Portaria SEFAZ nº 480 de 04/04/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 2002

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser adotado pelo contribuinte que não implementou a partir de 01 de março de 2002, a nova sistemática de antecipação tributária estabelecida pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a impossibilidade de alguns contribuintes usuários de ECF, não poder atender, de imediato, as disposições estabelecidas no Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte varejista e/ou atacadista que não teve condições técnicas, face a impossibilidade de adequação dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, de adotar a nova sistemática de antecipação tributária, estabelecida pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002, a partir de 1º de março de 2002, deverá adotá-la até 1º de junho de 2002.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deve recolher normalmente o ICMS, a título de antecipação tributária, através do DAR modelo 35, nos prazos estabelecidos pela Portaria nº 391, de 15 de março de 2002.

Art. 3º O contribuinte enquadrado no art. 1º desta Portaria, em ralação as mercadorias indicadas abaixo, deve adotar a sistemática anterior, ou seja encerrar a fase de tributação:

I - açúcar;

II - areia, argila;

III - aves em pé;

IV - barro, bloco, brita;

V - bebidas alcoólicas em geral, exceto cerveja e chope;

VI - câmaras de ar e pneus, de bicicleta;

VII - lajota;

VIII - manilha;

IX - óleo combustível, exceto de soja;

X - pedra;

XI - pneu usado, recauchutado, ou regenerado;

XII - telha de cerâmica e tijolo;

XII - produtos arrolados nas alíneas "b", "c', "d", "e", "f" e "g" do inciso II do art. 275, do RICMS;

XIII - produtos adquiridos, exceto medicamentos, adquiridos por estabelecimento que desenvolva atividade no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte deve recolher o ICMS devido a título de complementação do imposto referente a margem de valor agregado, nos percentuais estabelecidos na Tabela I do Anexo X, que vigorou até 28 de fevereiro de 2002, para tanto, deverá utilizar o Anexo Único da Portaria nº 260, de 18 de fevereiro de 2002.

§ 2º Deve também ser incluído na base de cálculo, para efeito de complementação do imposto, a parcela do valor do frete, devendo esta ser proporcionalizada em relação as mercadorias indicadas neste artigo.

Art. 4º O recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior, deve ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias indicadas no art. 3º desta Portaria no estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação as entradas ocorridas no mês de março de 2002, o recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 26.04.2002.

Art. 5º O contribuinte enquadrado no art. 1º desta Portaria não terá direito de creditar-se do ICMS:

I - pago através do DAR modelo 35;

II - referente à complementação do imposto calculado na forma disposta no § 1º do art. 3º desta Portaria;

III - destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

§ 1º A vedação do crédito de que trata o "caput" deste artigo, é em razão do encerramento da fase tributária.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, em relação ao ICMS pago por antecipação tributária, referente as mercadorias não relacionadas no art. 3º desta Portaria, hipótese em que o valor a ser utilizado a título de crédito, deve ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS CRÉDITOS".

Art. 6º O contribuinte varejista e/ou atacadista, que se enquadre no disposto no art. 1º desta Portaria, e possua estoque mercadorias indicadas no art. 3º deste mesmo diploma legal, em 31 de maio de 2002 ou no dia imediatamente anterior ao da regularização do ECF, deverá, para efeito de creditar-se do ICMS relativo ao estoque, utilizar-se do Anexo Único da Portaria nº 259, de 18 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. O crédito do ICMS a ser utilizado pelo contribuinte deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS", mencionando-se o número desta Portaria, ficando o mesmo sujeito a posterior homologação do Fisco.

Art. 7º O mapa de levantamento de estoque para efeito de crédito do ICMS, de que trata o artigo anterior, deverá ficar em poder do contribuinte e mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 8º O contribuinte que estiver adotando as novas regras da antecipação tributária, estabelecida pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002, não poderá retornar à sistemática da antecipação tributária integral.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2002.

Art. 10. Aplica-se no que couber, ao contribuinte enquadrado nesta Portaria, o disposto nas Portarias nº 260, de 18 de fevereiro de 2002 e nº 391, de 15 de março de 2002.

Aracaju, 04 de abril de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda