Portaria SDA nº 47 de 26/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2009

Submete à consulta pública, por um prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e seus respectivos Anexos, que visa aprovar os níveis de tolerância de pragas para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas - PNQR.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.011367/2003-80,

Resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e seus respectivos Anexos, que visa aprovar os níveis de tolerância de pragas para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas - PNQR.

Art. 2º As respostas à consulta pública de que trata o art. 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser assinadas e encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, Coordenação-Geral de Proteção de Plantas - CGPP, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo, Ala B, 3º andar, sala nº 314 - CEP: 70.043-900 - Brasília - DF - Fax: (0XX61)3218-2667, ou para o endereço eletrônico: jefe.ribeiro@agricultura.gov.br.

Art. 3º As Análises de Risco de Pragas para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas estarão disponíveis no endereço eletrônico do MAPA: www.agricultura.gov.br.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, a Coordenação-Geral de Proteção de Plantas do Departamento de Sanidade Vegetal articular-se-á com os órgãos e entidades que apresentarem sugestões, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº , DE DE DE 2009

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005; nos capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Portaria nº 71, de 22 de fevereiro de 1999; na Portaria nº 41, de 12 de setembro de 2001; na Instrução Normativa nº 40, de 24 de novembro de 2006; e o que consta do Processo nº 21000.011367/2003-80,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os níveis de tolerância para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas - PNQR, bem como o cronograma para início de vigência dos níveis de tolerância e métodos de análise para as respectivas pragas em material de propagação das culturas, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Os níveis de tolerância de que trata o art. 1º serão obrigatórios no controle da qualidade fitossanitária da produção e comercialização de sementes e mudas das espécies indicadas.

Parágrafo único. Os níveis de tolerância serão aplicados em todo o território nacional, tanto para os materiais produzidos no Brasil quanto para os importados.

Art. 3º A qualquer momento o MAPA poderá rever os níveis de tolerância estabelecidos, desde que haja justificativa tecnicamente fundamentada obedecendo aos conceitos de PNQR estabelecidos por meio da Instrução Normativa nº 40, de 24 de novembro de 2006.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I ANEXO II