Portaria SEFAZ nº 474 de 31/03/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 abr 2004
Dá nova redação ao art. 2º e acrescenta novas embarcações pesqueiras à Tabela de Identificação da Frota Pesqueira, em operação no Estado de Sergipe, constante do Anexo Único da Portaria nº 032/2004-SEFAZ, de 08 de janeiro de 2004, que disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras, a ser fornecido pelas distribuidoras com isenção do ICMS, e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Considerando o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996 e o Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996,
Considerando ainda a Portaria nº 68, de 22 de março de 2004 do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 032/2004-SEFAZ, de 08 de janeiro de 2004, que disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras, a ser fornecido pelas distribuidoras com isenção do ICMS, e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis -TRR, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, autorizado a fornecer até 3.867.961 (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil novecentos e sessenta e um litros) anuais de óleo diesel, com isenção do ICMS, a partir da publicação desta Portaria e até 31 de dezembro de 2004."
Art. 2º Ficam acrescentadas ao "Mapa de acompanhamento mensal de óleo diesel para embarcações pesqueiras do Estado de Sergipe", constante do Anexo Único da Portaria Portaria nº 032/2004-SEFAZ, as seguintes empresas e embarcações:
"ANEXO ÚNICO MAPA DE ACOMPAHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DO ESTADO DE SERGIPE
Frota Pesqueira em Operação no Estado de Sergipe | ||||||||||
NOMES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Industria. | Nome do Barco | Previsão Consumo Diesel Anual (Litros) | Consumo mensal | Total de litros Utilizados no mês | Total de litros não utilizados no mês | |||||
........................................ | ............................. | ................ | ..................... | | | |||||
| ............................. | ................ | ..................... | | | |||||
ANTÔNIO CABRAL NETO CPF: 295.588.597-53 Categoria: Pescador Profissional | CABRAL 1500 | 40.100 | 4.455,56 | | | |||||
GIVALDO BIZERRA LIMA CPF: 235.204.345-04 Categoria: Armador de Pesca | ÁGUIA DE FOGO | 40.100 | 4.455,56 | | | |||||
| SUFISTA | 80.190 | 8.910 | | | |||||
| SUFISTA II | 80.190 | 8.910 | | | |||||
| FALCÃO DO MAR | 40.100 | 4.455,56 | | | |||||
NUNES CAPTURA COMÉRCIO DE MARISCOS E PESCADOS LTDA CNPJ: 00.266.156/0001-19 Categoria: Armador de Pesca | YEMANJÁ | 60.138 | 6.682 | | | |||||
TOTAL | | 3.867.961 | 331.797,26" | | |
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 31 de março de 2004.
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda