Portaria GABIN nº 484 de 14/09/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 set 2011
Define, com base no § 6º, do art. 66 da Lei nº 7.799 de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.
O Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Definir, com base no § 6º, do art. 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.
Art. 2º Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF que não efetuar o cadastro nesta Secretaria do Programa Aplicativo Fiscal-PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, em uso em seu estabelecimento, considerando que:
I - A obrigatoriedade do uso Programa Aplicativo Fiscal-PAFECF por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF está estabelecido no § 5º do art. 2º e incisos II e III do art. 3º do anexo 3.3 do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
II - O prazo da obrigatoriedade estabelecido no § 5º do art. 2º do Anexo 3.3, que trata da substituição dos Programas Aplicativos pelos contribuintes usuários de ECF, autorizados até 30 de abril de 2010, para Programa Aplicativo Fiscal-PAF-ECF, foi prorrogado para a até 31 de dezembro 2010, conforme Decreto nº 27.017, de outubro de 2010;
III - A partir de 01 de janeiro de 2011, todos os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estão obrigados a usar somente Aplicativo Fiscal-PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008.
Art. 3º O cadastramento do Aplicativo Fiscal-PAF-ECF de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008 será feito pelo contribuinte no ambiente sefaznet disponível no sitio da sefaz.ma.gov.br, aplicação Auto Atendimento->ECF->Cadastro PAF-ECF.
Art. 4º A suspensão de que trata o art. 2º ocorrerá no prazo de 10 (dez), a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretario de Estado da Fazenda, em exercício