Portaria DNER nº 276 de 21/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2002
Disciplina os procedimentos a serem observados para a realização da avaliação de desempenho institucional e individual, para a concessão e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
O Inventariante Interino do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em extinção, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, publicado no DOU de 14.02.2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem observados para a realização da avaliação de desempenho institucional e individual, para a concessão e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.
Art. 2º A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, data da publicação da Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou à produção.
Art. 3º A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 4º A gratificação a que se refere esta Portaria será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 5º A GDATA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
Parágrafo único. Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
Art. 6º O limite global de pontuação mensal por nível do cargo de que dispõe o DNER, em extinção, para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.247, de 2002, o limite global de pontos de que dispõe cada Unidade de Avaliação para atribuir aos grupos de avaliação previstos no inciso II do art. 2º do mesmo Decreto, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.
Art. 7º Os servidores a que se refere o art. 2º desta Portaria, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.
Parágrafo único. Os servidores requisitados de outros órgãos públicos federais para exercício de cargo comissionado, serão avaliados por esta Autarquia e o resultado será encaminhado ao órgão de origem para efetivação do pagamento da GDATA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNER nº 474, de 23.10.2002, DOU 24.10.2002)
Art. 8º Os servidores referidos no art. 2º desta Portaria, quando investidos em Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 30.
Art. 9º Será divulgado semestralmente pelo Chefe de Divisão da Área de Recursos Humanos a relação de servidores que fazem jus à GDATA, no âmbito de cada Unidade de Avaliação.
Das Unidades e Grupos de Avaliação
Art. 10. Ficam definidas como Unidades de Avaliação, para efeito da avaliação da GDATA, a Sede de Brasília/DF e as Representações Estaduais da Inventariança.
Art. 11. As Unidades de Avaliação deverão contar com no mínimo 10 (dez) servidores em exercício alcançados pelo art. 2º desta Portaria.
Art. 12. Os Grupos de Avaliação serão compostos de servidores que ocupam cargos de mesmo nível de escolaridade; façam jus à GDATA; e estejam em exercício na mesma Unidade de Avaliação.
Art. 13. Os Grupos de Avaliação serão divulgados semestralmente através da chefia de Divisão da Área de Recursos Humanos, antes do início do processo de avaliação de desempenho.
Do Ciclo de Avaliação
Art. 14. O ciclo de avaliação padrão terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDATA, por igual período, em valor calculado conforme disposto no art. 30 desta Portaria, a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.
Art. 15. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria, conforme o art. 9º do Decreto nº 4.247, de 2002, e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no art. 33 desta Portaria, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.
Art. 16. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma Unidade de Avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da Unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova Unidade.
Da Avaliação de Desempenho Institucional
Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir semestralmente o desempenho coletivo da Unidade de Avaliação, no cumprimento das metas estabelecidas anualmente pela Inventariança do DNER, em extinção, e divulgadas através de ato do Inventariante deste Departamento.
Art. 18. A avaliação de desempenho institucional terá o limite máximo de 15 (quinze) pontos percentuais.
Art. 19. A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.
Art. 20. A avaliação de desempenho institucional será efetuada pela Inventariança do DNER, em extinção, observados os critérios para pontuação estabelecidos.
Art. 21. Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.
Da Avaliação de Desempenho Individual
Art. 22. A avaliação de desempenho individual visa aferir semestralmente o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 23. A avaliação de desempenho individual terá como limite máximo 85 (oitenta e cinco) pontos percentuais.
Art. 24. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:
I - mínimo de 10 (dez) e máximo de 85 (oitenta e cinco) pontos;
II - média aritmética menor ou igual a 60 (sessenta) pontos, entre os servidores do Grupo de Avaliação;
III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos. (Inciso acrescentado pela Portaria DNER nº 474, de 23.10.2002, DOU 24.10.2002)
Art. 25. A avaliação de desempenho individual será efetuada pelo Chefe imediato do servidor e homologada pelo superior hierárquico observados os critérios para pontuação estabelecidos.
Art. 26. Serão divulgados através de ato do Chefe de Divisão da Área de Recursos Humanos os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual, inclusive o modelo da ficha de avaliação, observados os parâmetros e conceitos estabelecidos no Anexo III.
Art. 27. Os recursos dos servidores, com relação à avaliação de desempenho, deverão ser encaminhados ao Comitê de Avaliação de Desempenho, de que trata o art. 29 desta Portaria, através da chefia de Divisão da Área de Recursos Humanos.
Art. 28. Os servidores de que tratam os incisos I e II dos arts. 7º e 34 desta Portaria não deverão ser computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores e do cálculo da média a que se refere o incisos II do art. 24.
Do Comitê de Avaliação de Desempenho
Art. 29. Será instituído Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito deste Departamento, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º O Comitê será composto por um representante da Área Administrativa, um representante da Área de Recursos Humanos, um representante da Área de Engenharia, um representante da Área de Operações, um representante da Área de Finanças, um representante da Área de Auditoria, indicados pelo Titular da respectiva área, bem como dois servidores indicados pelas Associações de Servidores de caráter nacional.
§ 2º Cabe, ainda, ao Comitê, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto no Decreto nº 4.247, de 2002.
§ 3º Após a sua constituição, o Comitê deverá elaborar as suas normas de funcionamento, podendo, eventualmente, designar um servidor para acompanhar o processo de avaliação de desempenho em cada Unidade de Avaliação.
§ 4º O Presidente do Comitê será indicado pelo Inventariante dentre os membros do Comitê.
Do Pagamento
Art. 30. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.
Art. 31. A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base para o cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 32. A GDATA integrará os proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses;
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.404, de 2002, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 33. A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até 30 de setembro de 2002, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.
Art. 34. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º do Decreto nº 4.247, de 2002, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 2º desta Portaria, que estejam:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - cedidos para Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, outros Poderes da União e Organização Social. (Inciso acrescentado pela Portaria DNER nº 474, de 23.10.2002, DOU 24.10.2002)
Art. 35. Excepcionalmente em razão desta Portaria não contemplar as metas institucionais, serão atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional, no primeiro ciclo de avaliação.
Art. 36. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamentos com remuneração, nas condições especificadas em lei.
Art. 37. Os casos de dúvidas e omissões deverão ser encaminhados à Área de Recursos Humanos deste Departamento.
LÚCIO EVANGELISTA