Portaria SEFAZ nº 474 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 ago 2012
Dispõe sobre ajustes na escrita fiscal relativa as operações submetidas ao regime de substituição tributária nas operações com calçados de que trata o Decreto nº 28.467, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 28.603, de 04 de julho de 2012.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a prorrogação do prazo para início de vigência do regime de substituição tributária nas operações com calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo Decreto nº 28.603, de 04 de julho de 2012 para 1° de setembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Os contribuintes que a partir de 1º de junho de 2012, procederam de acordo com a Portaria nº 276, de 09 de maio de 2012, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de calçados classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH devem proceder de acordo com o que segue abaixo:
I - com relação às operações ocorridas a partir de 1º de junho de 2012, devem os contribuintes apurar todas as saídas ocorridas sem débito de imposto, inclusive das mercadorias recebidas com substituição tributária;
II - com relação às entradas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012 devem os contribuintes:
a) aproveitar todos os créditos não apropriados;
b) creditar-se do imposto retido pelo fornecedor, bem como do imposto destacado na nata fiscal de aquisição;
§ 1º Deve ser considerado como data limite, a data da publicação do Decreto nº 28.603, de 04 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 09 de julho de 2012.
§ 2º Os débitos e os créditos apurados na forma deste artigo devem ser lançados, respectivamente, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO" e "CRÉDITO DO IMPOSTO", nas linhas destinadas ao lançamento de outros débitos e outros créditos, do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Os lançamentos de que trata o § 2º devem ser efetuados até 31 de agosto de 2012, sendo que o descumprimento deste prazo sujeitará o contribuinte as penalidades previstas na legislação estadual.
Art. 3º. Os estabelecimentos industriais e o comercial importador que, a partir de 1º de junho de 2012, efetuaram a retenção do ICMS nas operações com calçados, devem recolher o imposto retido no prazo estabelecido na legislação estadual.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de julho de 2012.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda