Portaria CAT nº 48 de 28/06/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 1994

Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 46, de 29.03.94, aprovado neste Estado, pelo Decreto nº 38.633, de 13.05.94, e tendo em vista o disposto no artigo 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, resolve autorizar o seguinte regime especial.

Art. 1º Na venda de mercadoria efetuada por produtor agropecuário em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação do Banco do Brasil S/A, o imposto incidente na operação será recolhido por essa instituição, obedecidas as disposições desta Portaria, em nome do produtor ou do adquirente, quando a legislação incumba a este o pagamento do imposto (Convênio ICMS nº 46/94, cláusulas primeira e segunda).

Parágrafo Único - Verificado o não recolhimento do débito fiscal ou seu recolhimento a menor, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.

Art. 2º Para fins de controle das operações referidas neste regime especial o Banco do Brasil S/A inscrever-se-á na repartição fiscal a que estiver vinculada a sua agência Centro da Capital, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas suas demais agências ou locais onde a instituição exerça ou venha a exercer operações referidas nesta Portaria (Convênio ICMS nº 46/94, cláusula quarta).

Art. 3º O Banco do Brasil S/A fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais do ICMS, salvo o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, sem prejuízo de exigência pelo Fisco de informações relacionadas com as operações.

Art. 4º Em substituição ao documento fiscal de emissão do produtor, será emitida a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa), conforme modelo anexo, no mínimo em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 46/94, cláusula terceira):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Fisco ao destino;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário;

VI - a 6ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

§ 1º - Aplicam-se à Nota Fiscal referida no "caput", no que couber, as disposições relativas aos documentos fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, especialmente as dos artigos 174 a 195 e 459 a 461.

§ 2º - No campo "G" da Nota Fiscal-Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 3º - Na Nota Fiscal deverá ser aposta a indicação, ainda que a carimbo, da expressão: "O ICMS incidente na operação será recolhido pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, nos termos da Portaria CAT nº   /94 e Convênio ICMS nº 46/94".

§ 4º - A Nota Fiscal prevista neste artigo não dispensará o destinatário da mercadoria da emissão da Nota Fiscal de Entrada, nos termos das alíneas "a" do inciso I do artigo 127 e do inciso I do artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, dispensada a exigência prevista no item 1 do § 1º do artigo 127.

§ 5º - A 6ª via da Nota Fiscal poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

Art. 5º Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A fará demonstrativo, em relação a cada local que mantiver para realização das operações, contendo no mínimo:

I - o nome, o endereço e o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - o número e a data da emissão da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa);

III - a identificação da mercadoria e a quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto devido em cada operação e o total a ser recolhido;

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - a identificação do sujeito passivo por quem tenha sido feito o recolhimento.

§ 1º - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento inscrito, para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

§ 2º - Em substituição à emissão do demonstrativo referido neste artigo, o Banco do Brasil S/A, desde que haja expressa anuência do Fisco, poderá:

1 - ser autorizado a guardar as informações em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação constante da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996;

2 - prestar as informações por meio magnético, conforme o Manual de Orientação constante da Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 36, de 09.05.1997, DOE SP de 10.05.1997, com efeitos a partir de 20.09.1996)

Art. 6º O imposto será recolhido por ocasião da entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.

Art. 7º O estabelecimento do produtor poderá transferir ao estabelecimento adquirente crédito do imposto na forma e condições da Portaria CAT nº 28, de 29.04.91, hipótese em que será emitida Nota Fiscal de Produtor específica para essa transferência, que fará, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa), emitida pelo Banco do Brasil S/A.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria