Portaria GSER nº 47 de 13/04/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 abr 2011

Dispõe sobre o recadastramento de todos os equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita - SER.

O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, a partir 10 de maio de 2011, os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal - ECF deverão realizar o recadastramento de todos os equipamentos, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita - SER.

§ 1º O recadastramento será realizado pelo contribuinte mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da SER, no site: www.receita.pb.gov.br, utilizando os dados de usuário e senha de acesso ao sistema.

§ 2º Os dados de usuário e de senha de acesso serão obtidos no próprio site da SER, após confirmação de alguns dados do requerente.

§ 3º As informações referentes ao recadastramento serão prestadas em formulário eletrônico, contendo os seguintes dados:

I - inscrição estadual e razão social do contribuinte usuário;

II - marca, modelo e número de fabricação do ECF;

III - lacres afixados no equipamento;

IV - versão do software básico instalado no ECF;

V - nome do responsável pelo recadastramento;

VI - data e hora do recadastramento;

VII - contadores: COO, CRZ, CRO e GT da última redução Z emitida pelo ECF.

§ 4º Após o preenchimento dos dados, de que trata o § 3º deste artigo, será gerado o Documento de Recadastramento de ECF, que deverá ser impresso, assinado e anexado ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, servindo o mesmo como única prova de que o procedimento de recadastramento foi realizado.

§ 5º o prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrar-se-á em 31 de janeiro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSER nº 131, de 19.12.2011, DOE PB de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrará no dia 30 (trinta) de setembro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSER nº 88, de 06.09.2011, DOE PB de 07.09.2011, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.)"
  "§ 5º O prazo para que os contribuintes usuários de EFC recadastrem seus equipamentos encerrrar-se-á em 31 de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER nº 74, de 11.07.2011, DOE PB de 12.07.2011)"
  "§ 5º O prazo para que os contribuintes usuários de ECF realizem o recadastramento será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data estabelecida no caput deste artigo."

Art. 2º Os contribuintes usuários de ECF que não realizarem o recadastramento de que trata este ato legal, perderão o direito ao uso de ECF, sujeitando-se as penas previstas em lei.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita