Portaria GBSES nº 468 DE 16/07/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2021

Define critérios para o financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2021, no território do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual, e,

Considerando as disposições da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal nº 7.508 de 28 de junho de 2011, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: PRT GM/MS nº 3.410 de 30 de dezembro de 2013), da Portaria nº 2.567/GM/MS de 25 de novembro de 2016;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.018 de 15 de julho de 2021, que cria o Programa Mais MT Cirurgias 2021 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a alta demanda de usuários aguardando por procedimentos eletivos, ocasionando um colapso nas unidades de urgência e emergência, assim como o aumento da judicialização, Tratamentos Fora de Domicilio (TFD), e o custo elevado nas contas do Estado, ensejou que a gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso analisasse os dados da demanda reprimida existente nos sistemas de regulação do estado SISREG III, juntamente com os índices de produção hospitalar e ambulatorial registrados no Ministério da Saúde, a fim de identificar as causas e oferecer solução para o problema.

Considerando os dados analisados, constatamos um elevado tempo de espera para realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, causando prejuízos aos usuários do SUS cujo retardo no início ou na continuidade do tratamento com doenças não emergenciais podem resultar no aumento da agudização, sequelas e morbimortalidade, bem como a baixa produção do estado perante os sistemas de produção do Ministério da Saúde. Visando melhorar o acesso dos usuários e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Saúde, elaborou o Programa Mais MT Cirurgias 2021.

Resolve:

Art. 1º Definir critérios para o financiamento estadual ao PROGRAMA MAIS MT CIRURGIAS 2021, incentivando a realização de procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos eletivos, no território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa do caput acima é destinado aos gestores de saúde de entidades públicas, filantrópicas ou privadas que tenham interesse e disponibilidade em ofertar procedimentos cirúrgicos e/ou ambulatoriais para atender a demanda eletiva reprimida existente no estado de Mato Grosso.

Art. 2º O estabelecimento de saúde executor (público, privado ou filantrópico) deverá estar credenciado para atendimento ao Sistema Único de Saúde/SUS, com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES devidamente atualizado para o procedimento que ofertar.

Art. 3º O acesso dos pacientes deverá ser realizado via regulação para que se respeite as filas de espera e caberá a cada município de residência, Comissão Intergestores Regional (CIR), Regional de Saúde, áreas técnicas da SES e COSEMS fazer este acompanhamento para a garantia do acesso a todos os munícipes do Estado.

Art. 4º O Gestor de Saúde deverá apresentar proposta complementar às pactuações já existentes (contratualizações/contratos/convênios e Projeto de Cirurgias Eletivas do Ministério da Saúde), de acordo com a capacidade instalada das unidades executoras.

Art. 5º As propostas deverão ser inseridas no Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas do estado de Mato Grosso/SGPCE, em link disponível no sítio eletrônico da SES-MT.

Parágrafo único. O gestor de Saúde que tiver interesse em aderir ao Programa Mais MT Cirurgias 2021 do Estado de Mato Grosso deverá inserir a proposta no Sistema SGPCE no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do lançamento do Programa e terá o prazo máximo de execução de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde SES-MT, através da Comissão Técnica Estadual de Acompanhamento do Programa de Cirurgias Eletivas, fará análise e validação das propostas recebidas no Sistema de Gestão do Programa de Cirurgias Eletivas do Estado de Mato Grosso/SGPCE.

Art. 7º Após a validação, a proposta deverá ser pactuada nas Comissões Intergestores Regionais/CIR´s e homologada na Comissão Intergestores Bipartite/CIB.

Art. 8º Posterior a Pactuação e assinatura do contrato, o Gestor de Saúde estará autorizado a iniciar a prestação de serviço.

Art. 9º A Comissão Técnica Estadual, juntamente com o Escritório Regional de Saúde de abrangência, realizará o monitoramento da execução das cirurgias eletivas e exames de alta complexidade eletivos.

Art. 10. O valor dos procedimentos eletivos terá como base a Tabela SIGTAP/SUS, acrescido de incentivo da Secretaria de Estado de Saúde/SES-MT.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput terá como base o valor da tabela SIGTAP/SUS por procedimento realizado.

Art. 10. O pagamento do financiamento estadual se dará, pós-produção, da seguinte forma:

§ 1º Entes públicos - Repasse do Fundo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde, através de publicação de Portaria de ordenamento de despesa, mediante apresentação de instrumento contratual entre o município e o prestador de serviço;

§ 2º Associações Públicas, denominadas Consórcios - Repasse do Fundo Estadual ao Fundo Municipal de Saúde do município eleito gestor do recurso;

§ 3º Entes Privados ou Filantrópicos: Unidades sob gestão estadual ou dupla gestão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES.

Art. 11. O pagamento será realizado mensalmente, mediante comprovação da realização dos procedimentos eletivos com apresentação dos relatórios extraídos dos sistemas oficiais do Ministério da Saúde (Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado - SIHD2).

Art. 12. Caberá aos Gestores de Saúde interessados atender as normativas vigentes, referentes à supervisão dos serviços prestados, bem como o registro da produção nos sistemas de informação oficiais, fluxos e trâmites para o pagamento do financiamento estadual.

Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso realizar o monitoramento, supervisão técnica e/ou médica mensal dos serviços prestados pelos estabelecimentos de saúde e emissão de relatórios conforme Fluxo e Check List para instrução de processo de pagamento, cujas regras e procedimentos estão estabelecidos por meio de Nota Técnica nº 003/2021/SPCA/GBSAREG/SES-MT elaborada pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação da Secretaria de Estado de Saúde em anexo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 16 de julho de 2021

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde