Portaria MT nº 47 de 30/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2011

Constitui Comissão responsável pelas atividades de transição da administração estadual para a federal dos Portos de Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, localizados no Estado do Amazonas.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e V, do art. 82, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e

Considerando a notificação de denúncia do Convênio nº 07/1997, encaminhada pelo Ministro de Estado dos Transportes ao Governador do Estado do Amazonas, no dia 31 de dezembro de 2010,

Resolvem:

Art. 1º Constituir Comissão responsável pelas atividades de transição da administração estadual para a federal dos Portos de Manaus, Tabatinga, Coari, Itacoatiara e Parintins, localizados no Estado do Amazonas, em especial para:

I - regularizar o levantamento patrimonial iniciado com o inventário realizado pela Comissão Especial constituída pela Portaria MT nº 200, de 03 de agosto de 2010;

II - providenciar as listas consolidadas dos bens remanescentes por porto;

III - acompanhar o Balanço Patrimonial até 2010 e dos meses remanescentes de 2011;

IV - realizar auditoria jurídico-contábil nos contratos celebrados pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado Amazonas - SNPH e deliberar sobre a sub-rogação desses instrumentos;

V - elaborar o Plano de Gestão e Operação para os portos e seu respectivo modelo institucional; e

VI - outras atividades porventura necessárias a correta execução dos trabalhos.

Art. 2º A Comissão de Transição será composta por três representantes do Governo Federal, sendo um deles o coordenador.

§ 1º Para fins de apoio à execução dos trabalhos, fica facultado ao Estado do Amazonas indicar dois representantes para compor a Comissão de Transição.

§ 2º O Coordenador e os demais membros da Comissão Especial serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 3º A Comissão de Transição poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos e entidades federais, bem como do Estado do Amazonas e da iniciativa privada para prestar as informações necessárias.

Art . 4º A duração dos trabalhos da Comissão de Transição será de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO