Portaria DS/DETRAN nº 144 DE 29/06/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2020

Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização dos exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica de que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960 de 07 de março de 1979 e o que estabelece o inciso X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro

Considerando o que dispõem os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o que determinam as Resoluções do CONTRAN nº 425/2012, nº 691/2017 e nº, 713/2017, bem como às demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Resolução nº 01/2019 do Conselho Federal de Psicologia e no que couber, a Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Considerando a responsabilidade e o interesse público do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba em assegurar e garantir a lisura, adequação, a atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários deste Estado;

Considerando a necessidade de redefinição dos espaços físicos, destinados ao funcionamento das entidades credenciadaspara realização de exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica;

Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para o credenciamento e renovação de clínicas médicas e psicológicas de trânsito visando a indispensável implementação de ferramentas de controle e adequação do serviço a fim de satisfazer o interesse público de melhor atender aos usuários do DETRAN/PB.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham como objetivos a prestação de serviços médicos e psicológicos, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Perícia Psicológica e de Exame Médico Especial aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mudança de categoria, reabilitação de condutores e permissionários, ou Avaliação Psicológica para fins pedagógicos para: Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, examinadores de trânsito, instrutores de trânsito teórico e técnico, registro de estrangeiro e outros motivos que venham a ser exigidos pelo DETRAN/PB, tudo de conformidade com o artigo 15, da RESOLUÇÃO 425/2012/CONTRAN.

DO CREDENCIAMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O DETRAN/PB realizará o credenciamento de pessoa jurídica pública ou privada para a aplicação de exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica, em candidatos para obtenção da ACC, mudança de categoria, adição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, reabilitação de condutores e permissionários, ou Avaliação Psicológica para: Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, examinadores de trânsito, instrutores de trânsito teórico e técnico, para a condução de veículos automotores de que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que será realizado através de Edital Permanente de Convocação para Seleção de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas, mediante a observância dos critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , às normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e às disposições fixadas nesta Portaria.

Art. 3º O credenciamento para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de PeríciaPsicológica, Exame Médico Especial, poderá ser solicitado por pessoas jurídicas de direito público e privado que possuam pelo menos 01 (um) psicólogo ou 01 (um) médico com a capacitação exigida nesta Portaria, ficando expressamente proibida a intermediação ou terceirização dos serviços.

§ 1º Para a realização do Exame Médico Especial é necessário que possua pelo menos 03 (três) médicos com a capacitação exigida nesta Portaria.

§ 2º As entidades deverão estar localizadas em municípios sede das Unidades Administrativas do DETRAN/PB;

Art. 4º O credenciamento é uma prerrogativa do DETRAN/PB e não um direito do requerente;

Art. 5º O credenciamento será concedido mediante publicação de Portaria do Diretor Superintendente, publicada no Diário Oficial no Estado, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, renovável anualmente, por sucessivos períodos de 12 (doze) meses até o limite de 05 (cinco) anos, observado o disposto no art. 57 , II da Lei 8.666/1993 e suas posteriores alterações,desde que observadas as exigências das Resoluções do CONTRAN e desta Portaria.

§ 1º Com antecedência mínima de 60 dias do final do período da homologação do Credenciamento, a Clínica de Trânsito deverá manifestar interesse em renovar o credenciamento, formalizando solicitação de Renovação de Credenciamento, de acordo com as disposições deste Edital. A não manifestação neste prazo implica em desinteresse de continuar prestando o serviço, sendo encerrado o credenciamento ao final do período autorizado.

§ 2º Pedidos de renovação com prazo inferior à 60 dias do término do período de credenciamento implicará em indeferimento por intempestividade, ficando sujeito, se houver interesse, a um novo processo de credenciamento, nos termos dispostos neste Edital.

Art. 6º Por tratar-se de Ato Administrativo Vinculado, é assegurado o credenciamento com o respectivo Ato Autorizatório a toda e qualquer entidade que cumprir integralmente todos os requisitos fixados no presente Edital.

§ 1º Ficam assegurados os credenciamentos de entidades, realizados até a data de publicação desta Portaria, não sendo permitida a transferência de um Município para outro.

§ 2º As Clínicas credenciadas que se encontram em atividade, terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta portaria, para se adequar integralmente às normas de credenciamento;

§ 3º Qualquer pedido de renovação de credenciamento independente do prazo, somente será autorizado, após a solicitante atender as exigências, estabelecidas neste ato;

§ 4º As demais alterações deverão ser comunicadas ao DETRAN/PB, com antecedência mínima de 30 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de rescisão do credenciamento, nos termos do presente Edital.

§ 5º A Tabela de Distribuição de Clínicas, constituída sob a estrita observância de critérios técnicos, inclusive em relação ao atual número de processos emitidos pelo DETRAN/PB Sede, CIRETRANS e Postos Avançados, deverá ser devidamente analisada e utilizada como parâmetro por toda entidade que venha manifestar a intenção de obter um credenciamento.

Art. 7º O Ato Autorizatório do credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da economicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e da celeridade.

Art. 8º Os atendimentos deverão ocorrer no local indicado no requerimento do credenciamento, devidamente fiscalizado e exclusivo para o fins dos exames previstos neste Edital.

§ 1º É permitido o credenciamento de empresas médicas e psicológicas para desenvolverem suas atividades no mesmo endereço, desde que apresentem estrutura física, de equipamentos e de pessoal que atenda os requisitos desta Portaria, de forma independente, para cada um dos serviços;

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve ser obedecida a respectiva legislação municipal.

Art. 9º É vedado o credenciamento de Clínicas que mantenham em seu quadro societário, sócios com parentesco com servidores do DETRAN/PB ou Centros de Formação de Condutores, nos termos dos artigos 1.591, 1.593 e 1.595 do Código Civil.

Parágrafo único. É vedado às clínicas credenciadas manter em seu quadro de funcionários, servidores do DETRAN/PB.

Art. 10. O DETRAN/PB, obedecendo ao princípio do interesse público e, com fundamento em critérios técnicos, realizará estudos anuais, devidamente publicados, com o fim de descrever a demanda por município, justificando as razões de contratação e a equação de atendimentos por credenciada, para fins de verificação de comportar novos credenciamentos, bem como o número de credenciamentos necessários para execução dos exames objeto do presente Edital.

§ 1º O DETRAN/PB poderá a qualquer tempo suspender provisoriamente novos credenciamentos com as entidades públicas e privadas para os fins acima citados, em referência ao principio da eficiência administrativa. Para tanto, o Diretor Superintendente deste Departamento de Trânsito expedirá em tempo hábil um Ato Normativo deliberando a matéria em comento.

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Seção I - Documentos Necessários

Art. 11. O interessado deverá instruir a solicitação de credenciamento, a qualquer tempo, através de requerimento assinado pelo responsável técnico ou pelo proprietário da Empresa a ser credenciada.

§ 1º O requerimento de credenciamento, acompanhado das documentações exigidas nesta Portaria, será endereçada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, na Rua Emília Batista Celani, s/nº, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, de segunda a sexta-feira, no horário regular de expediente do órgão, em dois envelopes lacrados da seguinte forma: o primeiro identificado como ETAPA I - HABILITAÇÃO JURIDICA E FISCAL DA EMPRESA; e o segundo como ETAPA II - HABIITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA, que o encaminhará à Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas.

§ 2º A empresa deverá apresentar juntamente com a documentação o comprovante do depósito de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na conta nº 11739-0, agência nº 1618-7 - Banco do Brasil S/A referente à taxa de Credenciamento ou de Renovação.

§ 3º Após a respectiva apresentação dos envelopes e da comprovação de quitação da Guia de Recolhimento da taxa no valor supracitada, a Comissão procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 01 referente à documentação jurídica e fiscal.

§ 4º Sendo a interessada devidamente habilitada na ETAPA I, a Comissão procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 02 referente à documentação técnica.

§ 5º Em caso de indeferimento ao processo de credenciamento, tornando a interessada desabilitada, não será permito o ressarcimento dos valores pagos, constantes do parágrafo 2º;

§ 6º Somente passará para a ETAPA II a interessada que tiver sido devidamente habilitada na ETAPA I.

§ 7º Caso a interessada seja inabilitada na ETAPA I, todos os envelopes lhe serão devolvidos.

§ 8º Encerrada a seleção de credenciamento, as documentações das empresas pleiteantes não aprovadas estarão disponíveis para devolução, no prazo de 10 (dez) dias.

ETAPA I - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

I.1 - JURÍDICA:

a) Declaração do representante legal da empresa interessada de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/PB, através do Regulamento de Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, para a realização de Exames de aptidão Física e Mental, Exame Médico Especial ou de Avaliação Psicológica e que se encontra atualizado quanto às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, devendo esta ser assinada também pelos responsáveis técnicos da área pertinente, conforme Anexo II.

b) Declaração negativa de parentesco, conforme modelo de declaração constante do Anexo I (modelo 03) desta Portaria.

c) Declaração da não utilização de mão-de-obra de menores, conforme modelo de declaração constante desta Portaria.

d) Documento comprobatório da constituição da pessoa jurídica devidamente registrado em cartório (Contrato Social da Empresa ou outro ato de constituição previsto em lei).

e) Comprovante de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina (CRM/PB) ou no Conselho Regional de Psicologia (CRP/PB 13º Região), conforme o caso, acompanhado de guia de anuidade autenticada por Instituição Bancária.

f) Certidões Negativas Estadual e Federal das Varas Cíveis, Criminais e de Falência, expedidas por Cartórios da Comarca onde a Empresa estiver localizada na Comarca não existir Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondente.

g) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, CRM ou CRP dos sócios proprietários.

h) Cópia autenticada do Diploma ou do certificado do curso de medicina ou de psicologia devidamente registrado no órgão competente do responsável técnico da empresa e dos profissionais médicos e/ou psicólogos que atenderão pela entidade credenciada.

i) Certidão Negativa de Títulos e Protestos da Comarca do domicílio do proprietário e sócios da Empresa credenciada.

j) Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual (Cível e Criminal) expedida por Cartório da Comarca do domicílio, dos proprietários e ou sócio, bem como dos profissionais integrantes da Empresa credenciada. Na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes.

§ 9º É vedada às clinicas credenciadas manter em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme determinações legais.

§ 10. Não será permitido às empresas credenciadas utilizarem dos serviços dos estagiários, nas realizações fins do credenciamento, exceto, para fins pedagógicos, conforme estabelece a Lei nº 11.788/2008 .

§ 11. Será admitida alteração societária da empresa e da razão social, desde que comunicada previamente ao DETRAN/PB.

I.2. FISCAL

a) Certidão Negativa Conjunta de quitação de Tributos Federais e Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal, expedidas pela Secretaria de Estado da Receita do domicílio ou sede da interessada;

c) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Municipais, expedidas pela Prefeitura Municipal, da sede da Empresa credenciada;

d) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo MPAS-INSS);

e) Certidão de Regularidade de Situação com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, emitida pela Caixa econômica Federal;

f) Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

ETAPA II - HABILITAÇÃO TÉCNICA

a) Relação Nominal do Pessoal Técnico a ser credenciado, com as respectivas funções e especializações exigidas no modelo exigidas conforme Anexo III;

b) Alvará Municipal de Funcionamento;

c) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

d) Planta baixa e um corte transversal na escala 1/100, assinado por técnico, contendo a descrição física das dependências e instalações, juntamente com o laudo de vistoria a ser realizado por este Departamento;

e) Escritura ou Contrato de locação do imóvel onde está instalada a entidade;

f) Relação de aparelhos e equipamentos médicos conforme Resolução nº 245/2012 do CONTRAN;

Art. 12. O imóvel destinado à prestação de serviços previstos nesta Portaria, deverá atender a uma estrutura que propicie um ambiente de fácil localização, boa visibilidade, acessibilidade, boas condições estruturais, com ambientes internos/externos com qualidade em acabamentos, como: alvenarias, pinturas homogêneas, laváveis e de cores neutras, forro, piso, bem como acessórios e mobília exigida, conforme descrição dos ambientes. Os ambientes deverão proporcionar conforto aos usuários e profissionais da clínica, com atendimento de qualidade na prestação do serviço. Serão avaliados neste espaço, quesitos mínimos, dentre eles: higiene, material de uso pessoal e profissional, conforto térmico, acústico e iluminação.

Parágrafo único. Os requisitos funcionais dos ambientes serão avaliados pela equipe de vistoria, que, por meio de laudo inicial, fará a análise prévia dos ambientes e posteriormente fará a aprovação ou não desses espaços

Art. 13. Após a análise da documentação encaminhada, e estando a interessada devidamente pré-qualificada o DETRAN/PB, por meio da competente comissão realizará a vistoria das instalações físicas e equipamentos.

§ 1º A vistoria versará sobre a satisfação dos requisitos constantes desta norma e legislação em vigor, sendo que deverão ser analisados pela Comissão de Vistoria do DETRAN/PB, através da CRT, itens referentes à estrutura predial, seus ambientes e outros itens exigidos. Será emitido Laudo, acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das mesmas, embasado nas Normas Técnicas que regem a matéria.

§ 2º Caso o laudo não seja favorável, a clínica será notificada para regularização dos itens apontados no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a apresentação das adequações. Quando se julgar necessário, será realizada nova vistoria para constatação das adequações. O prazo ora estabelecido poderá ser estendido, por uma única vez, mediante requerimento do interessado e a critério da comissão.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. O credenciamento é intransferível e único em todo o Estado da Paraíba.

Art. 15. O credenciamento a qualquer tempo a partir da data da publicação do Edital de Convocação para Seleção de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas fica condicionado à entrega da documentação e preenchimento de todos os requisitos técnicos legais, estabelecidos pelas normas do CONTRAN, pela Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações a serem verificados e aprovados pela Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB.

§ 1º O credenciamento, fiscalização,inspeção e diligência dos procedimentos técnicos, das instalações, dos equipamentos e da documentação serão efetuadas pela Comissão de Credenciamento eFiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB que emitirá, em 02 (duas) vias, no ato da fiscalização, laudo assinado pela comissão, bem como pelo próprio profissional da entidade, sendo 01 (uma) via do credenciado e a outra do DETRAN/PB.

§ 2º A Comissão de Credenciamento e Fiscalizaçãode Empresas Médicas e Psicológicas será permanente e deverá ser constituída no mínimo por 03 (três) membros e 01 (um) suplente, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do DETRAN/PB, além de uma secretária ou um secretário.

§ 3º Será obrigatória à realização de uma inspeção anual em todas as entidades credenciadas ou quando for julgado necessário pelo DETRAN/PB, a qualquer tempo.

§ 4º O DETRAN/PB reserva-se o direito de interromper imediatamente o credenciamento da unidade credenciada que não atender, no prazo estabelecido pelo Órgão, os requisitos de regularidade técnica e legal exigidos no Laudo de Inspeção e Fiscalização, sob pena de instalação de processo administrativo.

§ 5º Caberá à Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB avaliar os requisitos para manutenção e bom cumprimento das normas de credenciamento estabelecidas nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e dos órgãos reguladores da profissão dos médicos - CRM e dos Psicólogos - CRP.

§ 6º É permitida a mudança do domicilio da Credenciada de um município para outro, desde que venha atender à conveniência e interesse do DETRAN/PB. Caso contrário será entendido como novo credenciamento, inclusive com o pagamento da taxa de credenciamento, prevista no § 2º do Art. 2º desta Portaria.

§ 7º A empresa credenciada deverá encaminhar Requerimento solicitando autorização prévia, informando o motivo da mudança do domicilio e o agendamento de vistoria para a nova instalação. O respectivo deverá ser acompanhado da Planta Baixa do imóvel e todas as documentações necessárias previstas nesta Portaria.

§ 8º É vedado à empresa credenciada abrir Filial em outro município paraibano.

§ 9º A empresa credenciada que atualmente esteja com uma filial funcionando, continuará até o termo de vigência contratual.

DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. O credenciamento terá duração de 12 (doze) meses, contados da publicação do extrato do contrato devidamente assinado pelas partes, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no art. 57 , II da Lei nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações.

§ 1º Para que se dê a renovação do credenciamento, a credenciada deverá protocolar pedido de renovação, ao Superintendente do DETRAN/PB, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência do contrato, acompanhado apenas dos documentos exigidos nesta Portaria que apresentam prazo de validade.

§ 2º A empresa credenciada poderá Rescindir o presente ajuste solicitando o seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao DETRAN/PB, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

DO VALOR DO EXAME

Art. 17. O pagamento decorrente da realização do exame de Aptidão Física e Mental, da Perícia Psicológica e de Junta Médica Especial obedecerá a percentual correspondente ao valor constante da tabela de taxas de serviços do DETRAN/PB. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O pagamento decorrente da realização do exame de Aptidão Física e Mental, da Perícia Psicológica e de Junta Médica Especial obedecerá a percentual correspondente ao valor constante da tabela de taxas de serviços do DETRAN/PB.

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo, não será aplicado nos casos de candidato ausente aos exames agendados. (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O percentual referido no caput deste artigo, não será aplicado nos casos de candidato ausente aos exames agendados.

I - O usuário pagará às Clínicas credenciadas, por cada Exame de Aptidão Física e Mental realizado, o valor relativo a 1.12 UFRPB; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - O DETRAN/PB pagará às Clínicas credenciadas, por cada Exame de Aptidão Física e Mental, realizado,o valor de R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 70% da taxa de R$ 57,95, relativo a 1.12 UFRPB;

II - O usuário pagará às Clínicas credenciadas, por cada exame de Perícia Psicológica realizado, o valor relativo a 1.12 UFRPB; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - O DETRAN/PB pagará às Clínicas credenciadas, por cada exame de Perícia Psicológica realizado, o valor de R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 70% da taxa de R$ 57,95, relativo a 1.12 UFRPB;

III - O usuário pagará às Clinicas credenciadas, por cada Exame de Reavaliação (reteste) de Aptidão Física e Mental realizado, o valor relativo a 1.05 UFRPB. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - O DETRAN/PB pagará às Clínicas credenciadas, por cadaExame de Reavaliação (reteste) de Aptidão Física e Mental, o valor de R$ 38,03 (trinta e oito reais e três centavos), correspondente a 70% de taxa de 54,33 (cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), relativo a 1.05 UFRPB.

IV - O usuário pagará às Clínicas credenciadas, por cada Exame de Avaliação Médica Especial realizado, o valor relativo a 2.0 UFRPB (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - O DETRAN/PB pagará às Clínicas credenciadas, por cada Exame de Avaliação Médica Especial realizado, o valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), correspondente a 60% de taxa de R$ 103,48, relativo a 2.0 UFRPB

V - Mesmo quando devidamente autorizado pela CRT, os exames constantes dos itens I, II, III, IV e V realizados pelas Clínicas fora do domicilio de credenciamento, não sofrerão qualquer tipo de acréscimo.

VI - Os valores pagos pelo DETRAN/PB, em decorrência dos exames de avaliação realizados pelas Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas,poderão ser atualizados por ato do Diretor Superintendente do DETRAN/PB no dia 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, visando o reequilíbrio contratual, com base nos mesmos índices de atualização das taxas de serviços, corrigidos pela UFRPB;

VII - Os valores dos pagamentos constantes dos itens I, II, III, IV e V deste artigo, passarão a ter seus efeitos a partir da vigência da presente portaria.

VIII - Sempre que houver necessidade imperiosa devidamente comprovada da realização de exames médicos e de perícia psicológica de candidatos à obtenção, mudança de categoria, adição e renovação de CNH, não residentes no domicilio de credenciamento das Clinicas Médicas e Psicológicas, a CRT, mediante anuência do Diretor Superintendente, autorizará o deslocamento dos médicos e psicólogos das respectivas Clinicas, para atenderem as demandas nos demais municípios.

IX - É obrigatória a emissão de nota fiscal relativa ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

X - É obrigação da clínica credenciada, informar os valores dos exames através de fixação de cartaz em local de fácil visualização pelo candidato. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

XI - O DETRAN/PB manterá o usuário informado do valor a ser cobrado pelas Clínicas credenciadas, através do site do DETRAN/PB e no boleto de abertura do RENACH. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Art. 18. É obrigatória a toda entidade credenciada obedecer às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do CONTRAN, bem como aos dispositivos desta Portaria e demais legislações aplicáveis ao credenciamento.

DOS PROFISSIONAIS E DA PRESENÇA DO PROFISSIONAL

NO LOCAL DE ATENDIMENTO

Art. 19. Os Médicos deverão ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI da Resolução nº 425/2012 CONTRAN);

Art. 20. Os Psicólogos deverão ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP e deverão estar com os seus diplomas regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Classe (CRP/PB), apresentando a respectiva comprovação de inscrição;

Art. 21. Os aprovados na Seleção serão submetidos a treinamento para a utilização do sistema informatizado do DETRAN/PB e adoção dos procedimentos administrativos relativos.

§ 1º Os profissionais médicos e psicólogos deverão comparecer em todo e qualquer treinamento/curso/reunião convocado pelo DETRANPB.

§ 2º A aprovação no Credenciamento não estabelece nenhum vínculo trabalhista e/ou funcional com este órgão ou com qualquer entidade pública do Estado da Paraíba.

Art. 22. Os profissionais deverão atender o estabelecido no presente Edital, bem como as normativas do DETRAN/PB e dos Conselhos de Classe.

Art. 23. O profissional médico que faz parte da Junta Médica Especial deverá providenciar para que o Exame Especial seja realizado de acordo com a NBR 14970-2 da ABNT.

Art. 24. Os médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas clinicas credenciadas deverão realizar previamente cadastro único profissional, mantendo o mesmo atualizado.

Art. 25. Os médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas clinicas credenciadas deverão se identificar biometricamente junto ao DETRAN/PB para o exercício de suas atividades.

Art. 26. Os dias e horários de atendimento das credenciadas serãoaquelesindicados e autorizados pelo DETRAN/PB, compreendidos entre a segunda e sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, sendo que neste horário a clínica deve permanecer aberta independentemente da existência de agendamentos, sendo permitido o fechamento de uma hora para almoço.

§ 1º O horário de atendimento pode ser estendido aos sábados, das 08:00 às 18:00 horas, conforme a demanda da região.

§ 2º Durante o período de férias dos profissionais da credenciada, os atendimentos não poderão ser paralisados.

Art. 27. No caso de credenciamento ou substituição de novos profissionais, deve-se comunicar ao DETRAN/PB através de oficio assinado pelo representante legal da credenciada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, encaminhando a "Certidão de Regularidade Profissional" emitida pelo DETRAN/PB e a Relação Nominal do Pessoal Técnico.

I - Em caso fortuito ou força maior, o profissional que possua agendamentos e esteja impossibilitado de atender, poderá ser substituído por outro profissional devidamente cadastrado na mesma clínica por até três dias. Excepcionalmente poderá ser autorizado o atendimento por período maior mediante solicitação formal à Controladoria Regional de Trânsito - CRT.

II - Em caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, poderá ser solicitado à CRT substituição do profissional em caráter emergencial.

III - Para descredenciamento de profissional, poderá ser solicitado pela clínica ou pelo profissional mediante ofício; em caso de existir agendamentos e não disponibilidade de outro profissional cadastrado que possa realizá-los, os processos serão redistribuídos a outra credenciada.

Art. 28. No caso de credenciamento ou substituição de responsável técnico, deverá encaminhar o Termo de Conduta e Declaração de Aceite de Conformidade do Credenciamento.

Art. 29. Manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição do DETRAN/PB para eventuais verificações, mesmo após encerramento de suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos, artigo 325 do CTB.

§ 1º Todos os documentos utilizados no Exame de Aptidão Física e Mental, na Perícia Psicológica e no Exame Médico Especial deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.

§ 2º Os profissionais Médicos e Psicológicos das empresas credenciadas deverão ter seus locais de atendimentos próprios, contendo toda estrutura física, de equipamentos e de pessoal, fora das dependências das Unidades Administrativas do DETRAN/PB.

§ 3º O profissional da entidade credenciada só poderá efetuar atendimento médico ou psicológico para usuários do DETRAN/PB, exclusivamente no horário para o qual foi agendado pelo Sistema deste Órgão de Trânsito, e, no endereço constante do pedido de credenciamento, vedada à transferência, ainda que de caráter transitório/provisório, de suas atividades a outra entidade credenciada.

§ 4º O sistema de distribuição das quotas de agendamentos do DETRAN/PB, para empresas médicas e psicológicas credenciadas no mesmo município deverão ser realizados imparcialmente, através de divisão equitativas, dentre as referidas empresas.

§ 5º Fica sob responsabilidade e controle da empresa escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.

§ 6º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exame em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/PB com a geração do RENACH eletrônico e que não tenha havido agendamento no sistema;

§ 7º O responsável técnico da entidade médica ou psicológica credenciada ao DETRAN/PB deverá ser um médico perito com título de especialista ou um psicólogo perito, com título de especialista, integrante do quadro social da empresa.

Art. 30. A presença dos profissionais, médicos e psicólogos, responsáveis pelo atendimento ao usuário deste DETRAN/PB, será obrigatória durante todo o período de disponibilidade constante no sistema informatizado para o atendimento. Caso não haja a disponibilização do profissional, obrigatoriamente a Clínica deverá comunicar a CRT no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º Os psicólogos contratados pelas Clinicas Psicológicas Credenciadas pelo DETRAN/PB poderão efetuar atendimento de no máximo, 20 (vinte) candidatos por dia de atendimento.

§ 2º A distribuição dos candidatos para as Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas, será feitaatravés do sistema de agendamentos, respeitadas as cotas limites de candidatos diária e cada Clínica receberá o número de candidatos, conforme o quantitativo de profissionais que compõe o quadro profissional da empresa § 3º Quando na avaliação Médica ou Psicológica o candidato for considerado inapto temporário o prazo para um novareavaliação será de 05 (cinco) dias, contados do dia da respectiva avaliação que o tornou inapto temporariamente.

§ 4º Cada médico poderá atender até 60 (sessenta) candidatos para avaliação física e mental, em uma jornada de oito horas/dia, podendo o DETRAN/PB, acrescentar a quantidade do atendimento, por meio da CRT, desde que comprovadas as necessidades especiais e justificadas por aquela controladoria.

§ 5º Cada entidade credenciada poderá atender até 10 (dez) candidatos para avaliação de exames da Junta Medica Especial, por dia de atendimento, podendo essa quantidade ser acrescida pelo DETRAN/PB, por meio da CRT, desde que comprovadas as necessidades especiais e justificadas por aquela controladoria.

§ 6º A cota diária para avaliação física e mental de candidatos para medico perito examinador será distribuída proporcionalmente a sua carga horaria.

§ 7º Na vigência do Contrato não será permitida a inclusão de novo profissional na composição da equipe da Credenciada.Somente serão admitidos a inclusão de novos profissionais quando da renovação do credenciamento e no limite de 1/3 da reserva orçamentária do credenciamento anterior e de conformidade com a Lei nº 8.666/93 .

§ 8º As Clínicas credenciadas atenderão os candidatos agendados pelo DETRAN/PB, através da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, para a realização dos exames de aptidão física e mental e psicotécnicos, de forma equitativa e randômica, recebendo o pagamento diretamente destes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

§ 9º A forma de pagamento pelos exames realizados ficará a critério da clínica credenciada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Art. 31. O DETRAN/PB não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos serviços, objeto deste Credenciamento.

Parágrafo único. A empresa credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à prestação dos serviços, ficando desde já, o DETRAN/PB, isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 32. O atendimento do profissional ao candidato deve ser de dedicação exclusiva, examinando todos os aspectos estabelecidos nas Resoluções do CONTRAN, retro citadas utilizando métodos adequados à obtenção do resultado do exame e/ou do teste.

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

ANEXO II - DA ESTRUTURA PREDIAL E DOS AMBIENTES

Art. 33. Da Estrutura Predial:

a) Os ambientes de atendimento deverão ser confortáveis, iluminados, ventilados e protegido contra às intempéries. Deverão garantir higiene, segurança a processos e fluxo adequado de funcionamento.

b) Para que ocorra a ventilação adequada dos ambientes, a clínica deverá atender o vão de abertura de ventilação de acordo com a fórmula X.

c) A ventilação e iluminação não deverá ocorrer entre ambientes internos e sim com o meio externo. Não será permitido janelas entre as salas de permanência de pessoas.

d) O acesso ao cliente deverá garantir a segurança do processo, para evitar fraudes durante a realização dos exames. Para acessos e circulações horizontal e vertical (elevadores e plataformas), adotar medidas e requisitos mínimos estabelecidos pela norma 9050 da ABNT e suas complementares.

Os ambientes deverão estar devidamente identificados, através de comunicação visual, pela sua atividade.

Art. 34. Da Identificação Visual:

a) A clínica deverá dispor de identificação visual, que permita boa visibilidade a todos os candidatos. A comunicação visual deve dispor do nome conforme o CNPJ da empresa ou o nome fantasia, sendo necessária em sua apresentação um tamanho de fonte adequado para a sua visualização.

b) Clínicas que se encontram em galerias ou edifícios comerciais, ou com mais de um acesso, é necessário que esta identificação esteja na portaria principal do edifício, indicando, se for o caso, o andar e o número da sala comercial.

c) todos os ambientes internos das Clínicas deverão estar devidamente identificados, através da identificação de comunicação visual pela sua atividade, conforme segue: o Recepção; o Consultório Médico; o Consultório Psicológico Individual; o Consultório Psicológico Coletivo; o Arquivo; o Reunião (opcional); o DML (Depósito de Material de Limpeza) e/ou Almoxarifado; Para sanitários: o Feminino ou símbolo conforme ABNT NBR 9050/2015. o Masculino ou símbolo conforme ABNT BR 9050/2015. o Sanitário Acessível utilizar apenas o símbolo conforme a ABNT NBR 9050/2015.

