Portaria GABIN nº 470 de 31/08/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 out 2011

Dispõe sobre a organização do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão (Viva Nota) e a sistemática para obtenção de créditos e outros prêmios previstos na Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, que instituiu o Programa.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010 e legislação específica que a regulamenta,

Resolve:

Art. 1º A organização do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão (Viva Nota) e a sistemática para obtenção de créditos e outros prêmios previstos na Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, que instituiu o Programa, serão regidos pelas disposições legais aplicáveis e por esta Portaria.

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º A coordenação do Programa será exercida por grupo de trabalho composto por até 07 (sete) servidores desta Secretaria designados em ato próprio.

Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho referido no caput, juntamente com gestor chefe da Assessoria de Desenvolvimento Institucional serão responsáveis pela tarefa de articular internamente todas as instâncias e setores desta Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) para o êxito do Programa e potencializar os seus efeitos pedagógicos, cabendo ao gestor chefe da Célula de Gestão para Administração Tributária/Planejamento Fiscal a incumbência de maximizar os ganhos tributários dele decorrentes.

Art. 3º Competirá ao coordenador do Programa a administração dos assuntos operacionais, podendo, para tanto, adotar as providências necessárias para execução das atividades programadas.

DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA, DAS VEDAÇÕES E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Poderão participar do Programa o consumidor, pessoa natural ou jurídica, que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, conforme segue:

I - pessoa física, consumidora final, identificada com o CPF em documento fiscal hábil;

II - instituições maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas no endereço eletrônico do Programa;

III - entidades maranhenses de cultura e desporto cadastrados na Secretaria da Fazenda, que tenham sido indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 3º da Lei nº 9.120 de 23 de fevereiro de 2010, no caso de o documento fiscal não indicar o nome do consumidor;

IV - condomínio edilício.

§ 1º É vedado aos contribuintes do ICMS, inclusive os inscritos no Simples Nacional, a obtenção dos prêmios e outros benefícios do Programa.

§ 2º É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro (e de cupons para sorteio do Programa), de servidores desta Secretaria e de funcionários das sociedades empresárias de tecnologia contratadas pela Sefaz, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros (as).

§ 3º Constatada a participação indevida de servidor da Sefaz no Programa, bem como qualquer de seus parentes, cônjuge ou companheiro (a) entre os indicados no parágrafo anterior aquele responderá inquérito administrativo para apuração de conduta imprópria, estando sujeito às penalidades cabíveis, e, se for o caso, devolução ao Erário dos valores dos prêmios obtidos irregularmente.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas em débito com o Tesouro Estadual, bem como aquelas com irregularidades cadastrais ou fiscais junto a Sefaz, só poderão receber os prêmios do Programa após a quitação do débito, e, se for o caso, após o saneamento da irregularidade.

§ 5º Na hipótese de haver débito do beneficiário junto ao Tesouro Estadual - e não sendo este adimplido antes do recebimento do prêmio - o crédito ou o valor relativo ao prêmio poderá utilizado para abatê-lo ou quitá-lo, recebendo o beneficiário o saldo remanescente deste, se houver.

§ 6º As pessoas civilmente incapazes podem participar do Programa, mas o recebimento dos prêmios fica condicionado à assistência ou representação daquelas por seus pais ou responsáveis (tutores ou curadores) na forma da Lei Civil.

Art. 5º Além da inscrição, é requisito para participar dos sorteios a manifestação de concordância com o regulamento do Programa no portal do "Viva Nota" vivanota.sefaz.ma.gov.br:

I - pela pessoa física e pelo condomínio edilício, por meio da Internet, mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da edição desta Portaria;

II - pelas instituições maranhenses de assistência social sem fins lucrativos, pelas entidades de cultura e desporto, desde que enquadradas pelo Decreto governamental e após o seu cadastramento.

DOS PRÊMIOS

Art. 6º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do acréscimo no valor do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º Para efeito de determinação do acréscimo no valor do ICMS será considerada a média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º Se estabelecimento em início de atividade, para efeito de determinação do acréscimo, nos onze meses posteriores ao do início de atividade, será utilizada a média aritmética da arrecadação dos meses anteriores ao do período de apuração, atualizada pelo IPCA.

§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

§ 4º Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, serão considerados:

I - o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações;

II - o valor do acréscimo do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso anterior.

Art. 7º Os prêmios pela participação no Programa consistirão, na forma autorizada pela Lei nº 9.120/2010 e disciplinados nos demais dispositivos desta Portaria, em:

I - créditos do Tesouro do Estado, pelo consumidor que solicitar notas fiscais de compras de fornecedores com destaque do seu CPF; (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - créditos do Tesouro do Estado, pelo consumidor que solicitar notas fiscais de compras de fornecedores;"

II - cupons para sorteio em dinheiro, a serem sorteados em datas previamente estabelecidas, de acordo com os resultados da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal dos dias 29.10.2011, 30.11.2011 e 24.12.2011; (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - cupons para sorteio em dinheiro, a serem sorteados em datas previamente estabelecidas, de acordo com os resultados de Loteria Federal da Caixa Econômica Federal do sábado imediatamente anterior à data da divulgação dos cupons premiados, além de sorteios ao vivo em estádios de futebol, na forma do art. 24;"

III - bônus para obter ingressos para assistir competições, esportivas com a participação de clubes de futebol maranhenses, espetáculos esportivos amadores e shows e eventos culturais.

Parágrafo único. A obtenção e distribuição de outros prêmios e incentivos autorizados na Lei instituidora do Programa "Viva Nota" e não tratados nesta Portaria serão, na conveniência dos promotores do Programa, disciplinados oportunamente em ato próprio.

IV - sorteios ao vivo em estádios de futebol, na forma do art. 24. (Inciso acrescentado pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

DOS PRÊMIOS EM CRÉDITOS DO TESOURO ESTADUAL

Art. 8º Atendidas às condições descritas nesta Portaria, o participante consumidor inscrito no Programa "Viva Nota" fará jus a prêmios, na forma de créditos em dinheiro em conta corrente ou de poupança mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 9º Serão atribuídos créditos em dinheiro - em conta corrente ou de poupança - ao consumidor inscrito no Programa que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor que, localizado no Estado do Maranhão, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e que conste no cronograma de implementação do Programa.

§ 1º Para fins de participação no sorteio, será atribuído gratuitamente ao consumidor 01 (um) cupom a cada R$ 100,00 (cem reais), ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído 01 (um) cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que feito o registro e atendido o disposto no art. 13. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins de participação no sorteio, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais), ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que feito o registro e atendido o disposto no art. 13."

§ 2º Poderão participar do sorteio o condomínio edilício e a entidade maranhense de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Sefaz, desde que indicada como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo à aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo documento fiscal esteja relacionado nos incisos I a VI do art. 13.

§ 3º Excepcionalmente, serão emitidos, eletronicamente, 5 (cinco) cupons para cada consumidor cadastrado no Programa "Viva Nota" para participação nos sorteios de prêmios nas seguintes datas:

Data Limite para Cadastramento
Data da Publicação do Bônus no site do Programa
Data sorteio Loteria Federal
Dia da Premiação/apuração
26.10.2011
28.10.2011
29.10.2011
31.10.2011
28.11.2011
29.11.2011
30.11.2011
30.11.2011
22.12.2011
23.12.2011
24.12.2011
26.12.2011

(Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Excepcionalmente, serão emitidos, eletronicamente, 5 (cinco) cupons para cada consumidor cadastrado no Programa "Viva Nota" para participação nos sorteios de prêmios nas seguintes datas:

Data Limite para Cadastramento
Data da Publicação do Bônus no site do Programa
Data sorteio Loteria Federal
Dia da Premiação
26.10.2011
28.10.2011
29.10.2011
31.10.2011
23.11.2011
25.11.2011
26.11.2011
30.11.2011
22.12.2011
23.12.2011
24.12.2011
26.12.2011

§ 4º O cadastramento de entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem participar do Programa requererá análise prévia e homologação ao pleito junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedes receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Sefaz, para fins do disposto nesta Portaria."

§ 5º Não serão cumulativos o direito ao cupom por valor e por quantidade de documentos fiscais, pois para estes o direito somente ocorrerá se o valor não atingir o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 6º os cupons atribuídos aos consumidores para participação de sorteios do Programa terão sua validade prescrita após o sorteio para o qual foram gerados, sendo, portanto, inválidos para participação em outros sorteios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 10. O valor do crédito a ser atribuído a cada consumidor será determinado conforme a fórmula VC (k,m) = ? CA (k, m, f) - ? DD (k, m, f), onde:

I - VC (k, m) corresponde ao valor do crédito a ser atribuído ao consumidor "k", relativamente ao mês de referência "m";

II - CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor "k", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "m", do fornecedor "f";

III - DD (k, m, f) corresponde ao somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor "k" no mês de referência "m", do fornecedor "f";

IV - ? corresponde ao somatório.

§ 1º O mês de referência "m" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.

§ 2º Os valores relativos a eventuais devoluções serão deduzidos dos créditos do mesmo semestre e o eventual saldo negativo será transferido ao semestre seguinte.

Art. 11. O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado do Maranhão será determinado conforme a fórmula CA (k, m, f) = [0,3* (VICMSR (f, m) VICMSM) ] x VA (k, m, f)/VTS (f, m), onde:

I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta Portaria;

II - VICMSM (f, m) corresponde à média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - VA (k, m, f) corresponde ao valor das aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributadas efetuadas pelo consumidor "k" do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta Portaria;

IV - VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de saídas e prestações tributadas realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta Portaria.

§ 1º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavos.

§ 2º Na apuração do valor de CA, se CA (k, m, f) for> 0,075*VA, então, CA = 0,075*VA.

Art. 12. Para fins de determinação do VICMSR (f, m) e do VICMSM serão considerados:

I - o valor do ICMS recolhido no Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m";

II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m" (Resolução CGSN nº 10/2007).

§ 1º Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período de competência.

§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos após efetuadas as devidas imputações pela Secretaria da Fazenda e os valores recolhidos a título de substituição tributária.

Art. 13. Para fins de determinação do VA (k, m, f) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais, desde que efetuado o respectivo registro na Declaração de Informações Econômico Fiscais - Dief:

I - Cupom fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota fiscal de venda a consumidor (série D);

III - Nota fiscal (modelo 1 ou 1-A);

IV - Nota fiscal eletrônica - NF-e (modelo 55);

V - Nota fiscal de serviço de transporte - (Modelo 7);

VI - Conhecimento de transporte (Modelos: 8, 9, 10, 11 e 57).

§ 1º Serão considerados os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e nos itens da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" (Código Fiscal de Operações e Prestações) esteja indicada a operação relativa à venda de mercadorias, bens ou serviços.

§ 2º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:

I - emitido por contribuinte que, em razão de sua atividade econômica preponderante, esteja classificado em "CNAE" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que não conste do cronograma de implementação do Programa relativamente ao mês de referência "m";

II - cujo registro eletrônico na Sefaz não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;

III - que tenha sido cancelado pelo emitente.

§ 3º Serão consideradas as retificações registradas na Dief e efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do segundo mês subsequente aquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal relativo à aquisição.

Art. 14. Para fins de determinação do VTS (f, m) serão considerados os valores constantes na Dief.

Parágrafo único. Serão consideradas as informações constantes nos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

Art. 15. Para fins de determinação do somatório das deduções relativas às devoluções de compras efetuadas pelo consumidor serão considerados:

I - os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem;

II - informações prestadas à Sefaz pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem.

Art. 16. O crédito atribuído na forma dos artigos precedentes não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a Sefaz constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiros o não pagamento do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 17. O cálculo de que trata esta Portaria será efetuado como se segue:

I - inicialmente, com os dados disponíveis até o último dia do primeiro mês após o mês de referência "m";

II - definitivo, com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência "m".

Art. 18. Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pela Sefaz em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, de transporte interestadual e intermunicipal, devidamente acompanhados de documento fiscal hábil, de acordo com o estabelecido no âmbito do Programa, deverá providenciar o seu cadastramento no endereço eletrônico vivanota.sefaz.ma.gov.br, o consumidor:

I - pessoa física residente ou não neste Estado;

II - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

§ 1º Os cadastrados poderão consultar e utilizar os créditos concedidos no âmbito do Programa acessando o endereço eletrônico vivanota.sefaz.ma.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os cadastrados poderão consultar e utilizar os créditos concedidos no âmbito do Programa acessando o endereço eletrônico vivanota.sefaz.ma.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha."

§ 2º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 19. Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo anterior, o consumidor deverá:

I - acessar o endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br e selecionar as opções:

a) pessoa física, ou

b) pessoa jurídica.

II - se pessoa física, deverá preencher os seguintes campos:

a) cadastro de pessoa física - CPF;

b) data de nascimento.

III - se pessoa jurídica, deverá preencher os seguintes campos:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

b) CPF do representante legal perante a Receita Federal do Brasil - RFB;

c) nome do representante legal perante a RFB.

IV - o consumidor informará ainda os seguintes dados ao sistema:

a) nome completo; (Redação dada à alínea pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) nome completo;"

b) nome da mãe; (Redação dada à alínea pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) logradouro, número, bairro, complemento, referência, CEP, município, UF, fone ou fax e e-mail;"

c) logradouro, número, bairro, complemento, referência, CEP, município, UF, fone ou fax e e-mail; (Redação dada à alínea pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "c) frase de segurança;"

d) frase de segurança; (Redação dada à alínea pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "d) senha;"

e) aceite ao regulamento do programa; (Redação dada à alínea pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "e) confirmação da senha;"

f) senha; (Redação dada à alínea pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "f) lembrete de senha."

g) confirmação da senha; (Alínea acrescentada pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

h) lembrete de senha. (Alínea acrescentada pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Art. 20. A senha cadastrada no campo indicado na alínea "d" do inciso IV do artigo anterior será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação coincidir com os dados constantes no CPF ou no CNPJ.

Art. 21. Na hipótese de senha bloqueada pela Sefaz, o consumidor deverá efetuar o desbloqueio de sua senha mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer Unidade de Atendimento desta Secretaria, desde que atenda os requisitos abaixo exigidos:

I - em se tratando de consumidor, pessoa física:

a) pessoalmente, munido de requerimento, disponibilizado no endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado e portando os documentos originais de identidade e do CPF, que possibilitará o desbloqueio imediato da senha na ocasião;

b) por meio de procurador, desde que munido de documento de procuração com firma reconhecida em cartório;

c) por via postal, anexando requerimento, disponibilizado no endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado e fotocópia autenticada dos documentos de identidade para o endereço:

Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão

Ed. Clodomir Millet, 5º andar

Assunto: "Viva Nota"

Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n - Calhau

São Luís - MA

CEP 65070-901

II - em se tratando de consumidor pessoa jurídica:

a) por meio do comparecimento do seu representante legal na Unidade de Atendimento da Sefaz de sua escolha, desde que apresente o requerimento disponibilizado no endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado pelo respectivo interessado e cópia simples do CNPJ com firma reconhecida, momento em que o desbloqueio da senha poderá ser efetuado;

b) por meio de procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado, portando o requerimento disponibilizado no endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado pelo interessado com firma reconhecida e cópia do CNPJ;

c) por via postal, anexando requerimento, disponibilizado no endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br, devidamente impresso e assinado, e fotocópia autenticada dos documentos de constituição da entidade jurídica e de seus representantes legais para o endereço indicado na alínea "c" do inciso I deste artigo.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter, além da identificação do consumidor, o seguinte texto:

O consumidor acima identificado vem requer à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, nos termos da Portaria nº 470/2011, o desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br e declara ter plena ciência de que:

a) a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do Programa à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão destinadas ao consumidor, inclusive à utilização dos créditos concedidos a seu favor;

b) responderá pelos atos praticados mediante o uso de sua senha.

Nestes termos, solicita o desbloqueio.

(data e assinatura)

§ 2º A autoridade administrativa competente poderá, a seu critério, conceder ao consumidor um prazo de até 15 (quinze) dias para eventual saneamento da documentação apresentada.

Art. 22. A efetivação do cadastramento previsto nesta Portaria só será concluída após a liberação da senha no endereço vivanota.sefaz.ma.gov.br, sendo esta uma condição essencial para a utilização dos créditos concedidos nos termos da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010.

DA OBTENÇÃO DE CUPONS PARA SORTEIO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO

Art. 23. O sorteio de prêmios em dinheiro no âmbito do Programa será realizado a partir do mês de outubro de 2011.

§ 1º A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, como descrita a seguir:

I - O aplicativo consulta no banco de dados do Programa "Viva Nota" todos os documentos fiscais, emitidos pelos estabelecimento varejistas, marcados para gerar cupons para sorteio e que tenham sido emitidos a partir de setembro de 2011, gerando uma relação ordenada com os seguintes campos:

a) Campo A: CPF/CNPJ do consumidor;

b) Campo B: Quantidade total de documentos fiscais;

c) Campo C: Soma do valor total dos documentos fiscais;

d) Campo D: Campo B/5;

e) Campo E: Campo C/100.

II - Para cada consumidor da relação, o aplicativo gerará uma quantidade de bilhetes igual ao maior dos números, dentre os campos D e E (apenas a parte inteira será considerada);

III - Cada um dos bilhetes será gerado com 9 (nove) dígitos, com numeração aleatória e única, podendo ser escolhido qualquer número entre 000.000.001 a 999.999.999;

IV - Os números dos bilhetes gerados eletronicamente serão disponibilizados para consulta e emissão pelos participantes do Programa no site do "Viva Nota".

§ 2º A obtenção dos números dos cupons premiados pelo Programa far-se-á utilizando-se os números sorteados pela Loteria Federal, considerada a extração dos dias 29.10.2011, 30.11.2011 e 24.12.2011, sendo apurados e contemplados, conforme o seguinte procedimento e quadros exemplificativos: (Redação dada pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A obtenção dos números dos cupons premiados pelo Programa far-se-á utilizando-se os números sorteados pela Loteria Federal, considerada a extração do sábado imediatamente anterior às datas indicadas no art. 24, sendo apurados e contemplados, conforme o seguinte procedimento e quadros exemplificativos:"

I - Primeiro prêmio: será o número obtido pelo terceiro, quarto e quinto algarismos do primeiro prêmio, mais os últimos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;

II - Segundo prêmio: será o número obtido pelo segundo, terceiro e quarto algarismos do primeiro prêmio, mais os quartos algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;

III - Terceiro prêmio: será o número obtido pelo primeiro, segundo e terceiro algarismos do primeiro prêmio, mais os terceiros algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o segundo e o primeiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal;

IV - Quarto prêmio: será o número obtido pelo terceiro, quarto e quinto algarismos do quinto prêmio, mais últimos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o quarto e o terceiro algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;

V - Quinto prêmio: será o número obtido pelo segundo, terceiro e quarto algarismos do quinto prêmio, mais os quartos algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o terceiro e o segundo algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;

VI - Sexto prêmio: será o número obtido pelo primeiro, segundo e terceiro algarismos do quinto prêmio, mais os terceiros algarismos do quarto ao primeiro prêmio, mais o segundo e o primeiro algarismos do primeiro prêmio da Loteria Federal;

VII - Sétimo prêmio: será o número obtido pelo terceiro, segundo e primeiro algarismos do primeiro prêmio, mais primeiros algarismos do segundo ao quinto prêmio, mais o segundo e o terceiro algarismos do quinto prêmio da Loteria Federal.

§ 3º Para cada prêmio do Programa, na ordem do primeiro para o último, serão contemplados os seguintes cupons, nesta ordem:

I - Cupom do Programa com numeração igual ao número obtido pelo procedimento indicado no parágrafo anterior para o prêmio correspondente;

II - Na hipótese se não haver nenhum cupom com o número correspondente ao indicado item anterior, será escolhido o cupom com numeração mais próxima da do bilhete sorteado, acima ou abaixo deste, desde que a diferença, em valor absoluto, seja a menor dentre todos os cupons concorrentes;

III - Na hipótese de existirem 2 (dois) cupons na mesma situação do item anterior, será escolhido o que tiver menor número.

§ 4º Quando a distribuição de prêmios do Programa for maior que 1 (um), como no exemplo do oitavo prêmio do primeiro sorteio (4500 prêmios de R$ 15,00), haverá a seguinte distribuição:

I - Serão premiados o cupom contemplado, mais os cupons com numeração imediatamente inferior ao número do cupom contemplado;

II - Caso não exista quantidade suficiente de cupons gerados com numeração inferior ao número do cupom contemplado, que preencha a quantidade de prêmios a serem distribuídos, serão contemplados, ainda, os cupons com numeração imediatamente superior ao número do cupom contemplado, até que seja preenchida a quantidade de prêmios a serem distribuídos.

§ 5º O algoritmo matemático a ser utilizado para geração dos bilhetes eletrônicos de que trata o § 2º é de responsabilidade da Célula de Gestão para a Administração e Pessoas CEGPA/COTEC da Sefaz, a qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

Art. 24. Os prêmios a serem sorteados terão as seguintes datas e valores:

§ 1º Em 31 de outubro de 2011:

I - 1 (um) prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 1 (um) prêmio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - 10 (dez) prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - 15 (quinze) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - 1.000 (mil) prêmios de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

VI - 3.500 (três mil e quinhentos) prêmios de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 2º Em 30 de novembro de 2011:

I - 1 (um) prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 1 (um) prêmio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - 10 (dez) prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais)

IV - 10 (dez) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - 1.400 (mil e quatrocentos) prêmios de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

VI - 3.000 (três mil) prêmios de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 3º Em 26 de dezembro de 2011:

I - 1 (um) prêmio de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 1 (um) prêmio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - 5 (cinco) prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais);

V - 35 (trinta e cinco) prêmios de 500,00 (quinhentos reais);

VI - 2.000 (mil) prêmios de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

VII - 4.500 (quatro mil e quinhentos) prêmios de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 4º Excetuada a sistemática de sorteio de prêmios prevista nos dispositivos anteriores, nas datas indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, também serão sorteados, em sorteios ao vivo, nos estádios de futebol, quando da realização das partidas finais dos turnos e do Torneio Copa União/2011, a serem pagos somente para os presentes aos jogos, com a utilização do ingresso adquirido com o Vale Ingresso obtido no Programa "Viva Nota", mediante sorteio do canhoto do ingresso na seguinte forma:

I - 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), durante o jogo da final do 2º turno;

II - 1 (um) prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) durante o jogo da final do torneio.

III - os sorteios ao vivo dos prêmios referidos nos incisos I e II serão através da captura na URNA dos canhotos dos ingressos utilizados para acessar o interior do estádio onde ocorrer o evento. (Inciso acrescentado pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

IV - Na hipótese do campeão da copa união profissional de 2011 ser conhecido antecipadamente e não havendo o jogo da final do torneio o valor do prêmio do inciso II deste artigo se somará ao montante dos prêmios do sorteio previsto para o dia 26 de dezembro de 2011, nas seguintes condições: 20 prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais), perfazendo um total de 25 prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem distribuídos na forma do inciso IV do § 2º do art. 23 (quarto prêmio). (Inciso acrescentado pela Portaria GABIN nº 578, de 01.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 5º Excetuado os do parágrafo anterior, os prêmios de que trata este artigo serão numerados em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1 (um), o segundo maior prêmio o número 2 (dois), e assim sucessivamente.

§ 6º Antes do efetivo crédito em conta corrente ou poupança, poderão ser simbolicamente entregues, em data e local a serem fixados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prêmios cujos valores estejam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento original de identidade ou cópia autenticada do contrato social, nos casos de pessoas jurídicas autorizadas a participarem do Programa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Antes do efetivo crédito em conta corrente, poderão ser simbolicamente entregues, em data e local a serem estabelecidos pela Sefaz, os prêmios cujos valores estejam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o ganhador comparecer pessoalmente, em local e data a ser fixados, com o devido documento de identidade ou cópia do contrato social, nos casos de pessoas jurídicas."

§ 7º Em caso de prêmio superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o condomínio edilício será representado pelo síndico, que deverá apresentar a Ata da Assembleia que o constituiu.

§ 8º Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designados munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perda do prêmio.

§ 9º Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança, referente aos prêmios cujos valores estejam abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão creditados na conta indicada pelo consumidor até o 15º dia útil subsequente àquele em que foi feita a solicitação, desde que aquele informe os dados bancários para a devida transferência dos valores. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Os prêmios cujos valores estejam abaixo de R$ 10.000,00 (dez mi reais) serão creditados automaticamente na conta corrente ou conta poupança do consumidor constante no sistema "Viva Nota"."

§ 10. Sob pena de prescrição, os prêmios em dinheiro referentes aos sorteios por meio de cupons gerados pelo Programa "Viva Nota", deverão ser solicitados, pelo ganhador ou responsável, no prazo de 90 (noventa) dias contados do dia da divulgação dos cupons premiados.

Art. 25. Para efeito de participação nos sorteios de que trata esta Portaria, serão considerados os documentos fiscais válidos e registrados eletronicamente na Sefaz emitidos no período referente ao mês anterior ao do sorteio.

DO INCENTIVO A INSTITUIÇÕES DE DESPORTO (AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA)

Art. 26. A Comissão Setorial de Licitação desta Secretaria ultimará as providências para adquirir junto a entidade competente os ingressos dos jogos dos clubes maranhenses integrantes dos campeonatos e torneios esportivos que envolvam os clubes profissionais do futebol maranhense além de atividades esportivas amadoras bem como de shows e eventos culturais.

Art. 27. O valor do incentivo para aquisição dos ingressos referidos no artigo anterior será distribuído aos clubes obedecendo aos percentuais informados, em documento específico para esse fim, pela Federação Maranhense de Futebol - FMF ou por entidade por ela autorizada, com resultado do prévio ajuste entre os interessados Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos mensalmente, a partir de setembro/2011, de acordo com os percentuais estabelecidos no documento referido no caput, sendo que no primeiro mês será concedido o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do total e o restante nos três meses seguintes.

Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos mensalmente, a partir de setembro/2011, de acordo com os percentuais estabelecidos no documento referido no caput, sendo que no primeiro mês será concedido o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do total e o restante no mês de dezembro/2011. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos mensalmente, a partir de setembro/2011, de acordo com os percentuais estabelecidos no documento referido no caput, sendo que no primeiro mês será concedido o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do total e o restante nos três meses seguintes."

Art. 28. Os clubes de futebol envolvidos no Programa serão aqueles indicados pela FMF ou outra entidade por ela autorizada, através de documentação de concessão de poderes para esse fim, para participação nos campeonatos e torneios esportivos que envolvam clubes de futebol profissional.

DA OBTENÇÃO DOS BÔNUS PELOS PARTICIPANTES E DA FORMA DE TROCA POR INGRESSOS

Art. 29. Para aquisição de ingressos para eventos esportivos, a cada R$ 100,00 (cem reais) em notas fiscais registrados com o CPF da pessoa física ou a cada lote de 15 documentos fiscais, de qualquer valor, o consumidor participante do Programa terá direito a 01 (um) bônus ("Vale Ingresso") para troca de ingresso para acesso aos estádios de futebol, o qual deverá ser trocado na sede dos clubes esportivos ou na bilheteria dos estádios onde ocorrerem os eventos esportivos que envolvam os clubes de futebol profissional maranhenses:

I - nas sedes dos clubes ou em local designado por estes, até o dia anterior ao evento ou em outros dias e horários por eles fixados, observado o disposto no art. 34;

II - nas bilheterias, no dia do evento, até às 12 horas do dia deste.

§ 1º Caso o participante do Programa tenha adquirido mercadorias ou serviços, mas não tenha atingido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para fazer jus a um bônus, terá direito a 01 (um) bônus a cada lote de 15 (quinze) documentos fiscais.

§ 2º Não serão cumulativos o direito ao bônus por valor e por quantidade de documentos fiscais, pois para estes o direito somente ocorrerá se o valor não atingir o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º Para efeito da troca referida no caput deste artigo, deverá ser observado o limite máximo de 03 (três) bônus para troca por ingressos por rodada conforme tabela a ser divulgada no site do "Viva Nota"

§ 4º As frações encontradas não serão consideradas para fins de distribuição de bônus.

§ 5º O bônus baixado no sistema, pelo participante do Programa, para determinada rodada do campeonato, terá validade exclusiva para a referida rodada indicada no momento da solicitação desse bônus.

§ 6º Os endereços dos postos de troca, Estádios de Futebol e sedes dos clubes Profissionais referidos nesta Portaria serão divulgados no portal do "Viva Nota".

Art. 30. O controle da troca do bônus pelo ingresso será feita pelos clubes em sua sede ou no próprio estádio, pelo sistema no site do "Viva Nota".

§ 1º Ao receber do participante do Programa o bônus ou mesmo somente o número deste e o CPF, o clube deverá inserir no sistema de controle de trocas de ingressos no site do "Viva Nota" o no do bônus ou do CPF para identificar se o mesmo possui direito a ingressos e a quantidade a ser liberada;

§ 2º Após efetuar essa alimentação de dados do participante do Programa e confirmar que a transação foi realizada, deverá ser liberada a quantidade de ingressos que o participante faz jus.

Art. 31. No portal do "Viva Nota" serão disponibilizados a tabela dos jogos, as datas e os estádios de realização das partidas definidas para evento esportivo e a quantidade de ingressos disponível para a troca por documentos fiscais.

Art. 32. Excepcionalmente, devido as peculiaridades na recepção da Dief dos contribuintes do ICMS, no período de 1º de setembro a 24 de dezembro de 2011, a quantidade de bônus a ser liberada será condicionada ao simples cadastramento do participante do Programa no site do "Viva Nota", recebendo este 5 (cinco) bônus para serem utilizados nos eventos esportivos até este período. (Redação dada ao caput pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 32. Excepcionalmente, devido as peculiaridades na recepção da Dief dos contribuintes do ICMS, no período de 01 de setembro a 20 de outubro de 2011, a quantidade de bônus a ser liberada será condicionada ao simples cadastramento do participante do Programa no site do "Viva Nota" na Internet, recebendo este 5 (cinco) bônus para serem utilizados nos eventos esportivos até este período."

Parágrafo único. Os bônus adquiridos na forma do caput deste artigo serão utilizados apenas 01 (um) por rodada da Copa União 2011.

DOS TERMOS E PRAZOS DO PROGRAMA

Art. 33. O Programa terá prazo compreendido do dia de seu início, em 1º de setembro de 2011, prorrogando-se até seu termo final, o qual será definido posteriormente.

§ 1º A participação dos estabelecimentos contribuintes do ICMS no Programa será implementada pela atividade econômica e obedecerá ao seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de setembro de 2011: bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, roupas, calçados e acessórios, jogos eletrônicos, equipamentos de informática e softwares;

II - a partir de 1º de outubro de 2011: todos os demais segmentos varejistas.

III - a partir de janeiro de 2012: empresas atacadistas ou industriais que realizarem operações diretamente com os consumidores finais descritos no art. 4º. (Inciso acrescentado pela Portaria GABIN nº 532, de 24.10.2011, DOE MA de 08.11.2011, rep. DOE MA de 01.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

§ 2º Excetuado o recebimento da devolução de parte do ICMS, o participante do Programa, por força do cronograma disposto no parágrafo anterior, não terá obstada a sua participação na obtenção de bônus para troca em ingressos de competições esportivas e a participação nos sorteios de prêmios em dinheiro.

Art. 34. Os bônus poderão ser solicitados através do sistema no site do "Viva Nota".

Art. 35. O termo final do Programa "Viva Nota" será definido em ato próprio da Sefaz devendo ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. A inscrição dos participantes do Programa, com adesão ao regulamento, implica automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Maranhão para divulgação institucional da campanha do Programa "Viva Nota".

Parágrafo único. A Sefaz se reserva o direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização aos contemplados.

Art. 37. Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira instância pela coordenação da campanha e em instância superior pelo Secretário de Estado da Fazenda.

AKIO VALENTE WAKYIAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício