Portaria RFB nº 477 DE 25/10/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2024
Altera a Portaria RFB Nº 319/2023, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no artigo 198, § 3º, inciso IV, da Lei Nº 5172/1966 - Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os Anexos VI e VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo VIII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivos, renúncias, benefícios e imunidades - IRBI de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi
Nº |
IRBI |
Base Legal |
Descrição |
Tributo |
Tipo de IRBI |
1 |
PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos |
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. |
IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquota |
2 |
RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e das operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime, para incorporação a seu ativo imobilizado. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Suspensão |
3 |
REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e das operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas a seu ativo imobilizado. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Suspensão |
4 |
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; |
Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, |
Imposto de Importação IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep |
Suspensão |
quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime e destinados a seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
||||
5 |
ÓLEO BUNKER |
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Suspensão |
6 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Crédito Presumido |
7 |
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS |
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; |
Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. |
Contribuição Previdenciária |
Regime Especial de Tributação |
8 |
PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica |
IRPJ Imposto de Importação IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep |
Redução de Alíquota |
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação CSLL Cide-remessas |
||||
9 |
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - EXPORTAÇÃO |
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no País, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
10 |
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - INDUSTRIALIZAÇÃO |
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 e 582. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c", da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
11 |
CAFÉ NÃO TORRADO |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
12 |
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café, e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
13 |
LARANJA |
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
14 |
SOJA |
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
15 |
CARNE SUÍNA E AVÍCOLA |
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas à exportação. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
16 |
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos, referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
17 |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378. |
Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
18 |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação Cofins Cofins - Importação |
Crédito Presumido |
19 |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação Cofins Cofins - Importação |
Crédito Presumido |
20 |
SUDAM / SUDENE - Redução 75% |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; |
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. |
IRPJ |
Redução |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69. |
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21 |
SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30% |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I; |
Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta |
IRPJ |
Redução |
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115. |
por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento. |
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22 |
ADUBOS E FERTILIZANTES |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
23 |
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
24 |
AERONAVES |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VI, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
25 |
AERONAVES - PARTES E PEÇAS |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VII, e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
26 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV. |
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a ser administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
27 |
PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29 |
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
28 |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
29 |
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS |
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. |
Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime. |
IRPJ CSLL |
Crédito Fiscal |
30 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º; |
Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. |
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31 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. |
Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. |
IPI IPI-Importação |
Redução de Alíquota |
32 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º; |
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Depreciação Acelerada |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º. |
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33 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; |
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. |
IRPJ |
Amortização Acelerada |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10. |
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34 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º. |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. |
IRPJ |
Dedução |
35 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º. |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
36 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor desse valor venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
37 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º; |
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º. |
|||||
38 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10. |
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou de cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
39 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14. |
Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
40 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. |
IRPJ |
Depreciação Acelerada |
41 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. |
IRPJ |
Amortização Acelerada |
42 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11. |
Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
43 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. |
Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
ANEXO II
(Anexo VI da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Informações disponibilizadas
IRBI |
Informações disponibilizadas |
Anexo I |
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; - Razão Social; - Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; - Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade - IRBI. |
Anexo I-A |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições relativo ao IRBI. |
Anexo II |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE. |
Anexo III |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. |
Anexo IV |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. |
Anexo V |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Município e Unidade da Federação da matriz; - Data inicial da fruição do benefício; - Data final da fruição do benefício. |
Anexo VIII |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Unidade da Federação da matriz; - Valor dos IRBI. |
ANEXO III
(Anexo VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsáveis pela apuração e correção das informações
IRBI |
Unidade Responsável |
Anexos I, I-A e II |
Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis |
Anexos III e IV |
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana |
Anexo V e VIII |
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad |