Portaria INMETRO nº 481 de 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Cientifica que os artigos para festas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria INMETRO nº 6 de 2011 , serão objeto de Registro no INMETRO, conforme Resolução Conmetro nº 5 de 2008 e Portaria INMETRO nº 491 de 2010 .

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Inmetro;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas, aprovados pela Portaria Inmetro nº 6, de 04 de janeiro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União - DOU de 05 de janeiro de 2011, seção 01, páginas 59 a 60;

Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto para o Programa de Avaliação da Conformidade de Artigos para Festas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que os artigos para festas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro nº 06/2011 , serão objeto de Registro no Inmetro, conforme Resolução Conmetro nº 05/2008 e Portaria Inmetro nº 491/2010 .

§ 1º Os artigos para festas, certificados pelo modelo de certificação por Lote (Sistema 7), conforme o item 6.1 dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 06/2011 , não serão objeto de manutenção e renovação do registro.

§ 2º Os artigos para festas, certificados pelo modelo de certificação por avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), associado a ensaios no produto (Sistema 5), conforme o item 6.2 dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 06/2011 , terão seu registro válido por 36 (trinta e seis) meses e sua manutenção se dará a cada 12 (doze) meses.

§ 3º Os documentos que deverão ser entregues ao Inmetro, para fins de renovação de registro de artigos para festas, serão os mesmos estabelecidos no item 6.2 da Portaria Inmetro nº 491/2010 .

Art. 2º Determinar que, para fins de registro no Inmetro, os artigos para festas de famílias diferentes, mas vendidos, ao consumidor, agrupados em uma mesma embalagem, deverão ter sua família classificada no Certificado de Conformidade, tendo como representante o artigo para festas que apresentar requisitos de ensaio mais críticos.

Parágrafo único. Os ensaios dos artigos para festas mencionados no caput deverão ser realizados por família de artigo para festas, conforme o conceito de família, estabelecido no Anexo F - Diretrizes para a Formação de Família, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas, aprovados pela Portaria Inmetro nº 06/2011 .

Art. 3º Determinar que o item 6.2.1.5.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas, aprovados pela Portaria Inmetro nº 06/2011 , passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.1.5.4 As certificações emitidas pelo Sistema 5 terão uma validade de 36 (trinta e seis) meses, a partir de sua emissão pelo OCP." (N.R.)

Art. 4º Revogar o item 6.2.2.4.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas, aprovados pela Portaria Inmetro nº 06/2011 .

Art. 5º Dar nova redação ao Capítulo 12 - Uso de Laboratório de Ensaio, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Artigos para Festas, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"12 USO DE LABORATÓRIO DE ENSAIO

O OAC deve adotar laboratórios acreditados pela Cgcre no escopo dos ensaios especificados no RAC. No caso de laboratórios não acreditados, o OAC deve registrar, através de documentos comprobatórios, os motivos que o levaram a selecionar o laboratório, registrando ainda os resultados das avaliações feitas para efeito de sua qualificação. Para a definição dos laboratórios devem ser considerados os seguintes itens:

I - os laboratórios definidos devem ser de 3a parte, acreditados pela Cgcre;

II - em caráter excepcional e precário, desde que condicionado a uma avaliação e aprovação pelo OAC, poderá ser utilizado laboratório não acreditado para o escopo específico, quando configurada uma das hipóteses abaixo descritas:

a) quando não houver laboratório acreditado para o escopo específico relativo ao PAC;

b) quando houver somente um laboratório acreditado e o OAC evidenciar que o preço das análises do laboratório não acreditado, acrescido dos custos decorrentes da avaliação pelo OAC, em comparação com o acreditado é, no mínimo, inferior a 50%;

c) quando o(s) laboratório(s) acreditado(s) não puder(em) atender em, no máximo, dois meses ao prazo para o início das análises ou dos ensaios previstos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC;

III - quando não existirem laboratórios de 3ª parte acreditados no devido escopo, o OAC deve seguir a seguinte ordem de prioridade na seleção do laboratório: - laboratório de 1ª parte acreditado;

- laboratório de 3ª parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);

- laboratório de 1ª parte acreditado para outro(s) escopo(s) de ensaio(s);

- laboratório de 3ª parte não acreditado; - laboratório de 1ª parte não acreditado;

IV - quando da designação pelo Inmetro de laboratório não acreditado, este tem o prazo de 18 meses para obter sua acreditação, sem o que não participará mais do programa de avaliação da conformidade em questão;

V - a avaliação realizada pelo OAC no laboratório não acreditado deverá ser feita por profissional do OAC que possua registro de treinamento, de no mínimo de 16 horas/aula, na Norma ABNT NBR ISO IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados;

VI - no caso de contratação de laboratório de 1ª parte, o OAC deve acompanhar a execução de todos os ensaios, cada vez que o laboratório executar este serviço;

VII - no caso de contratação de laboratório não acreditado ou de 1ª ou 3ª parte acreditados para outro(s) escopo(s) de ensaio(s), o OAC deve avaliar os requisitos discriminados no Anexo I deste documento;

VIII - para os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros, desde que acordado pelo regulamentador, deve ser observada e documentada a equivalência do método de ensaio e da metodologia de amostragem estabelecida. Além disso, esses laboratórios devem ser acreditados pelo Inmetro ou por um OAC que seja signatário de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro também faça parte. São eles:

- Interamerican Accreditation Cooperation- IAAC;

- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC."(NR)

Art. 6º Cientificar que as demais disposições mencionadas na Portaria Inmetro nº 06/2011 e nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos para Festas permanecerão inalteradas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA