Instrução Normativa MAPA nº 40 de 24/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2006

Aprova as Definições e Procedimentos Técnicos de ARP para PNQR.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulga o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV,

Considerando a necessidade de disciplinar as exigências de Análises de Risco de Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas,

Considerando as recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 21, de 2004, no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que trata das diretrizes para regulamentar a Análise de Risco de Pragas - ARP para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas - PNQR, e o que consta do Processo nº 21000.010648/2006-68, resolve:

Art. 1º Aprovar as Definições e Procedimentos Técnicos de ARP para PNQR, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 61, de 5 de dezembro de 2002.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I
DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS PARA PRAGAS NÃO QUARENTENÁRIAS REGULAMENTADAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Neste Anexo são descritos Definições e Procedimentos Técnicos de Análise de Risco de Pragas (ARP) para Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas (PNQR), bem como os processos integrados a serem adotados na avaliação do risco e opções de manejo do risco, para a área de ARP.

Art. 2º PNQR é praga não-quarentenária, presente em Material de Propagação Vegetal (MPV), que afeta o uso proposto deste material, causando impactos economicamente inaceitáveis e que está regulamentada na área de ARP.

Art. 3º Os níveis de tolerância estabelecidos para PNQR deverão estar tecnicamente fundamentados por meio de ARP, e se aplicam em todo o território nacional.

§ 1º Justificadamente, poder-se-á realizar ARP para área (s) dentro do território nacional, sendo os níveis aplicados na (s) respectivas áreas de ARP.

§ 2º As importações de Material de Propagação Vegetal obedecerão aos níveis de tolerância estabelecidos pela respectiva ARP.

§ 3º Todas as ARPs deverão ser aprovadas pelo MAPA.

Art. 4º As ARPs para PNQR serão realizadas para identificar pragas associadas a MPV, avaliar o potencial destas pragas em causar dano econômico e, se for o caso, indicar os níveis de tolerância, e identificar as opções de manejo para garantir o nível de tolerância.

Art. 5º A ARP para PNQR é composta por 3 (três) etapas, sendo:

I - Etapa 1: início do processo - identificação das pragas associadas ao Material de Propagação Vegetal (MPV), que não são pragas quarentenárias mas podem ter importância regulatória e serem consideradas na ARP;

II - Etapa 2: avaliação do risco - inicia com a categorização individual das pragas associadas ao MPV e seu uso proposto, para determinar se satisfaz aos critérios de PNQR. A avaliação do risco continua com uma análise para determinar se o MPV constitui uma das principais fontes de infestação da praga, e se o impacto econômico da praga é inaceitável para o uso proposto do MPV; e

III - Etapa 3: manejo do risco - indicação do nível de tolerância da PNQR, para evitar os impactos econômicos inaceitáveis, identificados na etapa 2, e opções de manejo para garantir o nível de tolerância indicado.

Art. 6º Levantamento de informações da praga deverá ser realizado durante todas as etapas do processo de ARP, como sua distribuição, impactos econômicos causados, e sua relação com o MPV.

Parágrafo único. As informações sobre pragas devem ser baseadas em fontes oficiais ou cientificamente comprovadas, por meio de artigo científico ou declaração de especialista.

PROCEDIMENTOS
INÍCIO DA ARP
ETAPA 1

Art. 7º Processo de ARP para PNQR poderá ser iniciado, ou revisado, quando:

I - Identificado MPV que pode se constituir em potencial via para disseminação de PNQR, como nas situações em que:

a) Novas espécies de MPV forem consideradas para regulamentação; e

b) Ocorram mudanças na susceptibilidade ou resistência de MPV a uma determinada praga.

II - Identificadas pragas que cumprem os critérios para PNQR, como nas situações em que:

a) Por meio de pesquisa científica, se identifique uma praga que constitua um novo risco, como nos casos de mudança na virulência da praga, ou nos casos de se demonstrar que um dado organismo seja vetor de pragas.

b) Se detecte uma das seguintes situações na área de ARP:

1. Mudança na prevalência ou incidência de uma praga;

2. Mudança no status de uma praga, como nos casos de uma praga quarentenária se tornar amplamente disseminada ou não ser mais uma praga quarentenária; e

3. Presença de uma nova praga, cuja regulamentação como praga quarentenária não for adequada.

III - Da atualização ou revisão de políticas e prioridades fitossanitárias, incluindo programas oficiais de certificação fitossanitária, em que:

a) se considere um programa de controle oficial, incluindo a intensidade de aplicação de medidas a uma praga, para evitar impactos econômicos inaceitáveis de PNQR específicas em MPV na área de ARP;

b) objetiva-se ampliar os requisitos fitossanitários para importação de MPV que já estão regulamentados em área de ARP;

c) se disponha de novo sistema, processo, ou procedimento de proteção de plantas, ou se disponha de informação nova que possa alterar uma decisão anterior, como novo tratamento, ou perda de tratamento, ou ainda um novo método de diagnóstico;

d) decide-se revisar as regulamentações, os requisitos, ou as operações fitossanitárias, como no caso de se reclassificar uma praga quarentenária como PNQR;

e) se avalie uma proposta feita por outro País, outra Organização Regional de Proteção Fitossanitária (ORPF), ou pela organização internacional (FAO); e

f) surja controvérsia sobre medidas fitossanitárias.

Art. 8º A área de ARP sempre será o Território Nacional.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, e justificadamente, poder-se-á realizar ARP para áreas delimitadas dentro do território nacional, sendo os níveis indicados e aplicados para as respectivas áreas de ARP.

Art. 9º Observados os arts. 7º e 8º, deve-se listar as pragas relacionadas com MPV que se constituem em potenciais PNQRs.

AVALIAÇÃO DO RISCO DA PRAGA
ETAPA 2

Art. 10. A avaliação do risco da praga será realizada em três etapas, a saber:

I - categorização da praga;

II - avaliação se o MPV constitui uma das principais fontes de inóculo ou infestação da praga; e

III - avaliação dos impactos econômicos relacionados com o uso proposto do MPV.

Art. 11. No processo de categorização da praga, deve-se examinar se cada uma das pragas listadas atendem aos critérios contidos na definição de PNQR, excluindo-se as que não atenderem.

Art. 12. Para categorização de uma praga como potencial PNQR em um dado MPV, dever-se-á considerar:

I - identificação da praga e da planta hospedeira, também as partes da planta consideradas e seu uso proposto;

II - a relação da praga com o MPV e o seu efeito no uso proposto;

III - a presença da praga e seu status de regulamentação; e

IV - indicação do impacto econômico da praga no uso proposto do MPV.

Art. 13. Para a identificação da praga e da planta hospedeira, da mesma forma as partes da planta consideradas e seu uso proposto, serão indicados:

I - o nome científico da praga ao nível taxonômico de espécie, ou outro nível taxonômico, desde que tecnicamente justificado;

II - o nome científico da planta hospedeira regulamentada, ou potencialmente regulamentável, ao nível taxonômico de espécie, ou outro nível, desde que tecnicamente justificado;

III - as partes da planta consideradas como sementes, bulbos, cultura de tecidos, rizomas, estacas, e outros;

IV - o uso proposto, tais como:

a) cultivo para produção direta de outras classes de produtos básicos, como frutas, flores cortadas, madeiras, grãos, e outros;

b) MPV para permanecerem plantados, como plantas ornamentais; e

c) MPV para multiplicação, como tubérculos, estacas, sementes, e outros.

Art. 14. Na categorização da praga por meio da relação desta como o MPV e o seu efeito no uso proposto, quando a ARP se iniciar por meio de uma praga, pode-se indicar mais de um hospedeiro, avaliando separadamente cada hospedeiro e a parte da planta considerada para controle oficial.

Parágrafo único. Se a partir desta categorização ficar evidente que a praga não está relacionada com o MPV ou com a parte da planta considerada, ou que não afeta seu uso proposto, a ARP será interrompida neste ponto.

Art. 15. A categorização da praga, por meio da sua presença e seu status de regulamentação, será feita verificando se esta está presente, e se está sob controle oficial na área de ARP, casos em que se deve considerar cumpridos os critérios para PNQR e, portanto, o processo de ARP deve continuar.

Parágrafo único. No caso de a praga não estar presente, ou não estar sob controle oficial, na área de ARP, relacionada ao MPV com mesmos usos propostos, ou que não se espera que esta esteja sob controle oficial em um futuro próximo, o processo de ARP será interrompido neste ponto.

Art. 16. Para a categorização por meio da indicação do impacto econômico da praga no uso proposto do MPV, dever-se-á considerar:

I - a redução da produção comercial, como redução do rendimento;

II - a redução da qualidade, como redução do teor de açúcares;

III - o custo adicional para controle da praga, como tratos culturais e aplicação de agrotóxicos;

IV - custos adicionais de colheita e classificação, como seleção;

V - custos com replantio;

VI - perdas devido à necessidade de se substituir culturas, como a necessidade de cultivar variedades resistentes, mas de baixa produtividade, ou mesmo o cultivo de outras espécies;

VII - em casos especiais, e tecnicamente justificado, considerar-se-á as perdas causadas pelas pragas a outras culturas cultivadas no lugar de produção.

Parágrafo único. Nos casos de, a partir das informações disponíveis, ficar evidente que a praga não causa perdas econômicas, ou no caso de não existir informação sobre as perdas econômicas, a ARP deverá ser interrompida neste ponto.

Art. 17. Caso fique caracterizado que o MPV se constitui em uma via de infestação ou disseminação da praga, e esta cause impactos econômicos inaceitáveis, e esteja presente na área de ARP, e exista a expectativa de controle oficial para o MPV considerado, o processo de ARP continuará.

Parágrafo único. No caso de a praga não atender a todos os itens descritos no caput deste artigo, a ARP deverá ser interrompida.

Art. 18. A avaliação de o MPV constituir-se em uma das principais fontes de inóculo ou infestação da praga será realizada tendo por base:

I - o ciclo de vida da praga e do hospedeiro, epidemiologia e fontes de inóculo ou infestação da praga; e

a) a análise do ciclo de vida da praga e do hospedeiro, epidemiologia e fontes de inóculo ou infestação da praga indicarão a relação existente entre a praga e o MPV, bem como indicará todas as outras fontes de inóculo ou infestação da praga;

b) a identificação de outras fontes de inóculo ou infestação da praga realizar-se-á por meio de análise dos ciclos de vida da praga e do hospedeiro;

c) as fontes ou vias de inóculo ou infestação incluem solo, água, ar, outras plantas e produtos de plantas, vetores da praga, máquinas ou meio de transporte contaminados, resíduos ou subprodutos, que devem ter suas características avaliadas;

II - Na determinação do impacto econômico relativo das fontes de inóculo ou infestação da praga em relação à infestação ou disseminação associada ao MPV na área de ARP, devem ser analisados os seguintes fatores:

a) número de ciclos da praga no MPV;

b) biologia reprodutiva da praga;

c) eficiência da via, incluindo mecanismos e taxa de dispersão;

d) infestação secundária e transmissão do MPV para outras plantas;

e) fatores climáticos;

f) práticas culturais pré e pós-colheita;

g) tipo de solo;

h) suscetibilidade das plantas;

i) presença de vetores;

j) presença de inimigos naturais e antagonistas;

k) presença de outros hospedeiros suscetíveis;

l) prevalência da praga na área de ARP; e

m) impacto, ou impacto potencial, de controle oficial na área de ARP.

Parágrafo único. No caso de o MPV não se constituir em uma das principais fontes de inóculo ou infestação da praga, a ARP deverá ser interrompida.

Art. 19. Para a avaliação dos impactos econômicos da praga relacionados com o uso proposto do MPV na área de ARP, considerar-se-ão os seguintes fatores:

I - redução da produção e produtividade no campo;

II - redução da qualidade do produto final em função da praga considerada;

III - custos adicionais para controle da praga;

IV - custos adicionais para colheita e classificação;

V - custos com replantio; e

VI - custos devido à necessidade de se cultivar variedades resistentes à praga considerada, incluindo, se for caso, custos devido à menor produtividade destas variedades.

§ 1º Quando houver cultivo de outras plantas hospedeiras importantes, sendo ou não da mesma espécie, considerando os diferentes níveis de suscetibilidade à praga, na mesma área de ARP, estas serão incluídas na avaliação de impacto econômico.

§ 2º Serão consideradas as perdas no caso de a praga atuar como vetor de outras pragas.

§ 3º A estimativa do impacto econômico e a importância relativa das fontes de inóculo ou infestação podem envolver incertezas, casos em que deverão ser indicados os pontos em que se obteve recomendação de especialistas.

MANEJO DO RISCO DA PRAGA
ETAPA 3

Art. 20. Caso fique evidente que o MPV se constitui em uma das principais fontes de inóculo ou infestação da praga, e que as repercussões econômicas no uso proposto deste sejam inaceitáveis, será desenvolvido o manejo do risco da praga, para identificar as medidas fitossanitárias a serem adotadas objetivando atender ao nível de tolerância indicado.

Art. 21. O manejo do risco de praga será fundamentado nas informações compiladas durante as etapas 1 e 2 da ARP, especialmente:

I - as razões para o início do processo de ARP;

II - a importância do MPV como fonte de inóculo ou infestação da praga; e

III - a avaliação das conseqüências econômicas na área de ARP.

Art. 22. o nível aceitável de risco poderá ser expresso de diferentes formas, como:

I - fazendo referência aos níveis de risco vigentes para a produção nacional;

II - vinculando às perdas econômicas avaliadas;

III - expressando uma escala de tolerância do risco; e

IV - comparando com o nível de risco aceito por outros países.

Art. 23. A escolha de opções adequadas para o manejo do risco terá por base as seguintes considerações, além dos princípios de comércio internacional contidos na NIMF 1, de 2006:

I - as medidas fitossanitárias devem ser viáveis e eficazes, de impacto econômico menor que na ausência de medidas de controle contra a praga;

II - as medidas fitossanitárias não poderão ser mais restritivas ao comércio que o necessário;

III - as medidas fitossanitárias não serão aplicadas caso já se aplique medidas de controle eficazes;

IV - no caso de haver medidas que produzam o mesmo efeito, estas serão consideradas como alternativas umas às outras.

Art. 24. Nos casos de importação de MPV as medidas fitossanitárias aplicadas na área de ARP não serão mais restritivas que as aplicadas ao produto de origem nacional.

§ 1º Os requisitos nacionais deverão entrar em vigor antes ou ao mesmo tempo que os requisitos para importação;

§ 2º Em casos de descumprimento, serão adotados os mesmos procedimentos para as partidas nacionais;

§ 3º Será permitida a redução do grau de qualidade ou reclassificação nos casos de existência de programa nacional de controle oficial; e

§ 4º Nos casos em que o País estabelecer requisitos para importação para PNQR de MPV que não tenha produção nacional, as medidas serão justificadas tecnicamente.

Art. 25. Serão estabelecidos níveis de tolerância, com base em todas as informações levantadas, para reduzir os riscos a níveis aceitáveis.

§ 1º Os níveis de tolerância indicam o nível de infestação além do qual pode causar danos econômicos inaceitáveis no MPV.

§ 2º Se durante a avaliação do risco foram determinados os limites de infestação, estes serão considerados na indicação dos níveis de tolerância.

§ 3º Tolerância zero será justificada tecnicamente em uma ou mais situações, como:

a) quando o MPV seja a única fonte de infestação da praga, e qualquer nível de infestação resultaria em repercussões econômicas inaceitáveis; e

b) quando da existência de programa de controle oficial no qual se exige a ausência de pragas no MPV para todos os locais de produção no País, caso em que se pode utilizar os requisitos descritos na NIMF nº 10, de 1999.

Art. 26. Para se obter os níveis de tolerância indicados, serão considerados:

I - a área de produção, na qual poderão ser aplicadas as seguintes opções:

a) tratamento;

b) área de baixa prevalência de pragas;

c) área livre de pragas;

d) zona tampão;

e) monitoramento;

II - o local de produção, em que poderão ser aplicadas as seguintes opções:

a) isolamento;

b) local livre de pragas;

c) manejo integrado de pragas;

d) práticas culturais;

e) tratamentos.

III - a matriz do MPV, na qual poderão ser aplicadas as seguintes opções:

a) tratamento;

b) uso de variedades resistentes;

c) uso de material isento de pragas;

d) seleção e roguing;

IV - as partidas de MPV, nas quais poderão ser aplicadas as seguintes opções:

a) tratamento;

b) condições de preparação e manipulação; e

c) seleção, roguing e reclassificação.