Portaria CARF nº 47 de 17/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2010
Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciados de súmulas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 20 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e o disposto na Portaria Carf nº 69, de 15 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se nos dias 29 (das 14h às 18h) e 30 (das 9h às 17h) de novembro de 2010.
§ 1º O objeto da sessão será a análise e votação das proposições de súmulas constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
§ 2º Não serão levados a julgamento os recursos extraordinários saídos com vista na sessão do Pleno realizada no mês de dezembro de 2009.
§ 3º A reunião plenária será realizada no auditório do Edifício Camilo Colla - Setor de Autarquias Sul (L-2 Sul), Quadra 06 - Bloco "J" - Lote 03/06, em Brasília-DF.
Art. 2º Informar que os acórdãos referentes aos enunciados de súmulas referidos no Anexo I estão disponíveis para consulta no sítio www.acordaoscarf.com.br.
Art. 3º Estabelecer os seguintes procedimentos para a votação dos enunciados de súmulas:
I - verificação do quorum regimental;
II - apresentação dos trabalhos pelo Presidente;
III - leitura do enunciado da súmula a ser votado; e,
III - votação dos enunciados de súmulas.
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por 3 (três) minutos, aos Conselheiros inscritos para apresentarem suas posições, favoráveis ou contrárias à sua aprovação, limitada a duas defesas de posições favoráveis e contrárias a cada enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou pela rejeição do enunciado, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.
Art. 4º As inscrições de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria deverão ser previamente efetuadas por meio do correio eletrônico sumulas@carf.fazenda.gov.br, com o assunto "INSCRIÇÃO", contendo o nome completo e a Turma, Câmara e Seção do colegiado ao qual pertence, ou pessoalmente, na Assessoria Técnica Jurídica - ASTEJ - Sala 910, das 8:30h às 17:30h, até o dia 26 de novembro de 2010.
Art. 5º Estabelecer que os interessados em assistir à sessão extraordinária de que trata esta Portaria, em face da limitação do espaço físico do auditório, deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico , informando o nome completo, até às 17:30h do dia 26 de novembro de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO:
1. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº:
Ressalvadas as hipóteses legais, as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa.
Acórdãos precedentes: 101-97048, de 16.12.2008; 106-17155, de 06.11.2008; 101-96975, de 16.10.2008; 201-81498, de 10.10.2008; 105-17234, de 18.09.2008; 301-33707, de 27.03.2007.
2. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº:
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Acórdãos precedentes: 106-17118, de 09.10.2008; 106-17080, de 12.09.2008; 104-23330, de 26.06.2008; 101-96145, de 23.05.2007; 201-80242, de 25.04.2007; 203-11669, de 07.12.2006.
3. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº:
As presunções legais invertem o ônus da prova, cabendo ao Fisco comprovar tão-somente a ocorrência da hipótese descrita na norma como presuntiva da infração.
Acórdãos precedentes: 108-09836, de 05.02.2009; 105-17369, de 17.12.2008; 195-00088, de 09.12.2008; 102-49333, de 09.10.2008; 102-49235, de 10.09.2008; 106-17019, de 07.08.2008; 103-23469, de 28.05.2008.
4. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Vícios do Mandado de Procedimento Fiscal não causam nulidade do lançamento de ofício.
Acórdãos precedentes: CSRF/01-06.028, de 10.11.2008; CSRF/01-06085, de 11.11.2008; 203-13579, de 06.11.2008; 105-17262, de 15.10.2008; 108-09719, de 18.09.2008; 104-23400, de 07.08.2008; 104-23228, de 29.05.2008; 104-23093, de 06.03.2008; 105-16918, de 16.04.2008; 108-09653, de 26.06.2008; 105-17.119, de 27.06.2008; 105-17.307, de 12.11.2008; 105-16427, de 26.04.2007; 105-15.952, de 18.08.2006; 107-08.621, de 21.06.2006; 107-08.582, de 25.05.2006; 107-08.474, de 23.02.2006; 107-08.323, de 20.10.2005.
5. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Acórdãos precedentes: 106-17143, de 05.11.2008; 103-23509, de 26.06.2008; 302-38.897, de 11.09.2007; 101-96.270, de 09.08.2007; 103-23.033, de 24.05.2007.
6. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Acórdãos precedentes: CSRF/02-03.257, de 30.06.2008; 101-96910, de 17.09.2008; 107-09452, de 13.08.2008; 204-03122, de 07.04.2008; 101-96492, de 06.12.2007; 202-18012, de 22.05.2007; 106-15548, de 24.05.2006.
7. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Acórdãos precedentes: CSRF/04-00.574, de 19.06.2007; 192-00.096, de 06.10.2008; 192-00.010, de 08.09.2008; 107-09.410, de 30.05.2008; 102-49.353, de 10.10.2008; 101-96.625, de 07.03.2008; 107-09.330, de 06.03.2008; 107-09.230, de 08.11.2007; 105-16.674, de 14.09.2007; 105-16.676, de 14.09.2007; 105-16.489, de 23.05.2007; 108-09.252, de 02.03.2007; 101-95.964, de 25.01.2007; 108-09.029, de 22.09.2006; 101-94.871, de 25.02.2005.
8. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Acórdãos precedentes: CSRF/01-05.781, de 4.12.2007; CSRF/01-05.465, de 19.6.2006; CSRF/01-05.497, de 20.6.2006; CSRF/01-05.500, de 18.9.2006; 108-05.892, de 20.10.1999.
9. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.
Acórdãos precedentes: 103-22.603, de 17.8.2006; 103-22.641, de 21.9.2006; 104-19.834, de 19.2.2004; 103-21.225, de 13.5.2003; 105-14.173, de 13.8.2003.
10. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
Acórdãos precedentes: 106-17.020, de 07.08.2008; 101-95.949, de 24.01.2007; 101-95.950, de 24.01.2007; 104-22.409, de 13.05.2007; 106-15.764, de 17.08.2006.
11. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº:
Descabe a aplicação cumulativa da multa por atraso na entrega da declaração com a multa de ofício vinculada ao imposto lançado, quando ambas têm a mesma base de cálculo.
Acórdãos precedentes: 2102-00.814, de 19.08.2010; 102-49.008, de 23.04.2008; 104-23.061, de 06.03.2008; 102-46.055, de 12.06.2003; 106-13.454, de 12.08.2003; 101-93.925, de 28.02.2002; 108-04.865, de 06.01.1998.
II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF:
12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.
Acórdãos precedentes: 9101-00.303, de 25.08.2009; 1802-00.084, de 28.07.2009; 1803-00.002, de 18.03.2009; 1202-00.026, de 13.03.2009; 101-96.185, de 25.05.2007; 103-23.332, de 07.12.2007; 101-94.218, de 15.05.2003.
13. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A constatação de existência de "passivo não comprovado" autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.
Acórdãos precedentes: CSRF/01-05.654, de 27.3.2007; CSRF.01-05.405, de 20.3.2006; CSRF/01-05.383, de 6.12.2005; 107-07.772, de 16.09.2004; 107-05.876, de 22.02.2000.
14. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Acórdãos precedentes: CSRF/01-05.814, de 4.04.2008; CSRF/01-05.892, de 23.6.2008; CSRF/01-06.043, de 10.11.2008; CSRF/01-05.616, de 26.03.2007; 103-22.545, de 26.07.2006.
15. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
No caso de contribuintes que fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Acórdãos precedentes: 303-35.893, de 11.12.2008; 393-00.032, de 30.09.2008; 302-38.888, de 09.08.2007; 302-38.210, de 09.11.2006; 303-33.776, de 09.11.2006; 301-32.695, de 26.04.2006.
16. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Acórdãos precedentes: 393-00.091, de 20.11.2008; 393-00.054, de 22.10.2008; 393-00.021, de 30.09.2008; 391-00.059, de 22.10.2008; 302-39.829, de 12.09.2008; 302-39.602, de 20.06.2008; 301-34.801, de 16.10.2008; 301-34.653, de 10.07.2008; 03-06.233, de 08.12.2008.
17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.
Acórdãos precedentes: CSRF/01-06.004, de 12.08.2008; CSRF/01-05.388, de 20.03.2006; CSRF/01-05.174, de 14.3.2005; CSRF/01-05.270, de 20.9.2005; CSRF/01-05.306, de 21.9.2005; CSRF/01-05.384, de 6.12.2005; 105-16.896, de 5.3.2008; 103-22.840, de 8.12.2006; 103-19.842, de 27.01.1999.
18. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Acórdãos precedentes: 198-00.028, de 16.09.2008; 108-09.668, de 13.08.2008; 105-16.815, de 06.12.2007; 101-96.319, de 13.09.2007; 101-96.212, de 14.06.2007; 101-96.093, de 30.03.2007; 101-96.039, de 02.03.2007; 108-08.919, de 26.07.2006; 103-22.032, de 07.07.2005.
III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF:
19. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior.
Acórdãos precedentes: CSRF/04-00.873, de 26.05.2008; 192-00.048, de 09.09.2008; 104-23.343, de 27.06.2008; 104-23.181, de 25.04.2008; 104-23.097, de 07.03.2008; 104-23.021, de 25.01.2008.
20. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Acórdãos precedentes: 2102-00.252, de 30.07.2009; 106-17.245, de 04.02.2009; 102-49.451, de 17.12.2008; 102-49.379, de 05.11.2008; 106-17.115, de 09.10.2008; 102-49.251, de 10.09.2008; 104-23.367, de 06.08.2008; 106-16.797, de 06.03.2008; 106-16.893, de 28.05.2008; 104-23.093, de 06.03.2008; 104-22.425, de 23.05.2007; 104-22.877, de 05.12.2007; 104-20.983, de 12.09.2006; 102-47.344, de 26.01.2006.
21. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.
Acórdãos precedentes: 206-01596, de 06.11.2008; 205-00825, de 03.07.2008; 205-00680, de 03.06.2008; 206-00766, de 07.05.2008; 206-00463, de 14.02.2008.
22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Acórdãos precedentes: 106-17.181, de 16.12.2008; 102-49.292, de 11.09.2008; 106-16.928, de 29.05.2008; 104-23.108, de 22.04.2008; 102-48.953, de 06.03.2008.
23. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.
Acórdãos precedentes: 2402-00985, de 06.07.2010; 206-01.797, de 04.02.2009; 2401-00181, de 07.05.2009; 2401-00182, de 07.05.2009; 2402-00122, de 19.08.2009.
24. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O lançamento fundamentado no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exige a caracterização dos serviços mediante cessão de mão de obra, salvo nos casos em que o contribuinte não apresenta a documentação solicitada pelo Fisco ou quando houver retenção previdenciária destacada na nota fiscal e/ou fatura de prestação de serviços.
Acórdãos precedentes: 2301-00182, de 05.05.2009; 205-00772, de 02.07.2008; 205-00866, de 05.08.2008; 205-00399, de 13.03.2008; 206-01421, de 08.10.2008; 206-01433, de 08.10.2008; 206-01453, de 09.10.2008.
25. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Nos lançamentos de contribuições previdenciárias, a indicação contida nos documentos "Relação de Co-Responsáveis - CORESP", "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e "Relação de Vínculos - VÍNCULOS" é meramente informativa, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal.
Acórdãos precedentes: 2401-00.077, de 05.03.2009; 205-01364, de 02.12.2008; 205-00311, de 13.02.2008; 205-01217, de 08.10.2008; 206-01044, de 03.07.2008.
26. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.
Acórdãos precedentes: 2806-00137, de 02.06.2009; 2301-00212, de 05.05.2009; 2301-00294, de 07.05.2009; 2301-00246, de 06.05.2009; 2401-00564, de 20.08.2009; 2401-00007, de 03.03.2009; 2401-00556, de 20.08.2009.
27. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Acórdãos precedentes: 205-01533, de 04.02.2009; 205-00861, de 04.07.2008; 206-01405, de 08.10.2008; 206-01488, de 04.11.2008; 206-00611, de 13.03.2008.
28. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
Acórdãos precedentes: CSRF/01-04.663, de 13.10.2003; 106-17.156, de 06.11.2008; 106-15.820, de 20.12.2006; 104-19.123, de 05.12.2002; 104-17.359, de 28.01.2000.
29. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Acórdãos precedentes: 2801-00.407, de 12.04.2010; 2802-00.271, de 10.05.2010; 3804-00.078, de 28.05.2009; 104-22.484, de 25.05.2007; 104-22.932, de 07.12.2007.
30. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago respeitado o valor mínimo.
Acórdãos precedentes: 2102-00.668, de 17.06.2010; 104-23.185, de 25.04.2008; 102-48.664, de 04.07.2007; 106-15.980, de 09.11.2006; 104-20.957, de 11.08.2005.
31. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no art. 150, VI, "c", da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.
Acórdãos precedentes: CSRF/9202-00.873, de 11.05.2010; CSRF/9202-00.876, de 11.05.2010; 302-39.379, de 24.04.2008; 303-34.001, de 24.01.2007; 303-33.518, de 20.09.2006.
ANEXO IIDA PORTARIA CARF Nº 47, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
I - PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE ENUNCIADO A SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF:
Súmula CARF Nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.