Portaria SEPRT nº 47 DE 14/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2018

Autoriza a disponibilização do Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS e estabelece orientações gerais para sua utilização.

O Secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 48 e 72 do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e os arts. 1º e 108 do Anexo I da Portaria MF nº 359, de 26 de julho de 2018, e com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a disponibilização, aos entes federativos, do Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS.

Art. 2º O SIG-RPPS tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fornecendo subsídios para identificar situações relacionadas a:

I - cessação de benefícios previdenciários por óbito;

II - recebimento indevido de benefícios previdenciários;

III - aplicação do teto constitucional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

IV - acumulação indevida de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Os entes federativos deverão encaminhar à Secretaria de Previdência, por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV-Gestão, a base de dados dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para possibilitar o seu cruzamento, pelo SIG-RPPS, com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 1º O cruzamento de dados contemplará exclusivamente informações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas identificados na base de dados enviada pelo ente federativo.

§ 2º Os relatórios disponibilizados pelo SIG-RPPS identificarão os indícios de ocorrência das situações relacionadas no art. 2º, com caráter meramente indicativo, sendo de responsabilidade do ente federativo adotar as providências administrativas necessárias para confirmar a existência de eventual irregularidade e proceder a sua correção.

Art. 4º O ente federativo deverá indicar até dois servidores que estarão autorizados a acessar o SIG-RPPS, os quais deverão assinar termo de compromisso quanto ao sigilo das informações e a sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas no art. 2º, sendo vedado seu compartilhamento para outras finalidades ou sua divulgação externa.

Art. 5º A Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social detalhará os procedimentos operacionais a serem observados na utilização do SIG-RPPS.

§ 1º Observado o disposto no caput, poderá ser disponibilizado ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o acesso às informações resultantes do cruzamento de dados enviados pelos seus jurisdicionados, para desenvolvimento de suas atividades institucionais de controle. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 34 DE 07/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, poderá ser disponibilizado ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União e aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o acesso às informações resultantes do cruzamento de dados enviados pelos seus jurisdicionados, para desenvolvimento de suas atividades institucionais de controle.

§ 2º A Secretaria de Previdência poderá recepcionar as informações previstas no caput do art. 3º diretamente dos órgãos de que trata o § 1º, relativamente aos seus jurisdicionados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 34 DE 07/10/2019).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ABI-RAMIA CAETANO