Art. 35. Ambientes Externos/Acessos:

a) Os ambientes externos, que consistem em calçadas, área externa da propriedade e jardim, são de responsabilidade do proprietário da Clínica manter estes espaços seguro, limpo e acessível de acordo com a ABNT NBR 9050/2015. Salientando que as calçadas, deverão seguir a padronização da Legislação Municipal, todo e qualquer equipamento urbano ou elemento a ser inserido na calçada deverá possuir a autorização da Prefeitura Municipal. E em caso de inserção de equipamentos, o Departamento de Trânsito, se achar necessário, solicitar documentação desta autorização.

b) Quando a Clínica possuir atividades de atendimento, onde o Candidato necessite, circular por ambientes externos, é de responsabilidade da Clínica, garantir a este candidato, proteção contra intempéries, segurança com a utilização de equipamento biométrico e a acessibilidade. Esta segurança contra intempéries, poderá ser proporcionada através de toldos, estruturas de policarbonato, vidros ou se a taxa de construção permitir, construção em alvenaria convencional.

Art. 36. Recepção:

a) Consiste na espera adequada e confortável do candidato que realizará o exame de Aptidão Física e Psicológica.

b) Deverá ser um ambiente iluminado e ventilado, e garantir capacidade para abrigar o número mínimo de candidatos, conforme a proposta de atendimento do Exame coletivo, mantendo o fluxo necessário para atendimento e circulação mínima de deslocamento, ainda o atendimento Preferencial conforme ABNT NBR 9050/2015

c) Quando a sala de espera acontecer em um ambiente anexo a recepção principal, deverá garantir a segurança de forma a evitar a fraude do atendimento.

I - Dos Mobiliários da Recepção:

a) Balcão de Atendimento: Deverá ser de superfície lisa, com alturas adequadas para que todos os Candidatos possam ter o acesso adequado ao equipamento biométrico. Seguindo os padrões da ABNT NBR 9050/2015.

b) Cadeiras: Deverão estar dispostas garantindo conforto, circulação adequada entre os candidatos até o atendimento.

c) Bebedouros: a Clínicas deverá dispor de bebedouro com copos descartáveis, instalados em alturas para o uso de todos os Candidatos, devendo ter o descarte adequado dos copos utilizados, em um recipiente que propicie a higiene do ambiente.

II - Dos Equipamentos e Acessórios:

a) Scanner para leitura de impressão digital, compatível com o Sistema Operacional de Informática do DETRAN/PB. A clínica poderá a qualquer tempo solicitar homologação de novos equipamentos, desde que atendam as especificações acima.

b) Impressora com scanner para digitalização de documentos.

c) Computador

d) Internet, deverá ter a velocidade mínima de 10 MB.

e) Livro Ata, para registro de ocorrências.

f) Materiais de Escritórios, conforme necessidade e uso da Clínica.

Art. 37. Corredores e Ambientes de Circulação: Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos. Seguir dimensões de larguras mínimas conforme ABNT NBR 9050/2015.

Art. 38. Consultório de Aptidão Física e Mental:

a) As salas deverão ser bem iluminadas, ventiladas, com cores neutras e acabamento em perfeito estado (homogêneo) obedecendo as normas do CFM e suas legislações complementares pertinentes.

b) As medidas mínimas adotadas para os Consultórios de Aptidão Física e Mental, deverão seguir a Resolução do CONTRAN nº 425/2012, que estabelece as dimensões longitudinal mínima de 6,00 (seis) metros por 3,00 (três) metros, ou 4,5 (quatro metros e cinquenta) centímetros X 3,00 (três) metros, obedecendo os critérios de acessibilidade.

c) Na sala de exames médicos, com dimensões de 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros) deverá ser dotada de Tabela de Snellen invertida, com instalação de espelho que deverá garantir posicionamento e dimensão adequada para a realização do exame.

I - Dos Mobiliários e Acessórios: O layout interno do Consultório Médico, deverá possibilitar em sua disposição o fluxo e circulação dos candidatos conforme ABNT NBR 9050/2015

a) 1 maca acolchoada simples, revestida com material impermeável, com lençol descartável ou rolo de papel descartável.

b) 1 escada de 2 ou 3 degraus para o acesso dos pacientes a maca

c) 1 cadeira ou poltrona para o médico.

d) 1 mesa/birô (escritório) para o médico.

e) 1 cadeira ou poltrona para o paciente.

f) 1 foco luminoso instalado próxima à tabela de Snellen.

g) 1 pia ou lavabo, para higienização.

h) toalhas de papel/sabonete líquido para higiene.

i) lixeiras com pedal

II - Dos Equipamentos:

a) 1 esfigmomanômetro tipo Aneroide

b) 1 estetoscópio.

c) 1 martelo de Babinski.

d) 1 balança Antropométrica adequada a faixa etária.

e) 1 dinamômetro para força manual.

f) material para a identificação de cores verde, vermelho e amarelo.

g) 1 equipamento para (campo visual, esteriopsia, ofuscamento e visão noturna).

h) 1 equipamento refrativo de mesa.

i) 1 lanterna (tipo) médica com pilhas.

j) 1 fita métrica plástica flexível inelástica.

k) 1 tabela de Snellen ou projetor de Optotipos.

k.1) A tabela de Snellen deverá ser posicionada a uma distância de 6,00 (seis) metros do candidato. Caso a medida da sala seja inferior aos 6,00 (seis) metros, deverá ser posicionado um espelho em frente a tabela de Snellen invertida, a uma distância, ondea somatória da medida do posicionamento do candidato e o reflexo da imagem no espelho compute a somatória de 6,00 (seis) metros. O posicionamento do espelho deverá garantir a perfeita visualização da Tabela de Snellen.

l) 1 computador com acesso internet.

m) Dinamômetro Analógico para exame especial (Exclusivo para clínicas com atendimento de Exames Especiais)

Art. 39. Consultório para exame específico de Perícia Psicológica Coletivo:

a) As salas deverão ser bem iluminadas, ventiladas, com cores neutras e acabamento em perfeito estado (homogêneo) obedecendo as normas de acessibilidade de acordo ABNT NBR 9050/2015 e ao CRP e suas legislações complementares pertinentes.

b) A salas deverão garantir isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos, visando proporcionar melhor concentração nos testes e sigilo aos usuários durante exames.

b.1) Se a execução do fechamento da sala utilizar materiais alternativos, como Drywall, divisória com espessura inferior a 15 (quinze) cm será obrigatória a execução dos materiais para o isolamento acústico.

c) As medidas mínimas adotadas para os Consultórios de Exames Psicológico Coletivo, deverão obedecer as dimensões e critérios de acessibilidade.

d) Caso na vistoria se interprete que o posicionamento da sala tenha interferências externas a fim de prejudicar a avaliação individual, poderá ser solicitado à Clínica o reposicionamento com o layout, inclusive se constatado que existem interferência quanto a abertura das esquadrias, poderá ser solicitado a instalação de um equipamento de ar-condicionado.

I - Dos Mobiliários: O layout interno dos Consultórios de Exames Psicológico Coletivo, deverá possibilitar em sua disposição o fluxo e circulação dos candidatos conforme ABNT NBR 9050/2015.

a) mínimo 10 (dez) carteiras modelo escolar com dimensão de 40 X 60 cm.

b) considerar 1% do total de carteiras escolares, com no mínimo uma acessível, com dimensão de 0,90 cm de largura, 0,50 cm de profundidade, 0,75 m de altura e deverá ser garantido um módulo de referência posicionado para a aproximação frontal que possibilitando avançar sob as mesas ou superfícies para no máximo 0,50 cm.

b.1) entre as carteiras deverá ser garantido uma faixa livre de circulação mínima de 0,60 cm, sendo que a partir do posicionamento da mesa para P.M.R e/ou P.C.D deverá garantir uma faixa de circulação de 0,90 cm e área de manobra até a porta de saída.

b.2) a mesa destinada ao P.M.R e/ou P.C.D deverá estar próxima a porta de saída da sala b.3) as mesas e as cadeiras devem facilitar a postura, segurança, individualidade na execução dos testes e o conforto dos candidatos.

c) 1 mesa, a qual deverá atender a necessidade de espaço adequado para a utilização do profissional, bem como a realização do teste coletivo.

d) 1 cadeira para o psicólogo.

e) lousa com dimensão mínima de 1,20 X 0,80 cm, instalada em uma posição que permita a visualização de todos os candidatos (não sendo permitido a utilização de quadro-negro com a utilização giz).

Art. 40. D.M.L (Depósito de Material de Limpeza): Espaço com objetivo o armazenamento de materiais de higiene e limpeza. O ambiente é de uso restrito dos funcionários da Clínica, não devendo estar posicionada em um local onde o seu acesso interfira no atendimento ao candidato.

Art. 41. Arquivo: Sala de Arquivo destinada ao arquivamento de processos deverá atender única e restritamente a este fim, sendo provida de chave de forma a garantir segurança. Esta sala deverá possuir, no mínimo, um armário arquivo com chave de acesso restrito aos psicólogos.

Art. 42. Dos Banheiros: A clínica deverá dispor de 2 (duas) instalações sanitárias (masculino e feminino) em perfeitas condições de higiene e utilização, sendo que pelo menos uma destas seja adaptada para Portador de Necessidades Especiais conforme a ABNT NBR 9050/2015. Para instalação de sanitários adaptados, apresentar no projeto arquitetônico a planta e elevação das instalações dos equipamentos com alturas mínimas estabelecidas pela ABNT NBR 9050/2015.

Art. 43. As instalações e os equipamentos para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica deverão estar de acordo com a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, bem como as exigências do Conselho Profissional e legislação pertinentes à matéria.

Parágrafo único. Todos os equipamentos e materiais necessários a execução dos serviços serão de responsabilidade da entidade credenciada independente do local que esteja realizando sua atividades como microcomputadores, impressoras e equipamentos de biometria com exceção os formulários do RENACH.

Art. 44. Será obrigatória à existência de instalações físicas próprias ou locadas pelas entidades credenciadas que atuarão como clínicas particulares no município para qual foram credenciadas e deverão atender as especificações técnicas pertinentes inseridas nesta Portaria.

DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 45. Os exames de aptidão física e mental deverão ser realizados atendendo todas às disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 425/2012 e seus anexos, bem como nas legislações que regulamentam a matéria.

Parágrafo único. Para a realização dos exames de aptidão física e mental serão exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I - anamnese:

a) questionário (Anexo I da Resolução nº 425/2012);

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;

c) estado geral, fáceis, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;

III - exames específicos:

a) avaliação oftalmológica (Anexos II da Resolução nº 425/2012);

b) avaliação oftalmológica (Anexos III e IV da Resolução nº 425/2012);

c) avaliação cardio-respiratória (Anexos V, VI e VII da Resolução nº 425/2012);

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX da Resolução nº 4252012);

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII da Resolução nº 425/2012;

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

V - na perícia psicológica deverão ser aferidos por métodos e técnicas psicológicas pelos seguintes processos psíquicos inseridos no (Anexo XIII da Resolução nº 425/2012 - CONTRAN), as técnicas e instrumentos constantes no (Anexo XIV da Resolução nº 425/2012 - CONTRAN).

VI - a perícia psicológica deverá atender as Diretrizes do Manual de Elaboração de Documentos Escritos instituídos pelo CFP.

VII - a avaliação psicológica do candidato portador de deficiência física, deverá ser realizada na Sede do DETRAN/PB pelos psicólogos do quadro permanente deste órgão.

Art. 46. O candidato deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental, apresentar carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua, comprovando ser penalmente imputável, bem como saber ler e escrever.

§ 1º Os exames somente serão realizados no município do domicílio do candidato ou do condutor, salvo os casos especiais, em que serão realizados na CIRETRAN fora do domicílio do candidato, devidamente justificado pela CRT.

§ 2º Em caso de inaptidão temporária ou falta o usuário pagará uma taxa, no valor estipulado pelo DETRAN/PB, para realizar um novo exame.

Art. 47. O exame médico de aptidão física e mental em candidatos portadores de deficiência será realizado tanto pelos médicos peritos do DETRAN-PB, como também pelos médicos peritos das clínicas devidamente credenciadas.

Art. 48. Os resultados dos exames psicológicos serão registrados em impresso padronizado pala DETRAN/PB (RENACH), padrão comum a todas as empresas credenciadas, com a devida assinatura e carimbo do profissional, observando todas as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na normatização da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN encaminhado via sistema informatizado online e informado ao interessado obrigatoriamente, em até 72 (setenta e duas) horas da realização do exame, devendo a cópia da avaliação ser arquivada pelo credenciado para consultas, a qualquer momento, pela autoridade de trânsito. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Os resultados dos exames psicológico serão registrados em impresso padronizado pelo DETRAN/PB (RENACH), padrão comum a todas as empresas credenciadas, com a devida assinatura e carimbo do profissional, observando todas as determinações contidas no CTB e na normatização do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN encaminhado via sistema informatizado On-line, obrigatoriamente, até 24 (vinte e quatro) horas da realização do exame, devendo cópia da avaliação ser arquivado pelo credenciado para consultas, a qualquer momento, pela autoridade de trânsito.

§ 1º Os resultados dos exames e avaliação física e mental, deverão ser informados no sistema em 72h (setenta e duas horas). (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os resultados dos exames de avaliação física e mental, deverão ser informados no sistema no momento da avaliação.

§ 2º Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica somente poderão ser assinados e carimbados pelo médico ou pelo psicólogo que tenha atendido aquele usuário e seja representante da entidade credenciada, esse carimbo deve ser confeccionado conforme modelo padrão fornecido pela Diretoria de Operações do DETRAN/PB.

§ 3º Caso haja a inserção de resultado equivocado e emissão de CNH indevida, essa terá o seu valor debitado para a entidade credenciada.

Art. 49. Cada médico e; ou cada psicólogo cadastrado nas entidades credenciadas, receberá "login" e senha pessoal e intransferível, que deverá ser utilizada toda vez que for comunicar os resultados dos exames realizados.

Art. 50. Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, por um período de até sessenta meses.

Art. 51. Os processos e todos os documentos que os compõem deverão estar devidamente arquivados na CRT pelo período de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. a entidade credenciada deverá manter, por igual período mencionado no caput deste artigo, livros obrigatórios, necessários e padronizados para registro dos exames previstos na Resolução nº 425/2012 - CONTRAN. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos inclusive com rasuras ou inutilizados por qualquer motivo serão encaminhados lacrados e protocolados a Diretoria de Operações do DETRAN/PB no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 52. A qualquer tempo a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos processos e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.

Parágrafo único. a entidade credenciada deverá encaminhar os documentos solicitados pelo DETRAN/PB, devidamente lacrados, obrigatoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da requisição deste Órgão de Trânsito.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 53. Durante o processo para apuração das penalidades será resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Determinada a abertura do processo administrativo o Diretor Superintendente designará uma Comissão Especial de Sindicância composta de, no mínimo, 03 (três) servidores e 1 (um) suplente, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do DETRAN/PB, para apuração dos fatos e emissão de relatório conclusivo.

Art. 54. A Controladoria Regional de Trânsito - CRT, após análise dos laudos de inspeção e fiscalização nas entidades credenciadas, se reunirá com a Diretoria Superintendente, sempre que necessário, para deliberar acerca dos procedimentos a serem adotados e registro destes em relatório, a depender da gravidade do fato, esse relatório poderá ser encaminhado à Superintendência do Órgão para apreciação e abertura do respectivo Processo Administrativo contra a entidade credenciada.

Art. 55. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos profissionais das entidades credenciadas, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º A prática de infração poderá implicar na instauração de processo administrativo e será passível de penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento de credenciamento.

§ 2º Em casos de indícios veementes de pratica de infração de natureza grave, poderá a empresa credenciada ter suas atividades suspensas por 30 (trinta) dias, podendo ser renovada, por determinação do Diretor Superintendente do DETRAN/PB, visando preservar o interesse público e a regular tramitação do processo administrativo apuratório.

Art. 56. Pelo descumprimento de qualquer das normas aqui ajustadas, bem como por incorreções resultantes dos serviços prestados pelas entidades credenciadas, o DETRAN/PB, após conclusão do Processo Administrativo, devidamente assegurado às entidades credenciadas os direitos da ampla defesa e do contraditório, poderá aplicar as penalidades previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.

Art. 57. As penalidades consistem em:

I - Advertência;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pela Comissão de Sindicância, objetivando coletar novos subsídios que venham caracterizar irregularidades;

III - Cancelamento do credenciamento;

IV - Impossibilidade de credenciar-se junto ao DETRAN/PB pelo período de 02 (dois) anos;

§ 1º As entidades credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus profissionais, funcionários, prestadores de serviços e representantes.

§ 2º A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A má fé;

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - A primariedade;

II - Ausência de registro de qualquer infringência as normas aqui ajustadas, bem como de incorreções ou prejuízo resultantes dos serviços prestados aos candidatos/condutores.

Art. 58. Constituem infrações LEVES passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - O não atendimento a qualquer pedido de informação devidamente fundamentado, formulado pela Diretoria de Operações ou por autoridade de trânsito competente;

II - O atendimento ao candidato ou condutor fora do horário disponibilizado e estabelecido no sistema;

III - o atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames previstos nesta Portaria, ou com justificativa não acatada pela Diretoria de Operações;

IV - A não apresentação dos processos dentro do prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, desta Portaria;

V - A conduta inadequada de seus empregados e o tratamento indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos;

VI - A falta de comunicação pessoal do resultado da inaptidão ao candidato/condutor;

VII - O incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de avaliação, desde que relevante para a identificação do candidato ou do condutor ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;

VIII - A incorreta escrituração nos livros exigidosnesta Portaria.

Art. 59. Constituem infrações MÉDIAS passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência de infrações leves, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado à penalidade de advertência;

II - A ausência do médico ou do psicólogo responsável durante o horário de sua disponibilidade de atendimento estabelecido no sistema;

III - A não suspensão dos exames e/ou avaliações, bem como a não comunicação do Coordenador da CRT quando houver impossibilidade de atendimento pela entidade credenciada ao candidato/condutor do DETRAN/PB;

IV - O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações realizados com incorreções ou sem a devida verificação das normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizados da profissão;

V - O atendimento particular ou de qualquer outra ordem, sem a observação das normas estabelecidas no Termo de Credenciamento, durante o horário de sua disponibilidade registrado no sistema deste DETRAN/PB;

VI - A deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos, ou nos instrumentos utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental;

VII - A realização de quaisquer avaliação ou exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria.

VIII - A recusa injustificada de apresentar informações pertinentes às avaliações ou exames realizados, para o próprio candidato e para o DETRAN/PB, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e à ética profissional naquilo que lhe for aplicável;

IX - A não apresentação do relatório mensal de atendimentos e do relatório de estatísticas exigidos pela CRT;

X - A recusa injustificada da entrega das avaliações ou dos exames previstos nesta Portaria, solicitados pelo DETRAN/PB;

XI - A falta de registro/escrituração da conclusão/resultado das avaliações ou dos exames realizados nos candidatos/condutores, nos livros exigidos pela Administração Pública.

Art. 60. Constituem infrações GRAVES passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento e proibição de credenciar-se com o DETRAN/PB pelo período de 02 (dois) anos.

I - A reincidência de infrações médias ou psicológicas, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de suspensão;

II - A transferência a terceiros, a qualquer título, das responsabilidades exclusivas da entidade credenciada;

III - Cobrança ou recebimento de valores correspondentes aos serviços realizados, diretamente dos candidatos/condutores;

IV - O cancelamento do registro/permissão dos profissionais pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia;

V - A Condenação com Trânsito em julgado de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou a administração da justiça;

VI - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

VII - A permissão que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

VIII - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

IX - O exercício das atividades profissionais em local diverso do registrado no Termo de Credenciamento.

Art. 61. A determinação da abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência do Diretor Superintendente deste DETRAN/PB.

Art. 62. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação de Portaria do Diretor Superintendente no Diário Oficial do Estado da Paraíba, devendo a entidade credenciada ser citada e notificada de todas as fases processuais.

§ 1º O processado poderá apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, indicando até 03 (três) testemunhas.

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas, ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no § 2º deste artigo, ou ainda, praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

§ 4º Terminada a fase de instrução, verificando o atendimento de todas as determinações processuais, o (a) presidente da Comissão Permanente de Sindicância oferecerá prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para que o processado apresente, caso queira, suas alegações finais.

§ 5º O parecer da Comissão Especial de Sindicância constará do relatório com descrição resumida das provas corrigidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, sendo encaminhado ao Diretor Superintendente e publicando-se a decisão final, por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º A empresa credenciadapoderá apresentar pedido de reconsideração sem efeito suspensivo da decisão à autoridade responsável pela aplicação da penalidade, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, (art. 109 da Lei nº 8.666/1993 ).

§ 7º Sendo mantida a penalidade aplicada pela autoridade responsável, a empresa punida poderá, no prazo de 10 (dez) dias, após a notificação, recorrer da decisão ao conselho diretor do DETRAN/PB, sem efeito suspensivo.

Art. 63. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, executando-se os casos de interrupção temporária das atividades, conforme o art. 5º desta Portaria.

§ 1º Fica definido que todo Processo Administrativo, bem como as respectivas oitivas, que tenha como parte entidade credenciada, ocorrerá, preferencialmente, na Sede deste DETRAN/PB, onde o profissional envolvido deverá se dirigir quando convocado.

§ 2º Havendo necessidade do deslocamento da Comissão Especial de Sindicância, o requerimento deverá ser justificado e encaminhado à Diretoria de Superintendentes do DETRAN/PB.

Art. 64. Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do credenciamento serão considerados válidos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. A Empresa credenciada deverá solicitar o pagamento pelos serviços prestados no mês anterior, preferencialmente no primeiro dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços.

§ 1º Considerando que o tempo da validade do boleto inicial para abertura do RENA-CH é de 5 (cinco) anos, as clínicas credenciadas ainda receberão usuários que já efetuaram o pagamento dos exames em boleto do DETRAN/PB, devendo tal situação ser identificada na ata de agendamento das clínicas, de modo a evitar duplicidade de cobrança. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito em papel timbrado da empresa credenciada, devidamente assinado pelo responsável técnico, e endereçado à Diretoria Superintendente do DETRAN/PB.

§ 2º Os pagamentos pelos serviços prestados aos usuários que efetuaram o pagamento ao DETRAN/PB, assim como os integrantes do Programa de Habilitação Social - PHS, serão solicitados através de processo na forma prevista no artigo 65, caput, da presente Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 164 DE 09/05/2022).

Art. 66. A CRT, com auxílio da Divisão de Processamento de Dados do DETRAN/PB, emitirá no último dia útil de cada mês, relatório de arrecadação referente aos serviços prestados pelas entidades credenciadas no mês e deverá anexá-lo à solicitação de pagamento de cada respectiva clínica credenciada, a fim de comprovar a efetividade dos serviços prestados pelos credenciados de acordo com sua solicitação, encaminhando o processo à Diretoria Administrativa do DETRAN/PB.

Parágrafo único. A CRT será responsável, ainda, pelo atesto das notas fiscais, que deverão ser emitidas, após o empenho, e deverão estar datados e assinados pela entidade Credenciada.

Art. 67. O pagamento será feito pelo DETRAN/PB até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Art. 68. Apenas serão credenciadas por este Departamento, pessoas jurídicas, legalmente estabelecidas e que preencham os elementos legais e técnicos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN, na Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações que apresentarem, a qualquer tempo, a partir da data da publicação deste Edital, o pedido de credenciamento. Ficando estes requisitos legais estendidos para as filiais das empresas habilitadas.

Art. 69. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, após a manifestação da Comissão Examinadora de Credenciamento, deste Órgão.

Art. 70. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 327/2011-DS, nº 219/2015-DS e nº 089/2017-DS - DETRAN/PB.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente

ANEXO I

(Modelo 01)

LAUDO DE FISCALIZAÇÃO

Às ______ h ______ min, do dia _____ do mês de _________ do ano, a Comissão Examinadora e de Fiscalização de Clínicas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 055/2018/DS, procedeu à vistoria nas dependências:

Horário de saída: ______ h _____ min.

Onde foi constatado que a citada Portaria está sendo:

( ) CUMPRIDA

( ) NÃO CUMPRIDA em relação aos itens infringidos:

, _____/_____/______.

Responsável:

Recebido por:

Comissão:

(Modelo 02)

RESULTADO DOS EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS

(Nome da entidade credenciada e do profissional médico ou psicológico atendente)

A (Entidade Credenciada), vem, através desta, comunicar, expressamente, o resultado do exame médico ou de avaliação psicológica que fora submetido o Sr (a) __________________________, CPF nº ___________________, RENACH nº _______________, frisando que o mesmo, querendo, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao DETRAN/PB para que possa ser reavaliado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 425/2012 - CONTRAN.

Ciente, em _____ de _____________ de ______.

(Assinatura do candidato/condutor)

(Assinatura do profissional)

(Modelo 03)

MODELO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de credenciamento ou renovação de credenciamento junto ao DETRAN/PB, o(s) sócio(s) ou proprietário(s) desta empresa não têm cônjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores pertencentes ao quadro do DETRAN/PB ou com pessoas que ocupem cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB (Sede), CERETRAN'S ou Postos de Trânsitos.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

João Pessoa, ______ de ___________ de _________.

Carimbo da Empresa e Assinatura representante Legal

(Modelo 04)

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE MENOR

DECLARAÇÃO

Declaramos, para todos os fins de direito, que esta Empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com a idade mínima de 14 anos, conforme legais determinações.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

João Pessoa, ______ de _____________ de _______.

Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante legal

ANEXO II MODELO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

À Superintendência do DETRAN/PB

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (médicos ou psicólogos), RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, nacionalidade, estado civil, inscrito (a) no CRM-PB sob nº _____________, ou CRP/PB sob nº ______________ inscrito (a) no CPF sob o nº _________________, portador (a) da cédula de identidade nº _____________________ expedida pela ________________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________________, no bairro de __________________, telefones (__) ___________, na cidade de _________________, no Estado da Paraíba, vem, respeitosamente, comunicar a V.Sª a intenção de solicitar credenciamento da EMPRESA (nome da razão social, CNPJ) para realização de exames de (aptidão física e mental ou de avaliação psicológica no município de ___________________, requerendo, dessa forma, a autorização para dar início ao correspondente processo, nos termos do Edital de Credenciamento do DETRAN/PB, para tanto anexa LISTA E DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ATENDENTES DESTA ENTIDADE, BEM COMO DE REGULARIDADE FISCAL E JURÍDICA DA EMPRESA.

Atenciosamente,

João Pessoa, _______ de _____________ de ______.

(assinatura do médico ou psicólogo representante da empresa)

ANEXO III DECLARAÇÃO

Declaro junto ao DETRAN/PB a Relação Nominal do pessoal técnico (responsáveis e auxiliares), com as respectivas funções, conforme o que dispõe na Seção I, Etapa II, alínea "a", art. 2º da Portaria nº 055/2018/DS a equipe técnica da Empresa é a seguinte:

Responsável Técnico Médico ____________________________CRM ou Responsável Técnico Psicólogo ______________ CRP ______________

Médicos Auxiliares:

1 - ______________________________ CRM ____________________

2 - ______________________________ CRM ____________________

3 - ______________________________ CRM ____________________

Psicólogos Auxiliares:

1 - ______________________________ CRP ____________________

2 - ______________________________ CRP ____________________

3 - ______________________________ CRP ____________________

Local, _________________________________ Em _____/____/_____

Carimbo e Assinatura do Representante Legal da Empresa.

ANEXO IV Questionário de Anaminese

1) Você toma algum remédio, faz algum tratamento de saúde?SIM ( ) NÃO ( )

2) Você tem alguma deficiência física?SIM ( ) NÃO ( )

3) Você já sofreu de tonturas, desmaios, convulsões ou vertigens?SIM ( ) NÃO ( )

4) Você já necessitou de tratamento psiquiátrico?SIM ( ) NÃO ( )

5) Você tem diabetes, epilepsia, doença cardíaca, neurológica, pulmonar ou outras?SIM ( ) NÃO ( )

6) Você já foi operado?SIM ( ) NÃO ( )

7) Você faz uso de drogas ilícitas?SIM ( ) NÃO ( )

8) Você faz uso não moderado de álcool?SIM ( ) NÃO ( )

9) Você já sofreu acidente de trânsito?SIM ( ) NÃO ( )

10) Você exerce atividade remunerada como condutor?SIM ( ) NÃO ( )

Obs.: Constitui crime previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Local e data

Assinatura do candidato sob pena de responsabilidade

Observações Médicas:

Assinatura do médico perito responsável

ANEXO V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB. MODELO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO

JOÃO PESSOA ______ de ________________ de ______.

REQUERIMENTO ______________________________, RG nº _______

Requer a V+Sª que conceda a Renovação de Credenciamento, na atividade de __________________________________________ Vinculado (a) à Empresa ___________________________________________________

Declaro ser conhecedor (a) e estar de acordo com as normas do DETRAN/PB que disciplinam a atividade de exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica.

(formulário individualizado por Empresa).

Assinatura

(Reconhecer Firma)