Portaria INMETRO nº 6 de 04/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2011

Aprova os Requisitos para Avaliação da Conformidade de Artigos para Festas.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a importância de comercializar Artigos para Festas, utilizados por crianças, com requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de estabelecer a compulsoriedade para o Programa de Avaliação da Conformidade de Artigos para Festas, visando à harmonização dos requisitos de certificação, em âmbito nacional, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos para Avaliação da Conformidade de Artigos para Festas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 375, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2010, seção 01, página 84.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória de Artigos para Festas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Artigos para Festas deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Doze meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Artigos para Festas deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que no prazo de 40 (quarenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Artigos para Festas deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA