Portaria MMA nº 380 de 27/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2005
Define os procedimentos para organização e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pelo art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, instituído pelo art. 50 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em conformidade com as diretrizes de integração e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente, instituído pelo art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.
Art. 2º A organização e a manutenção do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Diretoria do Programa Nacional de Áreas Protegidas - DAP, com a colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Parágrafo único. Os órgãos gestores de unidade de conservação serão responsáveis pela correta utilização do sistema de cadastramento, manutenção e veracidade das informações prestadas.
Art. 3º Deverão ser cadastradas as unidades de conservação pertencentes às categorias de manejo estabelecidas nos arts. 8º a 21 da Lei nº 9.985, de 2000, e aquelas cuja categoria tenha sido reconhecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nos termos do art. 6º da mesma lei.
Art. 4º O órgão gestor de unidades de conservação deverá solicitar à DAP sua inscrição como usuário do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, fornecendo as seguintes informações:
I - nome do órgão gestor da unidade de conservação; e
II - qualificação do representante legal, CNPJ, telefone, fax, endereço e e-mail.
Art. 5º O órgão gestor de unidades de conservação deverá credenciar junto à DAP um administrador do sistema, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Ao administrador do sistema incumbe:
I - incluir e atualizar os dados referentes às unidades de conservação sob administração do seu órgão gestor; e
II - cadastrar usuários para atualizar os dados cadastrais das unidades de conservação e usuários para consulta aos dados do sistema, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 6º Cabe ao órgão gestor de unidades de conservação solicitar o descredenciamento ou substituição do administrador do sistema, quando este deixar de cumprir pelo menos um dos requisitos apresentados no Anexo I desta Portaria, ou quando este atuar de forma a prejudicar a integridade do sistema e das informações cadastradas.
Art. 7º Para cadastrar as unidades de conservação, o administrador do sistema deverá dar entrada, no sistema, dos seguintes dados:
I - nome da unidade de conservação; e
II - instrumento legal de criação da unidade, indicando o tipo, número, data e veículo oficial de publicação.
§ 1º O órgão gestor da unidade de conservação deverá encaminhar cópia do instrumento legal de criação da unidade para a DAP.
§ 2º A DAP analisará a consistência dos dados e cadastrará a unidade.
§ 3º Em caso de inconsistências nas informações, a DAP informará o órgão gestor e solicitará a devida correção.
§ 4º Após efetuado o cadastramento da unidade, o órgão gestor deverá incluir no sistema os demais dados da unidade de conservação e mantê-los atualizados.
Art. 8º As informações sobre unidades de conservação disponibilizadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação e em outros bancos de dados poderão ser compartilhados com o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação por meio de ferramentas que permitam a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação.'web service' ou outra que permita a interligação dinâmica de dados.
§ 1º Para interligar os sistemas de armazenamento de dados, o órgão gestor de unidades de conservação deverá solicitar ao Ministério de Meio Ambiente as informações necessárias para a configuração das ferramentas compatíveis com o cadastro.
§ 2º O compartilhamento das informações por meio de ferramenta de interoperabilidade só ocorrerá após a adoção das medidas estabelecidas nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Art. 9º A atualização dos dados no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação será realizada via rede mundial de computadores, a partir do endereço eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, pelo administrador do sistema de cada órgão gestor e outros usuários credenciados por ele com essa finalidade, por meio de identificação, CPF e senha pessoal intransferível.
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará para os administradores do sistema um manual do usuário concernente à utilização do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos gestores de unidades de conservação estaduais e municipais capacitar os usuários previstos no art. 5º desta Portaria.
Art. 11. As informações disponibilizadas no cadastro serão de inteira responsabilidade dos respectivos órgãos gestores de unidades de conservação.
Parágrafo único. Identificadas inconsistências ou incorreções nos dados de uma unidade de conservação a mesma será temporariamente excluída do cadastro e o órgão gestor notificado para proceder à necessária correção, se for o caso.
Art. 12. Os órgãos gestores de unidades de conservação deverão criar rotinas para revisar e atualizar as informações inseridas no cadastro, sendo que o intervalo máximo para realizar essas atividades será de seis meses.
Art. 13. O cadastro estará disponível para consulta do público por meio da página do Ministério do Meio Ambiente na rede mundial de computadores.
Art. 14. Caberá à DAP dirimir as dúvidas existentes e prestar as informações complementares para aplicação desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO IPerfil mínimo exigido ao administrador do sistema e aos usuários com acesso para a inserção de informações provenientes das unidades de conservação:
I - servidor público efetivo, preferencialmente;
II - servidor vinculado ao órgão gestor responsável pela administração de unidades de conservação;
III - portador de diploma de ensino superior;
IV - domínio das ferramentas de informática e Internet.
ANEXO IIInformações necessárias para o cadastramento do administrador do sistema e demais usuários do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação
I - Nome:
II - CPF:
III - Carteira de Identidade - órgão emissor - data de emissão:
IV - Data de nascimento:
V - Naturalidade:
VI - Tipo de funcionário:
VII - Matrícula no SIAPE ou equivalente na esfera estadual ou municipais:
VIII - Órgão e setor de trabalho:
IX - Telefone e fax:
X - Caso o servidor seja lotado em uma unidade de conservação
a) Nome da UC onde trabalha:
b) Endereço da UC (para correspondência):
c) Telefone e fax; e
d) e-mail: