Portaria SECEX nº 473 DE 28/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2019

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, originárias do Bareine e do Peru e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

A Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Substituta do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001240/2017-81, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 12120.101636/2018-28, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017,

Resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo I:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) 
Bareine.   JBF Bahrain S.P.C.  480,15 
Demais  480,15 
Peru.   OPP Film S.A.  123,20 
Demais empresas 
123,20 

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica a:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5-m e superior a 50-m e, portanto, fora da faixa especificada;

b) películas fumê automotiva;

c) filmes de acetato de celulose;

d) filmes de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes "tracing and drafting";

t) filmes "transfer metalized; e

u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX no 88, de 29 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Bareine e do Peru, por meio desta Portaria, nos termos do Anexo II.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

ANEXO I