Portaria DETRAN nº 478 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 nov 2022

Regulamenta a oferta de cursos de capacitação e atualização de profissionais para Centros de Formação de Condutores e de Examinadores de Trânsito na modalidade remota.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a situação atual da pandemia de COVID-19;

Considerando o disposto no Guia de Referência: cursos de capacitação e atualização de profissionais para Centros de Formação de Condutores e Examinadores de Trânsito;

Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 789/2020 e nº 889/2021;

Considerando o constante no PROA nº 20/1244-0018207-9,

Resolve:

Art. 1º A instituição de ensino conveniada poderá ministrar, na modalidade remota, aulas dos Cursos de Formação e dos Cursos de Atualização para Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito e Examinador de Trânsito, e dos Cursos para Instrutor de Curso Especializado.

Art. 2º Da organização e funcionamento:

I - o curso deverá ser ministrado integralmente pelos professores da instituição de ensino, não sendo permitida a substituição das aulas elaboradas pela instituição de ensino por plataformas comerciais;

II - entende-se por modalidade remota as aulas ministradas a distância, contemplando todo o conteúdo do curso;

III - as aulas deverão ocorrer de forma síncrona, ou seja, a totalidade da carga horária deverá ser ministrada online pelo professor na presença dos alunos;

IV - caberá à instituição de ensino a escolha do sistema para realização das aulas remotas;

V - a plataforma escolhida para realização das aulas deverá apresentar mecanismos de segurança, garantindo a idoneidade do processo de formação;

VI - a instituição deverá enviar ao DETRAN/RS para aprovação, Programa e Plano dos cursos a cada edição, indicando que a formação será realizada na modalidade remota;

Art. 3º Do Curso de Instrutor de Trânsito:

I - a avaliação psicológica exigida como pré-requisito deverá ser realizada presencialmente;

II - o Módulo de Prática de Direção Veicular deverá ser ministrado na sua integralidade no formato presencial, com a inserção dos conteúdos teóricos nas aulas práticas;

III - o Módulo de Prática de Ensino Supervisionado contemplará:

a) observação de aulas teóricas: realizada através da observação de aulas realizadas nas modalidades presencial e/ou remota, sendo que para essa última o aluno poderá assistir aulas gravadas disponibilizadas pelo CFC ou ser inscrito como aluno em uma turma na condição de observador;

b) observação de aulas práticas categoria 04 (quatro) rodas: realizada através da observação presencial de aulas práticas no veículo, ou de filmagens de aulas disponibilizadas pelo CFC;

c) observação de aulas práticas categoria 02 (duas) rodas: realizada presencialmente na pista de moto;

d) a Prática de Ensino poderá ocorrer em ambiente virtual de aprendizagem através de aula remota.

Art. 4º Os demais cursos previstos no art. 1º deverão ser realizados integralmente na modalidade remota.

Art. 5º A instituição de ensino deverá manter controle de presença através de mecanismos de segurança da plataforma utilizada.

Art. 6º Das avaliações:

I - as provas ao final de cada módulo dos cursos de formação poderão ser realizadas em ambiente virtual que garanta segurança da efetiva realização da avaliação pelo aluno inscrito e sigilo dos dados;

II - a avaliação do curso pelo aluno permanece mantida, conforme determina o Guia de Referência, podendo ser realizada em ambiente virtual.

Art. 7º Relatórios gerenciais serão solicitados pelo DETRAN/RS à instituição de ensino para acompanhamento de aulas ofertadas na modalidade remota.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS nº 257/2020 .

Marcelo Soletti.