Portaria MT nº 47 de 30/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2011
Constitui Comissão responsável pelas atividades de transição da administração estadual para a federal dos Portos de Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, localizados no Estado do Amazonas.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e V, do art. 82, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e
Considerando a notificação de denúncia do Convênio nº 07/1997, encaminhada pelo Ministro de Estado dos Transportes ao Governador do Estado do Amazonas, no dia 31 de dezembro de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Constituir Comissão responsável pelas atividades de transição da administração estadual para a federal dos Portos de Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, localizados no Estado do Amazonas, em especial para:
I - regularizar o levantamento patrimonial iniciado com o inventário realizado pela Comissão Especial constituída pela Portaria MT nº 200, de 03 de agosto de 2010;
II - providenciar as listas consolidadas dos bens remanescentes por porto;
III - acompanhar o Balanço Patrimonial até 2010 e dos meses remanescentes de 2011;
IV - realizar auditoria jurídico-contábil nos contratos celebrados pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado Amazonas - SNPH e deliberar sobre a sub-rogação desses instrumentos;
V - elaborar o Plano de Gestão e Operação para os portos e seu respectivo modelo institucional; e
VI - outras atividades porventura necessárias a correta execução dos trabalhos.
Art. 2º A Comissão de Transição será composta por três representantes do Governo Federal, sendo um deles o coordenador.
§ 1º Para fins de apoio à execução dos trabalhos, fica facultado ao Estado do Amazonas indicar dois representantes para compor a Comissão de Transição.
§ 2º O Coordenador e os demais membros da Comissão Especial serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 3º A Comissão de Transição poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos e entidades federais, bem como do Estado do Amazonas e da iniciativa privada para prestar as informações necessárias.
Art . 4º A duração dos trabalhos da Comissão de Transição será de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO