Portaria SF nº 48 DE 23/02/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 fev 2017

Autoriza a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 7 de 2005, pelos estabelecimentos que menciona.

O Secretário da Fazenda,

Considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,

Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no Ajuste SINIEF nº 19/2016 , pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (Redação do caput dada pela Portaria SF Nº 108 DE 31/05/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005 , pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:

I - da empresa Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93;

II - de contribuintes inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00; (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 108 DE 31/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
II - de contribuintes inscritos no CACEPE com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/2001, 4711-3/2002 ou 4712-1/2000; e

III - no período de 1º a 31.05.2017, de contribuintes inscritos no Cacepe a partir de então; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 108 DE 31/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 01.05.2017, os novos contribuintes inscritos no CACEPE,

IV - no período de 1º.6 a 31.12.2017, de qualquer contribuinte inscrito no Cacepe. (Inciso acrescentado pela Portaria SF Nº 108 DE 31/05/2017).

§ 1º Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual. (Antigo Parágrafo único renumerado pela Portaria SF Nº 108 DE 31/05/2017).

§ 2º A Secretaria da Fazenda, por meio de análise de viabilidade, pode a qualquer tempo indeferir o pedido de credenciamento de contribuinte para emissão da NFC-e, modelo 65. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 108 DE 31/05/2017).

Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 183, de 27.10.2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda