Portaria MMA nº 482 de 14/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010
Institui procedimento para reconhecimento de mosaicos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, conforme o art. 8º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e
Considerando a necessidade de definir o procedimento para o reconhecimento de mosaicos, previsto no art. 26 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e os arts. 8º, 9º, 10 e 17 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimento para reconhecimento de mosaicos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, conforme o art. 8º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas realizar a abertura do processo de reconhecimento de mosaicos, com base na manifestação de um ou mais órgãos gestores de unidades de conservação.
Art. 3º A proposta de reconhecimento do mosaico será encaminhada ao Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente contendo os objetivos e a justificativa para a formação do mosaico e composição de seu Conselho Consultivo.
§ 1º A justificativa para a formação do mosaico deverá indicar os critérios utilizados para se aferir a proximidade física, a acessibilidade e a viabilidade de realização de gestão integrada e participativa entre as áreas que comporão o mosaico.
§ 2º A justificativa para a composição do Conselho deverá indicar como serão representadas neste colegiado as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, corredores ecológicos quando houver e outras áreas protegidas integrantes do mosaico.
Art. 4º A proposta de reconhecimento do mosaico deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I - solicitação de reconhecimento nos termos do artigo anterior;
II - lista com todas as unidades de conservação e outras áreas protegidas que poderão integrar o mosaico;
III - manifestação dos órgãos gestores, no caso de unidades de conservação, sobre a adesão ao mosaico e composição do Conselho Consultivo;
IV - manifestação das instituições ou pessoas responsáveis pela gestão de outras áreas protegidas sobre a adesão ao mosaico e composição do Conselho Consultivo;
V - lista das instituições que deverão integrar o Conselho Consultivo do Mosaico, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 4.340/2002;
VI - Indicação dos nomes das unidades de conservação e seus respectivos códigos de cadastramento no Cadastro Nacional de Unidades Conservação;
VII - ato de designação da área protegida que possa comprovar que a área tem limites definidos e objetivo de conservação da natureza.
§ 1º Caso a unidade de conservação não esteja cadastrada no CNUC conforme previsão do inciso VI, deverá ser apresentado, para cada unidade, os atos legais de criação, ampliação e/ou redefinição de limites da unidade de conservação, a fim de permitir a verificação de sua compatibilidade com o previsto na Lei nº 9985/2000 e no Capítulo I do Decreto nº 4.340/2002.
§ 2º A comprovação dos limites das áreas protegidas deverá ser feita com a apresentação de memorial descritivo, ou instrumento equivalente que permita o georreferenciamento da área.
§ 3º As áreas protegidas privadas não contidas em unidades de conservação deverão estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
Art. 5º As unidades de conservação não cadastradas no CNUC terão prazo de seis meses, contados da data do reconhecimento do mosaico, para finalizar seu procedimento de cadastramento no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, conforme o disposto na Portaria MMA nº 380, de 27 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. As unidades de conservação não cadastradas no prazo determinado no caput deste artigo serão excluídas do Mosaico.
Art. 6º A manifestação dos órgãos gestores de unidades de conservação e de outras áreas protegidas públicas demonstrando interesse em integrar o mosaico e sobre a composição do Conselho Consultivo deverá ser encaminhada ao Ministério do Meio Ambiente pelo dirigente da instituição.
Art. 7º No caso de RPPN e áreas protegidas privadas a manifestação de interesse em integrar o mosaico e a forma como serão representadas no Conselho Consultivo deverão ter a anuência do proprietário do imóvel.
Art. 8º Recebida a documentação elencada no art. 4º, o Departamento de Áreas Protegidas emitirá parecer técnico sobre a proposta de reconhecimento do mosaico e elaborará minuta de Portaria para seu reconhecimento.
Art. 9º Após a emissão do parecer técnico, o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente para apreciação da adequação jurídica da proposta.
Art. 10. Caberá ao Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas dirimir as dúvidas e prestar as informações complementares sobre o processo de reconhecimento de mosaicos disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA