran;

§ 3º Constatado que o candidato necessita de alguma adaptação veicular que não esteja especificada nos códigos previstos no anexo XV da Resolução nº 425/2012 do Contran, a Junta Médica Especial deverá proferir resultado apto com restrição "X" e descrever a adaptação necessária no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado do DETRAN/PB e no formulário RENACH;

§ 4º Verificado no exame de aptidão física e mental que o candidato é portador de visão monocular, surdo ou disléxico, a Junta Médica Especial deverá anotar no formulário RENACH e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado do DETRAN/PB sendo que tal condição não constará na CNH;

§ 5º É facultada à Junta Médica Especial anotar informação que entenda relevante acerca do exame de aptidão física e mental no formulário RENACH e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado do DETRAN/PB, cuja observação não constará na CNH.

CAPÍTULO III - DO VALOR DOS EXAMES

Art. 5º O valor do serviço obedecerá aos parâmetros utilizados para cobrança do serviço prestado pela junta médica especial através do DETRAN/PB.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 6º Tendo em vista que a prestação de serviços dos profissionais elencados nesta portaria obedece às premissas inerentes à portaria que regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização dos exames de aptidão física e mental, exame médico especial, as normas aplicadas inerentes à fiscalização e penalidades deverão ser as previstas pelo artigo 53 e seguintes do tópico específico da Portaria nº 144/2020/DS.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Junta Médica Especial deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, registro dos exames realizados pela Junta médica especial constituída excepcionalmente por esta portaria;

§ 1º O registro referido pelo artigo em comento deverá ser realizado ao final de cada avaliação, e na mesma oportunidade deverá ser colhida à ciência do candidato acerca do resultado proferido pela Junta Médica Especial;

§ 2º A Junta Médica Especial deverá fornecer cópia do registro do exame sempre que solicitado pelo DETRAN/PB, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 8º A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental são de exclusiva responsabilidade dos peritos examinadores de trânsito vinculados às clínicas credenciadas.

Art. 9º Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos pela CRT.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada a critério do Diretor Superintendente.

Art. 11. Publique-se.