Portaria DNER nº 474 de 23/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002

Altera a Portaria DNER nº 276 de 2002.

O Inventariante Interino do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em extinção, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, publicado no DOU de 14.02.2002, tendo em vista no disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 e de conformidade com o Ofício-Circular nº 65/SRH/MP, de 5 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria DNER nº 276, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º.....................................................................

Parágrafo único. Os servidores requisitados de outros órgãos públicos federais para exercício de cargo comissionado, serão avaliados por esta Autarquia e o resultado será encaminhado ao órgão de origem para efetivação do pagamento da GDATA."

"Art. 24....................................................................

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos."

"Art. 34.....................................................................

III - cedidos para Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, outros Poderes da União e Organização Social."

Art. 2º Os servidores requisitados de outros órgãos públicos federais, sem ônus para o DNER, serão avaliados por esta Autarquia, de conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria DNER nº 276, de 21 de junho de 2002, e o resultado será encaminhado ao órgão de origem para efetivação do pagamento da GDATA.

Art. 3º Os servidores cedidos a outros órgãos públicos federais, com ônus para o DNER, serão avaliados pelo órgão onde estão desempenhando suas atividades e os resultados serão encaminhados a esta Autarquia para efetivação do pagamento da GDATA.

Art. 4º . Os servidores afastados com remuneração, até que seja editado ato que se refere o artigo 13 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, farão jus ao pagamento da GDATA, observada as seguintes disposições:

I - A pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

EDSON DE JESUS DOS SANTOS